Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6) Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN (OAB:DF30287-A)
APELADO: STEFANI CRISTINA LUCIAN ALBERNAS Advogado(s): OSMAR JOSE SERRAGLIO (OAB:PR5009-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000453-23.2022.8.05.0081 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS e outros, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto (ID 70547451). O magistrado de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, ante a não demonstração da relação jurídica entre as partes na ação de protesto judicial interruptivo da prescrição. O apelante, em suas razões (ID 70547457), sustenta a reforma do julgado, arguindo a existência de relação jurídica oriunda de fraude imobiliária e a natureza meramente conservativa do protesto, o qual não exigiria prova exaustiva do vínculo material. A apelada apresentou memorial (ID 80311308) e e impugnação (ID 90252902), pugnando pela manutenção da sentença e alegando a ocorrência de litigância abusiva e falta de interesse jurídico. Insta registrar que o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Apelante foi indeferido por este Relator em sede recursal (ID 98729101), sobrevindo o tempestivo recolhimento do preparo (ID 99699546). É o relatório. 1. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O presente recurso comporta julgamento monocrático por este Relator, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. A matéria objeto da insurgência encontra-se devidamente sedimentada pela jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, o que autoriza a prestação jurisdicional imediata, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. 2. DA PRELIMINAR DE PREVENÇÃO O apelante suscitou a prevenção da Quarta Câmara Cível, citando julgados pretéritos sobre a Fazenda Santa Maria. Contudo, a preliminar deve ser rejeitada. Conforme assentado por este Egrégio Tribunal em sede de Conflito de Competência (nº 8013996-40.2025.8.05.0000), a simples identidade do imóvel matriz ou da tese jurídica não induz conexão quando as demandas envolvem réus distintos e relações possessórias autônomas sobre glebas diversas. Portanto, ratifica-se a competência desta Segunda Câmara Cível. 3. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à admissibilidade do protesto judicial para interrupção de prescrição aquisitiva quando não demonstrada, de plano, a relação jurídica entre as partes. O protesto judicial, previsto no artigo 726 do CPC, é procedimento de jurisdição voluntária destinado a formalizar a manifestação de vontade do interessado. Contudo, o § 2º do referido dispositivo é taxativo ao exigir que a ciência seja dirigida a "pessoas participantes da mesma relação jurídica". Embora o artigo 202, inciso II, do Código Civil preveja a interrupção da prescrição pelo protesto, o exercício desse direito exige o preenchimento dos requisitos do artigo 726 do Código de Processo Civil, notadamente a existência de uma relação jurídica específica entre as partes. Na espécie, malgrado o extenso acervo que instrui a petição inicial (ID 70546862 e seguintes) - composto por históricos de inventário, notificações a instituições financeiras e expedientes administrativos perante o INCRA e o CNJ (IDs 80050649 e 80051750) - tais elementos prestam-se apenas a evidenciar uma discussão dominial e administrativa histórica sobre a Fazenda Santa Maria. Não há nos autos prova mínima de um vínculo jurídico direto e contemporâneo entre o Espólio e a ora apelada, que justifique o uso da jurisdição voluntária para obstar direitos de posseiros individuais. Ademais, conforme a Edição nº 84/2026 do Diário da Justiça Eletrônico do CNJ, o pedido de providências utilizado como fundamento pela apelante foi arquivado. A decisão fundamentou-se na ausência de medidas pendentes, uma vez que o feito já havia sido devidamente instruído pela Corregedoria deste Tribunal de Justiça da Bahia. A matrícula imobiliária comprova a existência do bem, mas não estabelece o nexo jurídico específico com os protestados no contexto de uma posse exercida por estes. Da mesma forma, discussões administrativas perante o CNJ sobre registros cartorários não suprem a necessidade de comprovação de uma relação jurídica atual entre as partes litigantes. A utilização do protesto judicial para questionar registros de décadas atrás ou para obstar usucapião sem a prova mínima de um direito atual a ser conservado configura desvirtuamento do procedimento. Pretensões que demandam ampla dilação probatória ou que visam resolver conflitos complexos devem ser veiculadas pelas vias contenciosas próprias, e não por meio de notificação simplificada de jurisdição voluntária. Portanto, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (relação jurídica demonstrada) impõe a manutenção da extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC. Nesse sentido, os precedentes são majoritários e a eles me curvo: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CABÍVEL APENAS PARA SANAR VÍCIOS DE ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DESVIRTUAMENTO DO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...]" (TJ-BA, Apelação 8000373-59.2022.8.05.0081, Rel. Des. Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Publicado em 06/08/2025). "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (USUCAPIÃO). AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...]" (TJ-BA, Apelação 8000472-29.2022.8.05.0081, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em 20/09/2025). 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conforme dispõe o art. 932, inciso IV, alínea 'b', do Código de Processo Civil, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Em razão do desprovimento recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R02