Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8040919-13.2019.8.05.0001.
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES JARDIM DAS LIMEIRAS II
INTERESSADO: CONDOMINIO JARDIM DAS LIMEIRAS, SERGIO BISPO DOS SANTOS, CARLOS AUGUSTO FRANCA CAVALCANTE, MARIA SOLANGE CARMO SOUZA, ASSISCON SERVICOS DE COBRANCA LTDA - ME, SERGIO B. DOS SANTOS ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS - ME, BRWEB INFORMATICA LTDA - ME, EDSON SANTOS DE JESUS Certifique-se o cumprimento da determinação de ID. 538448271. Salvador, 27 de fevereiro de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8040919-13.2019.8.05.0001.
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES JARDIM DAS LIMEIRAS II
INTERESSADO: CONDOMINIO JARDIM DAS LIMEIRAS, SERGIO BISPO DOS SANTOS, CARLOS AUGUSTO FRANCA CAVALCANTE, MARIA SOLANGE CARMO SOUZA, ASSISCON SERVICOS DE COBRANCA LTDA - ME, SERGIO B. DOS SANTOS ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS - ME, BRWEB INFORMATICA LTDA - ME, EDSON SANTOS DE JESUS Certifique-se o cumprimento da determinação de ID. 538448271. Salvador, 27 de fevereiro de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
03/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
22/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8040919-13.2019.8.05.0001.
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES JARDIM DAS LIMEIRAS II
INTERESSADO: CONDOMINIO JARDIM DAS LIMEIRAS, SERGIO BISPO DOS SANTOS, CARLOS AUGUSTO FRANCA CAVALCANTE, MARIA SOLANGE CARMO SOUZA, ASSISCON SERVICOS DE COBRANCA LTDA - ME, SERGIO B. DOS SANTOS ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS - ME, BRWEB INFORMATICA LTDA - ME, EDSON SANTOS DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido formulado na petição de ID. 536188053, determinando a expedição de ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador/BA, para averbação da sentença de ID. 8040919-13.2019.8.05.0001 nº 54.456. Cumprida a providência, arquive-se. Salvador, 16 de janeiro de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01
21/01/2026, 00:00
Publicação
21/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8040919-13.2019.8.05.0001.
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES JARDIM DAS LIMEIRAS II Advogado(s) do reclamante: PATRICIA SPINOLA DAS NEVES Parte Passiva:
INTERESSADO: CONDOMINIO JARDIM DAS LIMEIRAS, SERGIO BISPO DOS SANTOS, CARLOS AUGUSTO FRANCA CAVALCANTE, MARIA SOLANGE CARMO SOUZA, ASSISCON SERVICOS DE COBRANCA LTDA - ME, SERGIO B. DOS SANTOS ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS - ME, BRWEB INFORMATICA LTDA - ME, EDSON SANTOS DE JESUS Advogado(s) do reclamado: RAFAEL FACANHA VIANA, GILMARIO FRANCSICO COELHO, CRISTINA DE ALMEIDA CANEDO, PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO, ARTUR VINICIUS RAMOS TAVARES DA SILVA, LAYLA DIAS MAGALHAES SILVA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Ré intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comparecer ou entrar em contato com a Central de Custas através do e-mail [email protected] e telefone: 71 3320-6835 para retirada do DAJE correspondente às custas finais. Decorrido o prazo de cinco dias úteis sem manifestação nestes autos ou findo o prazo para pagamento do DAJE das custas finais, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. Dúvidas: Entrar em contato com a Central de Custas através do e-mail [email protected] e telefone: 71 3320-6835..
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, e-mail: [email protected] Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa:
19/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8040919-13.2019.8.05.0001.
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES JARDIM DAS LIMEIRAS II
INTERESSADO: CONDOMINIO JARDIM DAS LIMEIRAS, SERGIO BISPO DOS SANTOS, CARLOS AUGUSTO FRANCA CAVALCANTE, MARIA SOLANGE CARMO SOUZA, ASSISCON SERVICOS DE COBRANCA LTDA - ME, SERGIO B. DOS SANTOS ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS - ME, BRWEB INFORMATICA LTDA - ME, EDSON SANTOS DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de uma Ação Declaratória de Inexistência de Condomínio Fechado c/c Impugnação de Ata de Eleição de Síndico Geral, ajuizada em 05 de setembro de 2019 por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES JARDIM DAS LIMEIRAS II em face de CONDOMÍNIO JARDIM DAS LIMEIRAS II, SÉRGIO BISPO DOS SANTOS, CARLOS AUGUSTO FRANÇA CAVALCANTE, MARIA SOLANGE CARMO SOUZA, ASSISCON SERVICOS DE COBRANCA LTDA - ME, SERGIO B. DOS SANTOS ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS - ME, BRWEB INFORMATICA LTDA - ME e EDSON SANTOS DE JESUS A parte ré, ASSISCON SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA ME, inconformada com a Sentença de ID 518162084, oferece Embargos de Declaração, alegando erro material. Assim, pede o acolhimento dos presentes embargos, com o consequente saneamento (ID 520315544). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O artigo 1022 do C.P.C. estabelece que: "Cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para:I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento". A jurisprudência pátria tem decidido que: "Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios os embargos não podem ser recebidos sob pena de ofender o artigo 535 do C.P.C". (RTJ 59/170). No caso em tela, não assiste razão ao Embargante, pelo simples fato de a questão, por ele, apontada não consistir em omissão, contradição ou obscuridade, que mereça análise pela via dos Embargos. No caso, não se constata qualquer erro material na sentença. Diferentemente do que alega a embargante, o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 8020725-92.2019.8.05.0000 não se limitou a conceder liminar, mas, conforme consta da fundamentação e da própria ementa, reconheceu expressamente a irregularidade da constituição do condomínio fechado e a ilegalidade da cobrança das taxas condominiais externas, com base em documentos oficiais da SEDUR e da SEFAZ. A decisão transitada em julgado tratou de matéria de fundo relacionada à natureza jurídica do empreendimento, sendo legítima a referência feita na sentença, que se apoiou tanto nesse precedente quanto nas demais provas constantes dos autos. Da análise da Decisão embargada, não se verifica nenhuma das hipóteses autorizadoras de sua revisão pelo Juiz de Primeiro Grau. Assim, os presentes Embargos não são o meio recursal adequado para a revisão pretendida pelo Embargante. Face ao exposto, REJEITO os Embargos de Declaração oferecidos, por falta de amparo legal. P.R.I. Salvador, 25 de setembro de 2025 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC09
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8040919-13.2019.8.05.0001.
