Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MANOEL BOMFIM DE OLIVEIRA NETO e outros (2) Advogado(s): SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES (OAB:BA19199), JANAINA DA SILVA FERNANDES (OAB:BA59057)
INTERESSADO: ACCI EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E SERVICOS EIRELI e outros (2) Advogado(s): FABIO ABDO MIGUEL (OAB:SP173861) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0377849-40.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. MANOEL BONFIM OLIVEIRA NETO, TA-JET MANUTENÇÃO E PINTURA LTDA-ME e TA-JET TAJEAMENTO E PINTURA AUTOMATIZADA IND. NAVAL LTDA - ME, devidamente qualificados, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizam AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZATÓRIA com pedido liminar de sustação de protesto em face de ACCI EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E SERVIÇOS - EIRELLI, HENRIQUE RIBEIRO CARNEIRO e REGINALDO DONADIO, também qualificados, alegando a parte autora, em síntese, haver contratado com os réus o fornecimento e instalação de equipamento automatizado de pintura industrial de tubulações, conforme discrimina na inicial, desembolsando para tanto vultosa quantia, obtida por meio de empréstimos bancários e aportes financeiros por sócios capitalistas, uma vez que não dispunha de recursos próprios para suportar o montante envolvido na referida negociação, da ordem de R$-1.700.000,00, posteriormente repactuado para R$-1.900.000,00. Sustentam ter havido pagamento do valor de R$-1.650.000,00, sem que a parte ré tenha cumprido as suas obrigações contratuais, uma vez que não forneceu aos autores cópia do contrato celebrado, não emitiu notas fiscais correspondentes aos valores que lhes foram pagos, não forneceu os manuais do maquinário, além de entregar produto/serviço inadequado, apresentando falhas de montagem, vício de qualidade, erros de projeto, gerando a necessidade de substituição de componentes, dimensionamento elétrico incorreto do painel de controle, gerando sobrecarga e queima de relês térmicos, instalação incorreta do sistema de resfriamento do motor, acarretando superaquecimento, ausência da esperada proteção anticorrosiva dos equipamentos e outros problemas discriminados na exordial, incluindo atraso na entrega e instalação dos equipamentos, acarretando perda de contratos para a parte acionante. Aduz que a parte ré, agindo maliciosamente e induzindo a erro os demandantes, forneceram máquinas mais caras e menos eficientes do que outras existentes no mercado, tendo, outrossim, abandonado o projeto sem conclusão. Discorre acerca dos danos materiais e morais suportados em decorrência da conduta dos réus, que, por fim, a despeito de não haverem cumprido as suas obrigações contratuais, entregando produtos com falha de projeto e implantação, e já tendo recebido a maior parte do preço ajustado sem que tivessem prestado a justa contraprestação, levaram a protestos títulos emitidos com amparo no malogrado contrato, agravando ainda mais os prejuízos impostos aos demandantes. Alegam que a contratação em comento tinha por objetivo a incrementação da sua capacidade de trabalho e atendimento aos clientes, tendo, em face do descumprimento contratual por parte dos réus, gerado consequências diametralmente opostas, ensejando prejuízos materiais - danos emergentes e lucros cessantes - e morais, dado o comprometimento da sua imagem no nicho de mercado em que atua. Requerem tutela de urgência para o fim de sustar o protesto empreendido pela parte acionada e impedir a inscrição do nome da contratante, sócios e avalistas e cadastros de inadimplentes. Requer a citação da parte ré para, ao final, ser confirmada a tutela cautelar, declarando-se inexistente o débito que ensejou o protesto e condenados os acionados no pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de custas processuais e honorários advocatícios - ID 317135794. Junta os documentos - ID 317135998 a ID 317141490. Intimada a parte autora para emendar a inicial e juntar documentos - ID 317141494, o comando é atendido no ID 317141503 e ID 317141506 a ID 317141660. Deferida a tutela de urgência e determinada a citação dos réus - ID 317141663. A parte autora junta nota promissória a título de caução - ID 317141670. Citada, a parte ré contesta no ID 317141697. Preliminarmente, afirma a incompetência territorial do juízo e ilegitimidade passiva do 2º e 3º réus, sócios da pessoa jurídica que figura como 1ª acionada, inépcia da inicial e carência de ação. No mérito, afirma haver cumprido todas as suas obrigações contratuais, nunca tendo recebido qualquer reclamação por parte dos autores, estes, sim, que restaram inadimplentes quanto a parte do preço avençado. Sustenta inverídica a alegação de que o contrato e notas fiscais a ele correlatas não teriam sido entregues. Defende que o atraso havido na conclusão da montagem é imputável à própria parte autora, que não disponibilizou locais adequados para que o serviço se ultimasse na data aprazada. Alega ausência de ato ilícito e de prova do dano, rechaçando a pretensão indenizatória por danos materiais e morais, sustenta que a parte autora litiga de má-fé e pugna pela improcedência dos pedidos. Junta documentos - ID 317141918 a ID 317142357. Réplica no ID 317142763. A parte autora junta documento no ID 317142778. O feito foi saneado no ID 317142781, oportunidade em que acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios da ré, afastadas as demais preliminares e designada audiência instrutória. A parte autora pede reconsideração da decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva - ID 317142993 e junta documentos no ID 317143003. Em audiência de instrução e julgamento, foram tomados os depoimentos da parte autora e uma testemunha por ela arrolada, determinando-se, outrossim, a expedição de cartas precatórias para oitiva de outras testemunhas e do representante legal da ré - ID 317143346. Depoimentos de testemunhas da parte ré foram colhidos em audiência de instrução e julgamento - ID 511852553. As partes apresentaram alegações finais no ID 513503317 (ré) e ID 513901019 (autora). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. As preliminares foram apreciadas e afastadas quando do saneamento do feito, por decisão que mantenho por seus próprios fundamentos, afigurando-se desnecessárias outras considerações acerca das matérias nelas suscitadas. Esclareça-se que a relação entre os litigantes não se situa na seara consumerista, não se enquadrando as partes nos conceitos insculpidos nos arts. 2º e 3º do CDC, na medida em que a parte acionante figura como adquirente de maquinário destinado a utilização na sua atividade produtiva, dessa relação se originando os fatos que constituem causa de pedir na controvérsia trazida a lume. Ademais, não se demonstra, in casu, a vulnerabilidade ou hipossuficiência que atrairia para a parte acionante a proteção do CDC, ainda que tecnicamente não se enquadre como destinatária final do produto/serviço objeto do contrato sub judice. O DJE - Diário de Justiça Eletrônico, na data de 28/07/2015, publicou a Resolução nº 15/2015, que redefiniu a competência das Varas de Relações de Consumo, Cíveis e Empresarial da Comarca de Salvador. Em conformidade com o disposto no artigo 3º da supra referida Resolução, a partir da data da sua publicação, entrou em vigor a redefinição das competências das Unidades Jurisdicionais desta Comarca, portanto, a partir de então, este Juízo não mais detém competência para as demandas cíveis, remanescendo, apenas, a competência para apreciação dos feitos de relações de consumo. Nesse sentido vale citar a redação da supra referida Resolução: RESOLUÇÃO Nº 15, DE 24 DE JULHO DE 2015 Redefine a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital.O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2º e 45 da Lei 10.845, de 27 de novembro de 2007 (Lei de Organização Judiciária), e 96, inciso I, alínea "a" da Constituição Federal em Sessão Plenária realizada aos 24 dias do mês de julho do corrente ano, RESOLVE Art. 1º. As atuais Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, de números 2ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 14ª, 15ª, 18ª, 19ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 27ª, 29ª, 30ª, 31ª e 32ª, passam a ter, privativamente, a competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, atribuindo-se às demais Varas a competência do artigo 68 e incisos da referida Lei.§ 1º - As Unidades com a competência definida pelo artigo 69, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. § 2º - As Unidades com a competência do artigo 68, da mencionada Lei, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador. Art. 2º. As Varas permanecerão com seus respectivos acervos. A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especializada. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Sala das Sessões, em 24 de julho de 2015. Esta demanda foi distribuída anteriormente à edição da Resolução supra, motivo pelo qual, na forma do art. 1º, § 2º, do referido normativo, não se trata da hipótese de declínio de competência. No mérito. Afirma a parte autora haver contratado com a parte até a aquisição de equipamentos de pintura industrial de tubulações, investindo valor de vulto, sem que a demandada, inobstante efetuada a quitação da maior parte do preço ajustado, tenha cumprido as obrigações a seu cargo, na medida em que o maquinário apresentava problemas de projeto, implantação e funcionalidade, impactando negativamente na produtividade da autora e na qualidade do trabalho de pintura por ela realizado. A parte ré, por seu turno, nega o cometimento de ato ilícito, negando o alegado vício de qualidade e sustentando que o atraso havido na implantação do sistema adquirido pela acionante se deu por motivos a esta imputáveis, não tendo sido disponibilizada área com características adequadas para instalação do equipamento. A relação contratual se apresenta incontroversa, controvertendo os litigantes acerca da existência de descumprimento contratual por parte da ré, que justificaria o não pagamento, pelo autor, da parcela pendente de quitação. O que se vê no acervo probatório produzido neste caderno processual, todavia, é que o acionante descura-se de trazer aos autos lastro probatório suficientemente robusto em amparo de suas alegações. Com efeito, não se vê nos autos prova suficientemente robusta da existência de descumprimento contratual alegadamente cometido pela ré. Não há laudo técnico que evidencie com precisão os problemas supostamente apresentados, nem tampouco as provas dos autos permitem concluir que tenham decorrido de vício do maquinário ou de sua operação pela acionante. Nada há, por outro lado, que evidencie que a acionada tenha promovido a entrega de produto que não correspondia com a produtividade anunciada ao demandante. A parte autora não traz aos autos prova de qualquer notificação dirigida à acionada, comunicando os problemas supostamente verificados no equipamento e respectiva instalação, assim como a prova testemunhal não socorre a sua pretensão, na medida em que não evidencia os problemas reportados na inicial, nem tampouco que decorrem, como dito, de fato que sejam imputáveis à parte ré. Com efeito, a testemunha arrolada pelos demandantes afirma que, quando passou a laborar para a parte autora os equipamentos já se encontravam no local, sendo certo, portanto, que não presenciou as negociações, nem tampouco a instalação do maquinário, não se podendo extrair do seu depoimento, ilícito contratual imputável à ré. A sua declaração de que a ré teria informado que o sistema possuiria "capacidade para produzir 1.800 m2/dia, tendo o depoente constatado que o máximo que o equipamento poderia produzir era em torno de 300 m²/dia" se mostra frágil diante do fato de que não presenciou a contratação, não há prova documental que corrobore a afirmação quanto à produtividade prometida, nem tampouco laudo técnico que evidencie a subprodutividade do equipamento. Já o documento ID 317142778, mensagem do preposto da ré que teria acompanhado a montagem do equipamento, refere a percalços havidos na montagem, sem, contudo, constituir prova de que hajam decorrido de conduta da ré, nem tampouco o seu teor foi ratificado pela prova testemunhal produzida. A flagrante debilidade do acervo probatório para amparar a pretensão deduzida na inicial se alia à contradição que não se pode deixar de observar na pretensão deduzida em juízo. Isso porque a parte autora, embora afirme a imprestabilidade do maquinário para os fins pretendidos, a existência de desconformidade, falha de projeto e inadequação na implantação, não postula a rescisão do contrato, com restituição das quantias por ele pagas, mas apenas a declaração de inexistência do débito que, inadimplido, ensejou a negativação do nome dos acionantes. A alegação da existência de problemas nos produtos adquiridos e na sua instalação e funcionamento, que os tornaram inservíveis à finalidade a que se destinam, não se apresenta verossímil, não somente diante da fragilidade de prova nesse sentido, como face à constatação de que a parte demandante não almeja a rescisão do contrato, a devolução do maquinário a restituição dos recursos investidos, mas, sim, isentar-se do pagamento da parcela do preço em aberto. Ao tratar do onus probandi, leciona o festejado MOACYR AMARAL SANTOS, em seus Comentários ao CPC, vol. IV, Forense, 1977, pág. 36, que "são princípios fundamentais do instituto os seguintes: 1º. Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer a prova das alegações que fizer. 2º. Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele". Constitui, portanto, ônus da parte autora a prova dos vícios e inadequações referidos na inicial, porquanto se trata de fato constitutivo do seu direito. Ausente prova suficiente dos problemas alegados, quer no projeto, quer na instalação dos equipamentos, bem como à míngua de evidências de que haja a parte acionada promovido a entrega de bem em desconformidade com o contratado, não se vê lastro que dê suporte à pretensão de isentar-se do pagamento do preço ainda inadimplido, tampouco ao pedido de cunho indenizatório. Nesse cenário, haveria o acionante de produzir prova do fato constitutivo do seu direito, do que não se desincumbiu, não se desvencilhando, portanto, do ônus que lhe é atribuído pelo art. 373, I, do CPC, conduzindo à improcedência da pretensão estampada na inicial.
Ante o exposto, com amparo na fundamentação supra e arrimado no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido, condenando o Acionante, com base no princípio da sucumbência, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, amparado no art. 84, § 2º, do CPC, fixo em R$-5.000,00=. Publique-se e Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se. SALVADOR/BA, 03 de outubro de 2025. Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito