Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138-A)
APELADO: LUZIA MELO DOS SANTOS Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB:MS28164-A), LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO (OAB:MS28166-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8004585-90.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 83857328) interposto por CREFISA S. A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso e, de ofício, revisar a distribuição dos ônus da sucumbência, mantida a sentença em seus demais termos. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 71954623): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. TAXA DE JUROS PACTUADA EXTRAPOLA A TAXA MÉDIA DO BACEN. ABUSIVIDADE CONSTATADA. ADEQUAÇÃO REALIZADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REVISÃO, DE OFÍCIO, DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A revisão contratual é admitida, em caráter excepcional, quando verificada a existência de cláusulas abusivas. 2. A taxa de juros praticada pela instituição financeira mostrou-se significativamente superior à taxa média de mercado, culminando em desequilíbrio contratual e colocando o consumidor em desvantagem exagerada. 4. Tratando-se de matéria de ordem pública, podendo ser revista a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus, necessária a adequação, de ofício, dos ônus da sucumbência, em observância aos arts. 85 e 86 do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Os Embargos de Declaração foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 82257538): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO REFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que revisou contrato bancário para adequar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. A embargante alega contradição no julgado por suposta afronta ao entendimento do STJ no REsp 1.821.182/RS, defendendo a impossibilidade de utilização exclusiva da taxa média como parâmetro para revisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorre em contradição ao utilizar a taxa média de mercado como parâmetro exclusivo para revisão dos juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição que enseja embargos de declaração exige incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão do julgado, o que não se verifica no caso, pois o acórdão apresenta estrutura lógica coerente e fundamentação adequada. 4. O acórdão impugnado não adota a taxa média de mercado como critério exclusivo, mas como referencial, observando, inclusive, a possibilidade teórica de superação da média em casos justificados, conforme jurisprudência do STJ e a Súmula 13 do TJBA. 5. A revisão da taxa de juros decorreu de constatação de discrepância significativa entre a taxa contratada e a média de mercado, sendo desnecessária, no caso concreto, a realização de perícia contábil, diante da suficiência dos documentos constantes nos autos. 6. A alegação de violação aos artigos 355, I e II, e 356, I e II, do CPC foi enfrentada de forma expressa e fundamentada no acórdão embargado, o qual justificou a conclusão adotada pela sentença. 7. O julgamento não afronta o art. 421 do Código Civil, pois compatibiliza a liberdade contratual com a função social do contrato, ao coibir abusos mediante controle judicial proporcional. 8. Para fins de prequestionamento, reconhece-se a inclusão dos dispositivos legais suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. Alega o recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 421, do Código Civil e os arts. 355, incisos I e II, e 356, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Pela alínea "c" o recurso está calcado no dissídio de jurisprudência. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. O recurso não foi contra-arrazoado (ID 86823904). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da prioridade da análise de precedente qualificado no Recurso Especial: Insta destacar que no julgamento do REsp nº 2.148.866/BA, o MINISTRO OG FERNANDES, no que pertine ao juízo de admissibilidade, destacou a preponderância da aplicação dos precedentes vinculantes consignando o seguinte: [...] Vale frisar que, em regra, o exame de admissibilidade dos recursos excepcionais, previsto no art. 1.030, V, do CPC, ocorre apenas quando se tratar de questão não afetada em precedente vinculante, sendo preferencial, na análise de viabilidade dos recursos excepcionais, a verificação da adstrição/conformidade do recurso excepcional. 2. Da incidência do Tema 27, do Superior Tribunal de Justiça: O acórdão vergastado em ação revisional reconheceu caracterizada a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato de empréstimo firmado entre as partes, consignando o seguinte (ID 71954623): [...] Embora o princípio do pacta sunt servanda seja basilar no direito contratual, sua aplicação não é absoluta, especialmente em relações consumeristas. A revisão contratual pode ser admitida, em caráter excepcional, quando verificada a existência de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência, inclusive, respalda essa possibilidade de relativização da força obrigatória dos contratos em situações que se mostrem desequilibradas e prejudiciais ao consumidor. No tocante à taxa de juros, objeto da presente lide, é certo que, apesar de não ser possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros remuneratórios livremente pactuados entre as partes, é cabível a sua revisão quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados. Em relação ao percentual da taxa de juros e sua capitalização, com o advento da Lei n° 4.595/64, norma que disciplinou de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e seus institutos, ficou clara a não incidência da Lei da Usura (Dec. 22.626/33) no que diz respeito à limitação dos juros compensatórios à razão de 12% ao ano. O Supremo Tribunal Federal, a respeito do tema: "O art. 1º do Dec. 22.626/33 está revogado não pelo desuso ou pela inflação, mas pela Lei 4.595/64, pelo menos ao pertinente às operações com as instituições de crédito, públicas ou privadas, que funcionam sob o estrito controle do Conselho Monetário Nacional" (STF, Plenário, RE 78.953, RTJ, 72:916). A propósito, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula 596, confirmando a não limitação da taxa de juros, vejamos: Súmula 596, STF: "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional. Desse modo fica estabelecido que as instituições financeiras podem contratar taxas de juros efetivos acima de 12% ao ano. Por sua vez, as regras do mercado é que definem o percentual da taxa. O contratante, por sua vez, é livre para aderir à taxa de juros quando firma o contrato. Portanto, a princípio, são de livre iniciativa a fórmula e os fatores que as instituições financeiras levam em consideração de modo abstrato, genérico ou estatístico para a fixação dos juros reais das suas operações financeiras de empréstimos. Além disso, o STJ firmou as seguintes súmulas: STJ, Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. STJ, Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. STJ, Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada depende da demonstração de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, de modo que "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" ( AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022). O STJ firmou, portanto, entendimento no sentido de que a perquirição da abusividade não é estanque, deve o Juiz avaliar o caso concreto e utilizar a taxa média de mercado como referencial, para, então, decidir acerca da abusividade dos juros pactuados. Em resumo, a orientação da jurisprudência atual é no sentido de que a taxa de juros aplicada pelas instituições financeiras somente se revela abusiva quando estabelecida em percentual acima da taxa média de mercado, levando-se em conta para tanto as determinações do Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil - BACEN. No entanto, a despeito dos argumentos apresentados pela apelante, entendo que a sentença deve ser mantida em seus exatos termos. No caso em tela, a taxa de juros aplicada pela instituição financeira mostrou-se significativamente superior à taxa média de mercado, configurando nítido desequilíbrio contratual e colocando o consumidor em desvantagem exagerada. A jurisprudência do STJ, apesar de reconhecer a excepcionalidade da revisão judicial dos juros, admite essa possibilidade em situações como a presente, em que a abusividade da taxa contratada é evidente. Ademais, a alegação da apelante de que a taxa média de mercado não reflete a realidade de seu nicho de mercado, voltado para clientes de alto risco, não afasta a necessidade de revisão contratual. Dessa forma, em consulta ao sítio do Banco Central do Brasil - SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais, constata-se que para aquele mesmo período, a taxa média de mercado ficou em 5,71% ao mês (Código: 25464) e 94,74% ao ano (Código: 20742). No caso em apreço, percebe-se que a taxa adotada pelo Banco foi superior à média apurada pelo Banco Central, cabendo, portanto, sua revisão para a taxa média de mercado, conforme mencionado. No que concerne à matéria sob discussão, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja, a "Discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários", admitiu o recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1.061.530/RS - Tema 27), sujeitando-o ao procedimento do art. 1.036, do Código de Processo Civil. No julgamento do supracitado precedente qualificado, submetido à relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: TEMA 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão guerreado, a par de não contrariar dispositivo de lei federal, também manteve estrita observância ao julgado em recurso especial repetitivo, estando em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos Recursos Repetitivos (Tema 27). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação revisional de contrato bancário. [...] 3. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Aplicação das Súmulas 83/STJ e 568/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2615818 / RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 11/09/2024). 3. Do efeito suspensivo: Resta prejudicado, em consequência, o pedido de efeito suspensivo, considerando que a hipótese não cuida do juízo de admissibilidade previsto nos arts. 1.030, inciso V, e 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Especial (Tema 27). Fica prejudicado, pelas razões acima expostas, o pleito de atribuição de efeito suspensivo a recurso sub examen. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 01 de agosto de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente sc//