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES JARDIM DAS LIMEIRAS II
INTERESSADO: CONDOMINIO JARDIM DAS LIMEIRAS, SERGIO BISPO DOS SANTOS, CARLOS AUGUSTO FRANCA CAVALCANTE, MARIA SOLANGE CARMO SOUZA, ASSISCON SERVICOS DE COBRANCA LTDA - ME, SERGIO B. DOS SANTOS ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS - ME, BRWEB INFORMATICA LTDA - ME, EDSON SANTOS DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de uma Ação Declaratória de Inexistência de Condomínio Fechado c/c Impugnação de Ata de Eleição de Síndico Geral, ajuizada em 05 de setembro de 2019 por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES JARDIM DAS LIMEIRAS II em face de CONDOMÍNIO JARDIM DAS LIMEIRAS II, SÉRGIO BISPO DOS SANTOS, CARLOS AUGUSTO FRANÇA CAVALCANTE, MARIA SOLANGE CARMO SOUZA, ASSISCON SERVICOS DE COBRANCA LTDA - ME, SERGIO B. DOS SANTOS ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS - ME, BRWEB INFORMATICA LTDA - ME e EDSON SANTOS DE JESUS A parte ré, ASSISCON SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA ME, inconformada com a Sentença de ID 518162084, oferece Embargos de Declaração, alegando erro material. Assim, pede o acolhimento dos presentes embargos, com o consequente saneamento (ID 520315544). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O artigo 1022 do C.P.C. estabelece que: "Cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para:I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento". A jurisprudência pátria tem decidido que: "Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios os embargos não podem ser recebidos sob pena de ofender o artigo 535 do C.P.C". (RTJ 59/170). No caso em tela, não assiste razão ao Embargante, pelo simples fato de a questão, por ele, apontada não consistir em omissão, contradição ou obscuridade, que mereça análise pela via dos Embargos. No caso, não se constata qualquer erro material na sentença. Diferentemente do que alega a embargante, o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 8020725-92.2019.8.05.0000 não se limitou a conceder liminar, mas, conforme consta da fundamentação e da própria ementa, reconheceu expressamente a irregularidade da constituição do condomínio fechado e a ilegalidade da cobrança das taxas condominiais externas, com base em documentos oficiais da SEDUR e da SEFAZ. A decisão transitada em julgado tratou de matéria de fundo relacionada à natureza jurídica do empreendimento, sendo legítima a referência feita na sentença, que se apoiou tanto nesse precedente quanto nas demais provas constantes dos autos. Da análise da Decisão embargada, não se verifica nenhuma das hipóteses autorizadoras de sua revisão pelo Juiz de Primeiro Grau. Assim, os presentes Embargos não são o meio recursal adequado para a revisão pretendida pelo Embargante. Face ao exposto, REJEITO os Embargos de Declaração oferecidos, por falta de amparo legal. P.R.I. Salvador, 25 de setembro de 2025 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC09
29/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/09/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/09/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
22/09/2025, 00:00
Publicação
20/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8040919-13.2019.8.05.0001.
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES JARDIM DAS LIMEIRAS II
INTERESSADO: CONDOMINIO JARDIM DAS LIMEIRAS, SERGIO BISPO DOS SANTOS, CARLOS AUGUSTO FRANCA CAVALCANTE, MARIA SOLANGE CARMO SOUZA, ASSISCON SERVICOS DE COBRANCA LTDA - ME, SERGIO B. DOS SANTOS ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS - ME, BRWEB INFORMATICA LTDA - ME, EDSON SANTOS DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o embargado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do recurso horizontal oposto pela parte contrária (art. 1.023, §2º, do CPC). Decorrido o prazo com ou sem resposta, voltem-me conclusos. Salvador, 17 de setembro de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8040919-13.2019.8.05.0001.
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES JARDIM DAS LIMEIRAS II
INTERESSADO: CONDOMINIO JARDIM DAS LIMEIRAS, SERGIO BISPO DOS SANTOS, CARLOS AUGUSTO FRANCA CAVALCANTE, MARIA SOLANGE CARMO SOUZA, ASSISCON SERVICOS DE COBRANCA LTDA - ME, SERGIO B. DOS SANTOS ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS - ME, BRWEB INFORMATICA LTDA - ME, EDSON SANTOS DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o embargado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do recurso horizontal oposto pela parte contrária (art. 1.023, §2º, do CPC). Decorrido o prazo com ou sem resposta, voltem-me conclusos. Salvador, 17 de setembro de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01
19/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES JARDIM DAS LIMEIRAS II Advogado(s): PATRICIA SPINOLA DAS NEVES (OAB:BA44592)
INTERESSADO: CONDOMINIO JARDIM DAS LIMEIRAS e outros (7) Advogado(s): RAFAEL FACANHA VIANA (OAB:DF38330), GILMARIO FRANCSICO COELHO (OAB:BA48678), CRISTINA DE ALMEIDA CANEDO (OAB:DF26782), PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB:BA28559), ARTUR VINICIUS RAMOS TAVARES DA SILVA (OAB:BA30160), LAYLA DIAS MAGALHAES SILVA (OAB:DF26241) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8040919-13.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Condomínio Fechado c/c Impugnação de Ata de Eleição de Síndico Geral, ajuizada em 05 de setembro de 2019 por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES JARDIM DAS LIMEIRAS II em face de CONDOMÍNIO JARDIM DAS LIMEIRAS II, SÉRGIO BISPO DOS SANTOS, CARLOS AUGUSTO FRANÇA CAVALCANTE, MARIA SOLANGE CARMO SOUZA, ASSISCON SERVICOS DE COBRANCA LTDA - ME, SERGIO B. DOS SANTOS ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS - ME, BRWEB INFORMATICA LTDA - ME e EDSON SANTOS DE JESUS. A parte Autora alega, em síntese, que o empreendimento denominado Residencial Jardim das Limeiras II não se constitui como um condomínio fechado, mas sim como um conjunto habitacional, cujas vias de acesso e áreas externas são de domínio público. Sustentou que a portaria existente no local foi erigida de forma irregular, sem a devida autorização do Poder Público Municipal, e que a cobrança de "taxas condominiais externas" é, portanto, ilegal e indevida. A Autora aduziu, ainda, que o "Condomínio Jardim das Limeiras II" não possui um Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) válido e próprio, utilizando-se, de maneira fraudulenta, do CNPJ nº 14.304.569/0001-55, que, na verdade, pertence a outro empreendimento, o Condomínio Jardim das Limeiras. Tal fraude, segundo a narrativa inicial, teria sido orquestrada pelo Réu CARLOS AUGUSTO FRANÇA CAVALCANTE, que se valeu de documentos falsos para alterar o registro na Receita Federal. Outro ponto central da demanda reside na impugnação da ata de eleição do síndico SÉRGIO BISPO DOS SANTOS, supostamente realizada em 18 de junho de 2019, a qual a Autora qualificou como ideológica e materialmente falsa, alegando que a assembleia não ocorreu de fato, que a lista de presença continha assinaturas falsificadas e que o local da suposta reunião era inadequado. Diante de tais fatos, a Autora requereu, em sede de tutela de evidência, a suspensão imediata de todos os efeitos da referida ata de eleição. No mérito, postulou a declaração judicial da inexistência da condição de condomínio fechado do Conjunto Residencial Jardim das Limeiras II, a declaração de inexigibilidade das dívidas cobradas pela quinta Ré (Assiscon) em face dos moradores, sob o argumento de que o contrato de cobrança foi celebrado sem a anuência destes e com uma entidade jurídica inexistente, e, por fim, a anulação de todas as atas registradas no 2º Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas em nome do CONDOMÍNIO JARDIM DAS LIMEIRAS II e/ou CONDOMÍNIO MATA ATLÂNTICA II, com a consequente anulação de todos os atos jurídicos delas decorrentes. O Juízo da 5ª Vara Cível desta Capital, onde a ação foi inicialmente distribuída, indeferiu a liminar pleiteada pela Autora. Ademais, deferiu-se o pedido de justiça gratuita (ID 33851838). A Ré BRWEB INFORMÁTICA LTDA - ME apresentou contestação (ID 42163117), arguindo preliminares de incorreção do valor da causa, falta de interesse processual e carência de ação em relação à contestante, sua ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e ilegitimidade ativa da Autora. No mérito, defendeu que sua atuação se limitava à prestação de serviços online para emissão de boletos, sem qualquer vínculo com a constituição ou administração do condomínio. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela improcedência da ação. A Ré ASSISCON SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA ME, por sua vez, contestou o feito (ID 42236102), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de ser mera contratada para a cobrança de débitos condominiais, sem responsabilidade pela administração ou gestão do condomínio. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Os demais Réus, CONDOMÍNIO JARDIM DAS LIMEIRAS II, SÉRGIO BISPO DOS SANTOS, CARLOS AUGUSTO FRANÇA CAVALCANTE, MARIA SOLANGE CARMO SOUZA, SERVICECOND ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIO e EDSON SANTOS DE JESUS, apresentaram contestação conjunta com pedido contraposto (ID 42242966). Preliminarmente, pleitearam os benefícios da justiça gratuita e arguiram a inépcia da inicial. Em seguida, apontaram a existência de diversos processos correlatos, como os de números 0058969-97.2017.8.05.0001, 0509460-72.2019.8.05.0001, 0512591-89.2018.8.05.0001 (Justiça Estadual) e 1007093-93.2018.4.01.3300 (Justiça Federal), requerendo a suspensão do presente processo por conexão. No mérito, defenderam a regularidade da constituição do Condomínio Jardim das Limeiras II como condomínio fechado, a validade da eleição do síndico e a legitimidade das cobranças, refutando as alegações de fraude. Formularam pedido contraposto de condenação da Autora ao pagamento de indenização por danos morais, em razão das acusações indevidas, e requereram a condenação da Autora por litigância de má-fé. A parte Autora apresentou réplicas às contestações dos Réus, refutando os argumentos defensivos e reiterando seus pedidos iniciais (ID 46493086, ID 46503133 e ID 46506113). Foi juntado aos autos o Acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia no Agravo de Instrumento nº 8020725-92.2019.8.05.0000 (ID 120274905). O E. Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo interposto pela Associação, ora Autora, para suspender todos os efeitos da ata da assembleia de condomínio supostamente realizada em 18 de junho de 2019, incluindo a eleição do Réu SÉRGIO BISPO DOS SANTOS como síndico. O acórdão reconheceu, ainda, a irregularidade da constituição do condomínio fechado e a ilegalidade da cobrança de taxa condominial externa, com base em notificações da SEDUR e processo administrativo da SEFAZ que atestaram a natureza de domínio público das vias. As partes foram intimadas para indicarem provas a produzir (ID 50550121). A parte Autora apresentou petição requerendo a produção de prova oral e pericial (ID 61734837) e formulou novo pedido liminar (ID 183159529), reiterando a suspensão de todas as demandas de cobrança movidas pela Assiscon e seus advogados. Os Réus, por sua vez, pugnaram pela juntada de documentos (ID 76739090). O Juízo da 5ª Vara Cível declinou da competência para esta 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador, por reconhecer a conexão com a Ação de Reintegração de Posse nº 8039062-29.2019.8.05.0001, ajuizada previamente neste juízo (ID 219382458). Em decisão interlocutória (ID 443655460), foi saneado o feito, indeferindo a gratuidade da justiça para os Réus. Na mesma decisão, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da BRWEB INFORMÁTICA LTDA - ME, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a ela, e, inicialmente, também acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da ASSISCON SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA - ME, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto a esta. As preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse processual e suspensão do processo foram rejeitadas. A decisão, ainda, intimou os réus remanescentes para especificarem provas. A parte Autora opôs Embargos de Declaração (ID 459790568) contra a decisão de ID 443655460, alegando erro material na declaração de ilegitimidade passiva da ASSISCON, argumentando que esta não era mera emissora de boletos, mas sim operadora financeira com interesse direto na cobrança das taxas. A Ré BRWEB INFORMÁTICA LTDA - ME também opôs Embargos de Declaração (ID 460282011) contra a decisão de ID 443655460, alegando omissão na fixação de honorários sucumbenciais em seu favor, uma vez que sua ilegitimidade passiva havia sido reconhecida. Em decisão (ID 491600392), foi acolhido os Embargos de Declaração da Autora, sanando o erro material e reconhecendo a legitimidade passiva da ASSISCON SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA - ME, determinando sua reintegração ao polo passivo da ação. Em nova decisão (ID 492639251), foi acolhido os Embargos de Declaração da BRWEB INFORMÁTICA LTDA - ME, sanando a omissão e condenando a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da BRWEB, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à Autora. Ademais, em nova decisão (ID 492927364), rejeitou-se os Embargos de Declaração opostos pela ASSISCON SERVICOS DE COBRANCA LTDA - ME, mantendo sua legitimidade passiva e indeferindo o pedido de fixação de honorários sucumbenciais em seu favor. Certificado o transcurso do prazo recursal da decisão de ID 492927364 (ID 502268524). A parte Autora apresentou petição (ID 452143374) reiterando o pedido de julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que a questão de mérito é unicamente de direito e que a questão de fato relativa à eleição do síndico já perdeu o objeto pelo decurso do prazo do mandato. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a sentença. No mérito da Ação Declaratória, busca-se a declaração de inexistência da condição de condomínio fechado do Conjunto Residencial Jardim das Limeiras II, a inexigibilidade das cobranças de "taxas condominiais externas" e a anulação das atas e atos jurídicos delas decorrentes. A controvérsia central reside na natureza jurídica do empreendimento "Residencial Jardim das Limeiras II" e na legalidade das cobranças de taxas de manutenção de suas áreas externas. A parte Autora sustenta que se trata de um conjunto habitacional com vias públicas, enquanto os Réus defendem a existência de um condomínio fechado regularmente constituído. DA NATUREZA JURÍDICA DO EMPREENDIMENTO E A ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS A questão da natureza jurídica do "Residencial Jardim das Limeiras II" e a legalidade da cobrança das "taxas condominiais externas" já foi objeto de análise aprofundada e decisão vinculante no âmbito do Agravo de Instrumento nº 8020725-92.2019.8.05.0000, proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 120274905 e ID 61735140). O referido Acórdão, transitado em julgado (ID 120274900), foi categórico ao dar provimento ao agravo da Associação, ora Autora, e, em sua fundamentação, expressamente reconheceu a inexiste nos autos comprovação de constituição regular de um condomínio fechado, a justificar a cobrança de uma taxa condominial externa, além da taxa que cada morador já anui e paga relativa à sua unidade residencial. Cabe destacar os seguintes pontos do referido Acórdão: "A notificação da SEDUR (id. 4779352) atesta a irregularidade da construção da guarita e colocação de piquetes na entrada do condomínio Residencial Jardim das Limeiras II, Mata Atlântica II, determinando a demolição para desobstrução da via pública." "O processo administrativo aberto junto à SEFAZ (id 4779363) concluiu que as vias inseridas na poligonal do parcelamento Urbanização Integrada Jardim Limeiras II, são de domínio público de uso e gozo comum do povo, o que resta corroborado pela escritura do imóvel (id.4779362, fls. 06)." A decisão do Tribunal de Justiça da Bahia é clara e definitiva em pontuar que o "Residencial Jardim das Limeiras II" não é um condomínio fechado regularmente constituído, e suas áreas externas são de domínio público. Consequentemente, a cobrança de "taxas condominiais externas" é ilegal e indevida. O Acórdão ainda invocou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1280871/SP, Tema 882): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança. (STJ - REsp: 1280871 SP 2011/0189659-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/03/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/05/2015) A prova documental produzida nos autos, incluindo a ficha cadastral da Prefeitura Municipal de Salvador (ID 42243990 e ID 60761267), o alvará de funcionamento (ID 42243425 e ID 60761164), e a escritura do condomínio (ID 42243887), corrobora a tese da Autora de que as vias são públicas e que o empreendimento não se enquadra como condomínio edilício para fins de cobrança compulsória de taxas de manutenção de áreas comuns. A própria atuação da Prefeitura Municipal de