Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Servlimp Servicos De Limpeza Ltda Advogado: Sergio Alexandrino Machado (OAB:BA15166)
Autor: Vania Oliveira Sousa Advogado: Sergio Alexandrino Machado (OAB:BA15166)
Reu: Renato Menezes Santana Advogado: Victor Ricardo Santos Farias (OAB:BA67453) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005556-46.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
AUTOR: SERVLIMP SERVICOS DE LIMPEZA LTDA e outros Advogado(s): SERGIO ALEXANDRINO MACHADO (OAB:BA15166)
REU: RENATO MENEZES SANTANA Advogado(s): VICTOR RICARDO SANTOS FARIAS registrado(a) civilmente como VICTOR RICARDO SANTOS FARIAS (OAB:BA67453) SENTENÇA SERVLIMP SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor de RENATO MENEZES SANTANA, com o objetivo de obter ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de contrato de cessão de direitos sobre imóvel. Alega a parte autora que em 15/04/2014, celebrou com o réu contrato de cessão de direitos sobre imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal. Em suas palavras, "pagou ao Acionado o montante de R$ 150.000,00, com cheque nº 858.874 do Banco do Brasil, Ag 3175-5, conta nº 73.999-7 e prestações de financiamento a Caixa Econômica Federal, desde 25/10/2019 até o montante de R$ 170.260,65". Sustenta ainda ter pago R$ 7.000,00 para constituição de condomínio e R$ 46.950,87 em cotas condominiais, além de R$ 22.500,00 em cota extra para viabilizar a conclusão da obra. Para reforçar sua alegação, argumenta que o réu descumpriu cláusulas contratuais e incorreu em abuso de confiança ao não desistir das ações judiciais contra a CEF, o que impossibilitou a negociação direta com o banco e a transferência da titularidade do financiamento. Sustenta ainda que o saldo devedor perante a CEF era muito superior ao informado no contrato. Por fim, requer a manutenção da posse do imóvel, o ressarcimento dos valores pagos no montante de R$ 239.721,52 e indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00. Em sua contestação, RENATO MENEZES SANTANA alegou preliminarmente a nulidade da citação por hora certa, a inépcia da inicial e a prescrição trienal. No mérito, argumentou que o valor do financiamento mencionado na cláusula 2ª do contrato (R$ 271.350,00) correspondia ao montante do mútuo, e não a um teto para os pagamentos. Sustenta ainda que a inadimplência da parte autora com o financiamento e com o condomínio configura quebra contratual. Por fim, requer que seja julgado improcedente o pedido autoral e procedente o pedido contraposto de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00. A parte autora se manifestou em réplica, refutando as preliminares e reiterando os argumentos iniciais. Foi proferida decisão de organização e saneamento do feito, afastando as preliminares e fixando como pontos controvertidos: a) extensão do saldo devedor junto à CEF e eventual omissão de informações pelo réu; b) conduta contratual do réu em relação às ações judiciais contra a CEF; c) valores devidos a título de reparação material e moral; d) existência de litigância de má-fé. As partes não requereram a produção de outras provas. Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. A preponderância da matéria de direito, a suficiente elucidação da matéria fática e o desinteresse das partes quanto à produção de outras provas determinam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Enfrentando o mérito da pretensão deduzida em juízo, tem-se que o ponto central da controvérsia consiste em decidir se o réu deve ser responsabilizado por supostos prejuízos decorrentes do contrato de cessão de direitos sobre imóvel. Em outras palavras, se o descumprimento da obrigação de desistir das ações contra a CEF e a divergência quanto ao saldo devedor geram o dever de indenizar. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que os contratos devem ser interpretados conforme a boa-fé objetiva e a real intenção das partes. O Código Civil estabelece em seu art. 421 que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato, e no art. 422 que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. No caso dos autos, SERVLIMP SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA demonstrou que celebrou contrato de cessão de direitos com o réu, efetuando o pagamento acordado de R$ 150.000,00 e assumindo as prestações do financiamento junto à CEF, além das despesas condominiais. Por sua vez, RENATO MENEZES SANTANA alegou que o valor mencionado na cláusula 2ª do contrato referia-se ao montante do mútuo habitacional, e não a um limite para o saldo devedor, bem como que a própria inadimplência da autora configura quebra contratual. Confrontando os argumentos das partes, entendo que o pedido é improcedente. Primeiro porque o contrato não previu expressamente nenhuma consequência para o eventual descumprimento da obrigação de desistir das ações contra a CEF. A cláusula 5ª apenas estabelece a obrigação, sem estipular penalidade ou efeito jurídico para seu inadimplemento. Além disso, ao celebrar contrato de cessão de direitos sem a participação ou anuência do agente financiador (conhecido como "contrato de gaveta"), a parte autora assumiu conscientemente os riscos inerentes a esse tipo de negociação, incluindo a possibilidade de não ser reconhecida como adquirente pela CEF.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 8005556-46.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Trata-se de opção negocial que, embora válida entre as partes, não vincula a instituição financeira. Em relação ao saldo devedor, é preciso distinguir o valor do mútuo (montante financiado) do saldo devedor (valor total a ser pago ao longo do financiamento). A cláusula 2ª do contrato menciona expressamente "valor de mútuo de R$ 271.350,00", não estabelecendo qualquer limitação para o saldo devedor, que naturalmente inclui juros e outros encargos financeiros. Cabia à parte autora, portanto, diligenciar junto à CEF para se inteirar do valor real da dívida antes de celebrar o contrato. Quanto às despesas condominiais, essas constituem obrigações propter rem, ou seja, acompanham o imóvel e são de responsabilidade do atual possuidor independentemente de previsão contratual expressa. Esse entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores. Por fim, no que tange aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.807.242/RS, estabeleceu importante distinção entre o dano moral experimentado pela pessoa natural e aquele sofrido pela pessoa jurídica. Segundo o precedente, "os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade". Embora a Súmula 227/STJ reconheça que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, sua tutela restringe-se à proteção da honra objetiva, "a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação". Essa distinção, conforme o precedente, "acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação)". No caso em análise, não há nos autos qualquer demonstração de que a conduta do réu tenha efetivamente maculado a reputação da autora perante o mercado ou prejudicado suas relações comerciais. Conforme assentado no precedente, "é impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa)". Os transtornos narrados na inicial não ultrapassam o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, não caracterizando lesão à honra objetiva da pessoa jurídica que justifique a compensação por danos morais. Em resumo, conclui-se que: (a) a parte autora assumiu os riscos ao celebrar contrato de cessão sem anuência da CEF; (b) o contrato não previu consequências para o descumprimento da obrigação de desistir das ações; (c) não houve comprovação de danos morais indenizáveis. Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, ficando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma prevista no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, fixo o valor dos honorários advocatícios em dez por cento do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Sentença proferida com observância da ordem cronológica de conclusão (art. 12, CPC), publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itabuna (BA), data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito