Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8000168-50.2021.8.05.0021.
Recorrente: Maria De Lourdes Oliveira Da Conceicao Advogado: Halline Custodio Queiroz Costa (OAB:BA49683-A)
Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Representante: Banco Bradesco Sa Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000168-50.2021.8.05.0021
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDA: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DA CONCEICAO JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A COBRANÇA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 410 DO STJ. APLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000168-50.2021.8.05.0021 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela ré/executada em face de sentença prolatada pelo Juízo de Piso em fase de cumprimento de sentença, condenando o recorrente ao pagamento do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), em razão do descumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença de ID162712748. Irresignada, a executada interpôs o presente recurso inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedente desta Turma: 8000577-52.2018.8.05.0111; 8000794-21.2019.8.05.0189. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No tocante ao requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ressalte-se que no âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável para a parte, conforme dispõe o artigo 43 da Lei 9.099 /1995. Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Requerimento rejeitado. Passamos ao exame do mérito. Depois de minucioso exame dos autos, entendo que a irresignação manifestada pelo recorrente merece acolhimento. Dos termos da jurisprudência sumulada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, se faz necessária a prévia intimação pessoal do devedor para cobrança de multa decorrente do descumprimento de obrigação de fazer ou não, in litteris: Súmula 410, STJ - A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Aduza-se, por oportuno, que o STJ entende que a Súmula 410 continua válida mesmo com a entrada em vigor do CPC/2015, senão, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Entendimento compendiado na Súmula n. 410, editada em 25.11.2009, anos após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o qual continua válido em face do ordenamento jurídico em vigor. Esclarecimento do decidido pela Segunda Seção no EAg 857.758-RS" (REsp 1.349.790/RJ, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 27/2/2014). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1726817/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 04/09/2018.) Desta forma, constata-se que o devedor apenas se constitui em mora no tocante à obrigação de fazer ou não fazer a partir da referida intimação pessoal, sendo, portanto, imprescindível averiguar o momento em que esta ocorreu. Isto posto, não verifico nos autos a comprovação da intimação pessoal do executado para o cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, razão pela qual entendo que a multa cominatória não lhe pode ser exigível. Portanto, assiste razão ao recorrente. A propósito, colaciona-se precedente desta 6ª Turma Recursal sobre o tema: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A COBRANÇA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER. INTELIGÊNCIA DA SUMULA 410 DO STJ. APLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO DE NÃO PROVIDO. (Número do processo: 8000794-21.2019.8.05.0189, Relator (a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 6ª Turma Recursal, Publicado em 27/07/2020) Por fim, entendo não restar configurada a litigância de má-fé da exequente.
Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONADA, para reformar a sentença e afastar a condenação da parte ré ao pagamento da multa cominatória arbitrada pelo Juízo a quo, ante a ausência de intimação pessoal do devedor. Oportunamente, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Sem custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora PFA