Salvador, realizando obras de pavimentação asfáltica e construção de praça pública no local (ID 46498668, ID 61734947, ID 183183927), e emitindo auto de infração pela guarita irregular (ID 61735024), reforça a natureza pública das áreas. Portanto, a pretensão da Autora de declaração de inexistência da condição de condomínio fechado e de inexigibilidade das "taxas condominiais externas" encontra-se plenamente amparada pela prova dos autos e pela jurisprudência consolidada, inclusive por decisão vinculante do Tribunal de Justiça da Bahia. DA FRAUDE NO CNPJ E NULIDADE DOS ATOS JURÍDICOS A Autora alegou que o "Condomínio Jardim das Limeiras II" utilizava fraudulentamente o CNPJ nº 14.304.569/0001-55, pertencente ao "Condomínio Jardim das Limeiras". Esta alegação foi confirmada por decisão da 14ª Vara Federal Cível da SJBA na Ação nº 1007093-93.2018.4.01.3300 (ID 183163540 e ID 79373980). A sentença federal, transitada em julgado quanto à obrigação de fazer, reconheceu a fraude e determinou à União a retificação do cadastro do CNPJ, restabelecendo-o ao seu verdadeiro titular, o Condomínio Jardim das Limeiras. A utilização de um CNPJ alheio e a manipulação de dados cadastrais para se apresentar como uma entidade jurídica inexistente, com o intuito de realizar cobranças e firmar contratos, configura conduta ilícita e fraudulenta. Consequentemente, todos os atos jurídicos praticados com base nessa representação fraudulenta são nulos de pleno direito, nos termos do artigo 166, inciso II, do Código Civil, por terem objeto ilícito e impossível. Isso inclui os contratos firmados com a Ré ASSISCON SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA - ME, que, embora alegue ter sido induzida a erro, manteve os repasses e continuou as cobranças mesmo após ser cientificada das irregularidades e das decisões judiciais que suspenderam os efeitos da ata de eleição e determinaram a retificação do CNPJ. DA NULIDADE DA ATA DE ELEIÇÃO DO SÍNDICO A ata de eleição do síndico Sérgio Bispo dos Santos, supostamente realizada em 18 de junho de 2019, foi expressamente suspensa em todos os seus efeitos pelo Acórdão do TJBA (ID 120274905 e ID 61735140). A decisão reconheceu a ausência de comprovação da regularidade da constituição do condomínio, o que, por si só, já esvazia a validade de qualquer eleição de síndico para tal entidade. Ademais, a própria Autora argumentou que o mandato de síndico, nos termos do artigo 1.347 do Código Civil, não pode ser superior a dois anos. Considerando que a suposta eleição ocorreu em 18 de junho de 2019, o mandato teria se encerrado em 18 de junho de 2021. Assim, mesmo que a eleição tivesse sido válida, a ata já teria perdido sua eficácia pelo decurso do tempo, tornando desnecessária a produção de prova oral sobre a sua ocorrência. A questão da nulidade da eleição e da ata, portanto, está superada pela decisão judicial e pelo decurso do prazo legal. DO PEDIDO CONTRAPOSTO DOS RÉUS CONDOMÍNIO JARDIM DAS LIMEIRAS II, SÉRGIO BISPO DOS SANTOS, CARLOS AUGUSTO FRANÇA CAVALCANTE, MARIA SOLANGE CARMO SOUZA, SERVICECOND ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIO e EDSON SANTOS DE JESUS Os danos morais, independentemente de prejuízo material, ferem direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros. Ressalta-se, no caso dos autos, a desnecessidade de prova do prejuízo. Noutros termos, o ato ilícito gera presunção juris tantum de ocorrência de danos morais, o que significa dizer que é impossível carrear aos autos de um processo provas materiais das diminuições que afrontaram a esfera psicológica da vítima, enfim, seria impossível amealhar aos autos lágrimas sofrimentos, sob a forma de provas documentais. A redação do art. 186 do CC estabelece que aquele, que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Entende-se por ato ilícito o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual. É o ato que causa dano material ou moral a outrem, criando o dever de repará-lo. Assim, possui efeitos jurídicos, só que estes não são desejados pelo agente, mas impostos por lei. A propósito dos danos morais, e acerca da sua valoração, já se averbou: "O que caracteriza o dano moral é a consequência de algum ato que cause dor, angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso" (ANTÔNIO JEOVÁ SANTOS, "DANO MORAL INDENIZÁVEL", Editora Método, 3a ed., pág.116.). No campo do dano moral, há de se falar em reparação, em amenização, em distração, em sublimação da dor. Seu conteúdo é a dor, tanto a dor física, quanto a dor moral, o susto, a emoção, o espanto, o "stress", a mágoa, a ansiedade, a vergonha, etc., eventos não materiais, insuscetíveis de serem desfeitos, numa restitutio in integrum. O dinheiro possui valor permutativo, podendo de alguma forma, além de lenir a dor, representar também punição e desestímulo do ato ilícito. Destarte, a responsabilidade civil demanda a existência de conduta culposa ou dolosa, dano e nexo causal. O art. 927 do Código Civil estabelece que aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo, desde que comprovada a culpa ou o risco da atividade desenvolvida. A teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, via de regra, é a subjetiva, exigindo a demonstração da culpa do agente causador do dano. E, para o deferimento do pedido de indenização por danos morais, é necessário examinar a conduta do agente causador do fato, verificar a reprovabilidade do ato e sua potencialidade danosa em relação ao patrimônio imaterial da vítima, tudo com o objetivo de reprimir a prática de condutas que atinjam a honra, a imagem e outros direitos inerentes à personalidade. O dano moral não se confunde, pois, com o mero aborrecimento, que é inerente à vida cotidiana, e não enseja reparação financeira. No presente feito, os Réus CONDOMÍNIO JARDIM DAS LIMEIRAS II e outros formularam pedido contraposto de condenação da Autora ao pagamento de indenização por danos morais, em razão das acusações indevidas constantes na inicial, e requereram a condenação da Autora por litigância de má-fé. Diante de todo o exposto na fundamentação, que demonstra a procedência dos pedidos da Autora e a comprovação das fraudes e ilegalidades perpetradas pelos Réus, o pedido contraposto não merece acolhimento. As acusações da Autora, longe de serem indevidas, foram amplamente comprovadas por farta documentação e decisões judiciais, não configurando, portanto, ato ilícito ou litigância de má-fé por parte da Associação. Pelo contrário, a conduta dos Réus, ao insistir em cobranças ilegais e na utilização de documentos fraudulentos, configura, em tese, litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, que prevê a alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para conseguir objetivo ilegal. Desse modo, julgo improcedente os pedidos de indenização por dano moral e litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, decido: 1 - Quanto aos pedidos principais: Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES JARDIM DAS LIMEIRAS II para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA da condição de condomínio fechado do empreendimento denominado "Residencial Jardim das Limeiras II" e, consequentemente, a natureza de domínio público das vias e áreas externas que o compõem, conforme amplamente demonstrado nos autos e corroborado pelo Acórdão do E. Tribunal de Justiça da Bahia (ID 120274905). DECLARAR A INEXIGIBILIDADE E ILEGALIDADE da cobrança das "taxas condominiais externas" em face dos moradores do "Residencial Jardim das Limeiras II", por ausência de previsão legal e em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 882). DECLARAR A NULIDADE de todas as atas registradas no 2º Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas em nome do CONDOMÍNIO JARDIM DAS LIMEIRAS II e/ou CONDOMÍNIO MATA ATLÂNTICA II, em razão da inexistência da entidade jurídica e da fraude na sua constituição e representação, com a consequente anulação de todos os atos jurídicos delas decorrentes, incluindo os contratos de cobrança firmados com a Ré ASSISCON SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA - ME. CONDENAR a Ré ASSISCON SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA - ME a se abster de realizar qualquer tipo de cobrança, seja judicial ou extrajudicial, em nome do "Condomínio Jardim das Limeiras II" ou "Condomínio Mata Atlântica II", ou de qualquer outra forma que implique a exigência das "taxas condominiais externas" declaradas indevidas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato de descumprimento, a ser revertida em favor da Autora. CONDENO os Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 2 - Quanto ao pedido contraposto dos réus CONDOMÍNIO JARDIM DAS LIMEIRAS II, SÉRGIO BISPO DOS SANTOS, CARLOS AUGUSTO FRANÇA CAVALCANTE, MARIA SOLANGE CARMO SOUZA, SERVICECOND ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIO e EDSON SANTOS DE JESUS: JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelos Réus CONDOMÍNIO JARDIM DAS LIMEIRAS II, SÉRGIO BISPO DOS SANTOS, CARLOS AUGUSTO FRANÇA CAVALCANTE, MARIA SOLANGE CARMO SOUZA, SERVICECOND ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIO e EDSON SANTOS DE JESUS. CONDENO os Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do pedido, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), 04 de setembro de 2025 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC09
08/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/09/2025, 00:00
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
04/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES JARDIM DAS LIMEIRAS II Advogado(s): PATRICIA SPINOLA DAS NEVES (OAB:BA44592)
INTERESSADO: CONDOMINIO JARDIM DAS LIMEIRAS e outros (7) Advogado(s): RAFAEL FACANHA VIANA (OAB:DF38330), GILMARIO FRANCSICO COELHO (OAB:BA48678), CRISTINA DE ALMEIDA CANEDO (OAB:DF26782), PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB:BA28559), ARTUR VINICIUS RAMOS TAVARES DA SILVA (OAB:BA30160), LAYLA DIAS MAGALHAES SILVA (OAB:DF26241) DESPACHO Ao cartório, certifique-se do transcurso do prazo recursal da decisão de Id. 492927364. Cumpra-se. Salvador (BA), 26 de maio de 2025 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC17
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8040919-13.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES JARDIM DAS LIMEIRAS II Advogado(s): PATRICIA SPINOLA DAS NEVES (OAB:BA44592)
INTERESSADO: CONDOMINIO JARDIM DAS LIMEIRAS e outros (7) Advogado(s): RAFAEL FACANHA VIANA (OAB:DF38330), GILMARIO FRANCSICO COELHO (OAB:BA48678), CRISTINA DE ALMEIDA CANEDO (OAB:DF26782), PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB:BA28559), ARTUR VINICIUS RAMOS TAVARES DA SILVA (OAB:BA30160), LAYLA DIAS MAGALHAES SILVA (OAB:DF26241) DESPACHO Ao cartório, certifique-se do transcurso do prazo recursal da decisão de Id. 492927364. Cumpra-se. Salvador (BA), 26 de maio de 2025 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC17
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8040919-13.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
28/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:00
Publicação
12/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/03/2025, 00:00
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Termo/Auto de Penhora)
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Associacao Dos Moradores Jardim Das Limeiras Ii Advogado: Patricia Spinola Das Neves (OAB:BA44592)
Requerido: Condominio Jardim Das Limeiras Advogado: Gilmario Francsico Coelho (OAB:BA48678)
Requerido: Sergio Bispo Dos Santos Advogado: Gilmario Francsico Coelho (OAB:BA48678)
Requerido: Carlos Augusto Franca Cavalcante Advogado: Gilmario Francsico Coelho (OAB:BA48678)
Requerido: Maria Solange Carmo Souza Advogado: Gilmario Francsico Coelho (OAB:BA48678)
Requerido: Assiscon Servicos De Cobranca Ltda - Me Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB:BA28559) Advogado: Artur Vinicius Ramos Tavares Da Silva (OAB:BA30160)
Requerido: Sergio B. Dos Santos Administracao De Condominios - Me Advogado: Gilmario Francsico Coelho (OAB:BA48678)
Requerido: Brweb Informatica Ltda - Me Advogado: Rafael Facanha Viana (OAB:DF38330) Advogado: Cristina De Almeida Canedo (OAB:DF26782) Advogado: Layla Dias Magalhaes Silva (OAB:DF26241)
Requerido: Edson Santos De Jesus Advogado: Gilmario Francsico Coelho (OAB:BA48678) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8040919-13.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES JARDIM DAS LIMEIRAS II Advogado(s): PATRICIA SPINOLA DAS NEVES (OAB:BA44592)
REQUERIDO: CONDOMINIO JARDIM DAS LIMEIRAS e outros (7) Advogado(s): RAFAEL FACANHA VIANA (OAB:DF38330), GILMARIO FRANCSICO COELHO (OAB:BA48678), CRISTINA DE ALMEIDA CANEDO (OAB:DF26782), PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB:BA28559), ARTUR VINICIUS RAMOS TAVARES DA SILVA (OAB:BA30160), LAYLA DIAS MAGALHAES SILVA (OAB:DF26241) DECISÃO Tratam os autos de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO FECHADO C/C IMPUGNAÇÃO DE ATA DE ELEIÇÃO DE SÍNDICO GERAL ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES JARDIM DAS LIMEIRAS II, devidamente qualificadas nos autos, em face de CONDOMÍNIO JARDIM DAS LIMEIRAS II, SÉRGIO BISPO DOS SANTOS, CARLOS AUGUSTO FRANÇA CAVALCANTE, MARIA SOLANGE C. SOUZA, ASSISCON COBRANÇA E ASSESSORIA, SERVICECOND ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIO, BRWEB INFORMATICA LTDA-ME e EDSON SANTOS DE JESUS, igualmente individuados no caderno processual. Em apertada síntese, a parte autora ingressou em juízo a fim de obter a declaração de inexistência de condomínio fechado, alegando que são vítimas de fraude perpetrada pelos réus, apontando que a área subjudice é de domínio público, tendo os requeridos edificado guarita irregular, uso de CNPJ de terceiros, cobranças de diversas taxas indevidas, ações judiciais de cobrança/execução das referidas taxas, bem como a emissão de documentos e atas de assembleia de eleição de síndico fraudulentos, com assinaturas fabricadas, Requereu, dessa forma, a concessão de liminar no ID 365501431 para que “seja determinada a SUSPENSÃO de TODAS AS DEMANDAS distribuídas pela Acionada Assiscon, e/ou qualquer uma das empresas que compõe o seu grupo, fazendo uso da figura fictícia do Condomino Jardim das Limeiras II e do CONTRATO já rescindido (doc. 03) ou do contrato FRAUDULENTO realizado pelo fraudador Carlos Augusto França Cavalcante, (doc. 04), e que o seu advogado, Dr Paulo Carneiro (ou qualquer outro por uma delas outorgado), SE ABSTENHAM DE MOVIMENTAR QUAISQUER DESSAS DEMANDAS, inclusive as que foram distribuídas em nome do falso condomínio, que tenham como objeto a cobrança das falsas taxas condominiais ”externas”, sob pena de multa diária em valor que não deve ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais)”. O pedido fora denegado por este juízo no ID 443655460. A referida decisão intimou, ainda, os réus CONDOMÍNIO JARDIM DAS LIMEIRAS II, SÉRGIO BISPO DOS SANTOS, CARLOS AUGUSTO FRANÇA CAVALCANTE, MARIA SOLANGE CARMO SOUZA, SERVICECOND ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIO e EDSON SANTOS DE JESUS para comprovarem a hipossuficiência alegada. Os réus apresentaram contestações e suscitaram preliminares. Réplicas colacionadas nos autos. É o breve relatório. Passo a sanear o feito. DOS PEDIDOS DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DOS RÉUS O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei)”.O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Entretanto o Juiz não é um mero espectador do processo, devendo indeferir o pedido de assistência judiciária quando a parte requerente não comprovar satisfatoriamente a sua dificuldade financeira, ainda que seja momentânea. Isto porque cabe ao Magistrado verificar as reais condições da parte e, ainda que não haja impugnação da parte contrária, o julgador deve constatar se a alegação de miserabilidade corresponde à realidade. a) SÉRGIO BISPO DOS SANTOS Oportunizada a juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência no ID 443655460, o réu juntou apenas a CTPS, deixando de cumprir integralmente o comando judicial. Considerando que o requerido não ofereceu elementos capazes de comprovar a necessidade da benesse, além de não ter juntado os documentos na oportunidade conferida,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8040919-13.2019.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana INDEFIRO A GRATUIDADE por ausência de preenchimento dos requisitos que autorizam sua concessão. b) CARLOS AUGUSTO FRANÇA CAVALCANTE Igualmente oportunizada a juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência no ID 443655460, o réu juntou apenas a CTPS, deixando de cumprir integralmente o comando judicial. Considerando que o requerido não ofereceu elementos capazes de comprovar a necessidade da benesse, além de não ter juntado os documentos na oportunidade conferida, INDEFIRO A GRATUIDADE por ausência de preenchimento dos requisitos que autorizam sua concessão. c) MARIA SOLANGE CARMO SOUZA Devidamente intimada para apresentar os documentos solicitados no ID 443655460, conforme certidão de publicação de ID 446777144, a requerida quedou-se inerte. Dessa forma, diante da ausência de elementos comprobatórios da alegada miserabilidade, INDEFIRO A GRATUIDADE formulada por ausência de preenchimento dos requisitos que autorizam sua concessão. d) EDSON SANTOS DE JESUS Igualmente oportunizada a juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência no ID 443655460, o réu juntou apenas o recibo de entrega do IRPF, deixando de cumprir integralmente o comando judicial. Considerando que o requerido não ofereceu elementos capazes de comprovar a necessidade da benesse, além de não ter juntado os documentos na oportunidade conferida, INDEFIRO A GRATUIDADE por ausência de preenchimento dos requisitos que autorizam sua concessão. e) SERVICECOND ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIO Em se tratando de pessoa natural, a simples alegação de miserabilidade é suficiente para o deferimento do pedido de justiça gratuita, uma vez que a afirmativa de impossibilidade de arcar com as despesas processuais gozam de presunção relativa. No que se refere à pessoa jurídica, a hipossuficiência deverá ser comprovada. É o que se depreende dos arts. 98 e 99, § 3º, ambos do Novo Código de Processo Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” “Art. 99, §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Vejam-se os entendimentos do STF e do STJ a respeito do tema: PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIENCIA DE RECURSO. 1. A pessoa jurídica precisa comprovar a insuficiência de recurso para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo Regimental improvido (STF - Segunda Turma, AI 652954, AgR/SP, rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009). “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, em que pese a alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Pontua-se, por fim, que a posição desta Magistrada encontra respaldo em orientação adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, no sentido de recomendar-se maior rigor na concessão da gratuidade da justiça, até pelos abusos reiteradamente ocorridos em diversas oportunidades, que geraram uma grande diminuição na arrecadação das taxas judiciais.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIME-SE a ré para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. f) CONDOMÍNIO JARDIM DAS LIMEIRAS II Em se tratando de pessoa natural, a simples alegação de miserabilidade é suficiente para o deferimento do pedido de justiça gratuita, uma vez que a afirmativa de impossibilidade de arcar com as despesas processuais gozam de presunção relativa. No que se refere à pessoa jurídica, a hipossuficiência deverá ser comprovada. É o que se depreende dos arts. 98 e 99, § 3º, ambos do Novo Código de Processo Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” “Art. 99, §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Vejam-se os entendimentos do STF e do STJ a respeito do tema: PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIENCIA DE RECURSO. 1. A pessoa jurídica precisa comprovar a insuficiência de recurso para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo Regimental improvido (STF - Segunda Turma, AI 652954, AgR/SP, rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009). “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, em que pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Pontua-se, por fim, que a posição desta Magistrada encontra respaldo em orientação adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, no sentido de recomendar-se maior rigor na concessão da gratuidade da justiça, até pelos abusos reiteradamente ocorridos em diversas oportunidades, que geraram uma grande diminuição na arrecadação das taxas judiciais.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIME-SE a ré para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. DAS PRELIMINARES BRWEB INFORMATICA LTDA ME a) DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA De acordo com art. 291 do CPC pontua que “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Conforme se verifica na petição inicial, não há proveito econômico perseguido pelo polo ativo, mas apenas a declaração de inexigibilidade dos débitos supostamente fraudulentos. Dessa forma, considerando que a autora atribuiu valor à causa, restam preenchidos os requisitos elencados no art. 319 do CPC. Preliminar INDEFERIDA. b) DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Sustenta a ré que a parte autora jamais atribuiu qualquer comportamento faltoso à 7ª ré, sequer mencionando-a nos autos, senão na qualificação dos réus. A preliminar não merece prosperar. Vejamos o que diz o §2º do art. 322 do CPC: A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. No caso em tela, a narração dos fatos exprime que a ré possui vínculo jurídico com as demais acionadas, tendo empreendido conduta a ser valorada posteriormente. Assim, REJEITO a preliminar suscitada. c) INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE ATIVA Sustenta que a parte autora deixou de anexar a lista dos seus representados, bem como não trouxe nos autos autorização expressa de nenhum deles, nem mesmo a ata de assembleia com tal finalidade. Requereu a extinção da ação. Não merece prosperar.
Trata-se de vício sanável, incapaz de extinguir a presente ação, a qual já possui contraditório formado e diversos pontos controvertidos. Forte na primazia da decisão de mérito, REPILO a preliminar ventilada. d) ILEGITIMIDADE PASSIVA Assiste razão à ré. Do compulsar do caderno processual, não existe nenhum elemento capaz de atestar que a empresa geradora do boleto tenha participado ou se beneficiado das supostas fraudes elencadas na petição inicial, sendo mera emissora dos boletos de cobrança. Em sendo procedente a presente ação, não é despiciendo afirmar que a empresa fora induzida a erro, tendo em vista que os seus contratantes apresentam CNPJ, documentos de representação e demais formalidades. Nossos tribunais entendem de forma semelhante: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DISCUSSÃO DE LEGITIMIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO PROCESSO. FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO EMISSOR DO BOLETO – PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000348-28.2020.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 03.05.2021)
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR para declarar a ILEGITIMIDADE PASSIVA da BRWEB INFORMATICA LTDA ME, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a ela, nos moldes do inciso VI do art. 485 do CPC. ASSISCON SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA ME a) ILEGITIMIDADE PASSIVA Sustenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, vez que não é responsável pela administração e/ou gestão do condomínio, mas fora apenas contratada para a emissão das cobranças das taxas condominiais, não participando ativamente de qualquer ato em interesse próprio. Possui razão neste ponto. Do compulsar do caderno processual, não existe nenhum elemento capaz de atestar que a empresa que realiza as cobranças tenha participado ou se beneficiado das supostas fraudes elencadas na petição inicial, sendo mera emissora dos boletos de cobrança. Em sendo procedente a presente ação, não é despiciendo afirmar que a empresa fora induzida a erro, tendo em vista que os seus contratantes apresentam CNPJ, documentos de representação e demais formalidades.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR para declarar a ILEGITIMIDADE PASSIVA da ASSISCON SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA ME, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a ela, nos moldes do inciso VI do art. 485 do CPC. CONDOMÍNIO JARDIM DAS LIMEIRAS II E OUTROS. ID 42241518 a) DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Sustenta que a petição inicial não é narrada de forma clara ou lógica para que em decorrência da descrição fática possam ser concluídos pedidos lógicos e determináveis, fatos estes que dificultam a compreensão da petição com seus pedidos e consequentemente a defesa dos requeridos. Não merece agasalho. Este juízo entende que a petição inicial preenche os requisitos para seu processamento e julgamento, obedecendo o regramento do art. 319 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a preliminar suscitada. b) DA SUSPENSÃO DO PROCESSO A preliminar não merece guarida. Do compulsar das alegações trazidas e o objeto das ações, a tramitação desta lide não inviabiliza o curso das outras ações, que possuem objetos diferentes.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de suspensão do processo. DAS PROVAS A PRODUZIR A parte autora já mencionou no ID 452143374 que pretende o julgamento antecipado da lide. Nesta oportunidade, INTIMEM-SE os réus para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do NCPC). Em sendo documentos, JUNTEM; tratando-se de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, INDIQUEM e arrolem; e versando sobre prova pericial, ESPECIFIQUEM. Ademais, advirta-se que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do NCPC. Transcorrendo o decênio legal, VOLTEM-ME para saneamento ou julgamento antecipado. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de agosto de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC