CRISTIANE OLIVEIRA DE JESUS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTIANE OLIVEIRA DE JESUS
Autor
LUIZ VIEIRA DA SILVA
Autor
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Reu
BANCO DO BRASIL S/A
Reu
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
Reu
Advogados / Representantes
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
OAB/BA 29442·CPF·Representa: Autor
MARIZA DIAS CARDOSO BOTELHO
OAB/BA 16521·CPF·Representa: Autor
GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
OAB/BA 42468·CPF·Representa: Autor
FLAVIO NEVES COSTA
OAB/SP 153447·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE OLIVEIRA DE JESUS
OAB/BA 68808·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
13/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 00:00
Publicação
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ VIEIRA DA SILVA Polo Passivo:
REU: BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam intimadas as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir. Em caso de inércia, ou não havendo interesse, será realizada conclusão dos autos para julgamento. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. (Data registrada no sistema).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8028316-83.2024.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Superendividamento] Polo Ativo:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ VIEIRA DA SILVA Polo Passivo:
REU: BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam intimadas as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir. Em caso de inércia, ou não havendo interesse, será realizada conclusão dos autos para julgamento. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. (Data registrada no sistema).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8028316-83.2024.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Superendividamento] Polo Ativo:
04/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
03/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:00
Audiência (conciliação; realizada)
05/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ VIEIRA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ATO ORDINATÓRIO Na forma do Decreto Judiciário nº 495, de 03 de julho de 2025, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que instituiu o Mutirão de Conciliação e Cidadania da Comarca de Feira de Santana, para o período de 21 a 25 de julho de 2025, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam INTIMADAS as partes para comparecerem, acompanhadas de seus advogados, à AUDIÊNCIA abaixo discriminada: Audiência: Conciliação Dia/hora: 24/07/2025 15:30h Modalidade: Presencial - mesa 44 Local: UNIFAN - (Centro Universitário Nobre), com endereço na Avenida Maria Quitéria, 2116, Centro, Feira de Santana Feira de Santana, data registrada no sistema PJe. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. (Data registrada no sistema).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE FEIRA DE SANTANA2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 8028316-83.2024.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Superendividamento]
10/07/2025, 00:00
Audiência (conciliação; designada)
09/07/2025, 00:00
Petição (Contestação)
02/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/04/2025, 00:00
Petição (Contestação)
25/04/2025, 00:00
Documento (Carta)
07/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 00:00
Petição (Contestação)
05/03/2025, 00:00
Petição (Contestação)
18/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8028316-83.2024.8.05.0080.
Autor: Luiz Vieira Da Silva Advogado: Cristiane Oliveira De Jesus (OAB:BA68808)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Reu: Itau Unibanco S.a.
Reu: Pkl One Participacoes S.a.
Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo: 8028316-83.2024.8.05.0080 Parte
autora: Nome: LUIZ VIEIRA DA SILVA Endereço: Rua Dezoito do Forte, 47, Rua Nova, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44023-252 Parte ré: Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Setor Bancário Sul, (Sede III), Quadra, 04, Bloco C, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Nome: ITAU UNIBANCO S.A. Endereço:, CENTRO, SANTO ANTONIO DE JESUS - BA - CEP: 44570-000 Nome: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. Endereço: Av. Cidade Jardim, 400,, 7 e 20 andares, sala 10, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01454-901 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8028316-83.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Trata-se de AÇÃO PARA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA (SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por LUIZ VIEIRA DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO S/A, CREDCESTA e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, pelos fatos e fundamentos constantes da exordial. Alega, em síntese, a parte autora que é sargento RR da Polícia Militar do estado da Bahia, com renda bruta de R$15.402,89 (quinze mil quatrocentos e dois reais e oitenta e nove centavos). Afirma que seus rendimentos líquidos, em folha, são, a priori, no montante de R$7.961,63 (sete mil novecentos e sessenta e um reais e sessenta e três centavos), sobre o qual ainda incidem descontos decorrentes de empréstimos e dívidas (consignados ou não) juntos aos réus indicados. Com os descontos havidos, assevera o autor que resulta parcela livre de R$1.426,71 (mil quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), insuficiente para fazer face aos seus gastos de mantença básica (alimentação, moradia, plano de saúde, etc.). Formula pedido de tutela antecipada de urgência para limitar os descontos e parcelas das dívidas em até 30% (trinta) por cento de sua remuneração líquida, com a decretação da “SUSPENSÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS/COBRANÇA ATRAVÉS DE FATURAS E DESCONTO DIRETO NA CONTA BANCÁRIA/SALÁRIO (DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO-CONSIGNADO) e a proibição dos réus em inscreverem seus dados junto a órgãos de proteção ao crédito. Formula, outrossim, pedidos de gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. O autor juntou diversos documentos, entre os quais contracheques com a indicação de seus vencimentos e descontos operados, indicativos eletrônicos da contratação de empréstimos junto aos réus e boleto de contas (e.g. conta de telefone e energia). Intimado o autor a complementar a petição inicial com formulário padrão que contenha seus dados econômicos e outros elementos, conforme Recomendação nº 125/CNJ, o autor peticionou no id 475548436, juntando: o referido formulário (id 475565538); plano de repactuação detalhado (id 475565539); e lista completa de empréstimos celebrados (id 475569167). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, observo que a gratuidade já foi concedida no id. 470559541. 1. Defiro a inclusão do réu AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, inscrito no CNPJ/MF sob nº. 07.707.650/0001-10. 2. De ofício, com fulcro no art. 292, inciso II e §3º, do CPC, promovo de ofício a correção do valor da causa para o montante de R$556.000,00 (quinhentos e cinquenta e seis mil reais), correspondente ao total das dívidas a serem repactuadas. 3. No que tange ao pedido de tutela antecipada, destaco que, com o advento do novo Código de Processo Civil, em vigor desde o ano de 2016, o que antes se distinguia de modo pouco claro entre Tutela Antecipada e Tutela Cautelar passou a ser inserido num gênero maior, chamado de “Tutelas de Urgência”. Conquanto as espécies de tutela ainda subsistam, por força do que explícito no art. 294 do CPC, houve a substituição dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora (da Tutela Cautelar) e da verossimilhança das alegações e no fundado receio de dano ou no abuso do direito de defesa (da Tutela Antecipada) pelos comuns requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previstos no art. 300 do novo diploma processual cível: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A Lei 14.181/21, conhecida como Lei do Superendividamento, tem por objetivo aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, para fomentar o adimplemento de dívidas, ao passo que protege o mínimo existencial do indivíduo. A referida Lei, contudo, não prevê, no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de suspensão das cobranças ao autor pela simples intenção de repactuação dos débitos. Por essa razão, o pedido da tutela antecipada será averiguado conforme os preceitos cristalizados pelo artigo 300 do CPC. No caso em tela, o autor pactuou diversos contratos, os quais, segundo documentos acostados (ids 475569167, 475565544, 475565547 e 475569171), apresentam as seguintes naturezas: Empréstimo Consignado – BANCO DO BRASIL S.A. (dívida de R$195.349,60, parcela de R$2.639,86); Crédito renovação – BANCO DO BRASIL S.A. (dívida de R$104.525,70, parcela de R$1.323,11); Crédito salário – BANCO DO BRASIL S.A. (dívida de R$98.578,75, parcela de R$1.159,75); Crédito 13º salário – BANCO DO BRASIL S.A. (dívida de R$6.246,15, parcela de R$6.246,15), Renegociação de cartão de crédito – BANCO DO BRASIL S/A (dívida de: R$54.572,15, parcela de R$2.397,13); Empréstimo Consignado - CREDCESTA (parcela de R$741,49); Cartão de crédito - ITAÚ PASSAI (dívida de R$21.772,22), FiNanciamento - AYMORÉ CRÉDITO (dívida de R$45.285,80, parcela de R$1.617,35); Cartão de crédito - ITAÚ UNICLASS (dívida de R$29.074,57), Pix Crédito- ITAÚ (dívida de R$597,86). Ato contínuo, conforme documento de id 475569167, o valor atual da dívida mensal da parte autora é de R$13.727,71 (treze mil setecentos e vinte e sete reais e setenta e um centavos). A renda bruta do demandante, por outro lado, gira em torno de R$ 15.644,65, segundo os contracheques juntados nos ids 470515240 e ss.. Logo, o valor de descontos em folha junto aos réus atinge o montante de cerca de 87% da renda bruta do consumidor, a quem é deixado, mensalmente, um saldo entre R$1000,00 (mil reais) e R$2000,00 (dois mil reais), com o qual responde por outras obrigações, seja no contracheque (e.g. planos de saúde e odontológico), ou gastos de mantença, tais quais, segundo alega: conta de energia elétrica (R$500,00, não fez prova);; combustível (R$800,00 – não fez prova), alimentação/limpeza/higiene (R$2.320,00), gastos médicos (R$400,00 - não fez prova) e demais despesas cotidianas. Diante desses fatos, a plausibilidade do direito invocado repousa na prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana, do qual emana a proteção do mínimo existencial, base e alicerce da vida humana, até porque restou demonstrado que a quitação dos valores de empréstimo traz desvantagem ao consumidor. Cabe salientar que a função social do crédito é promover o desenvolvimento econômico e equilibrado do país e servir aos interesses da coletividade, segundo o art. 192 da CF/88, princípio evidentemente desrespeitado quando se observa a acentuada onda de superendividados, cuja sobrevivência é colocada em risco. Não se pode falar, todavia, do direito à não inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, haja vista que as dívidas existem e são exigíveis, sendo válida a ferramenta de eventual inscrição inclusive para fazer valer o chamado “crédito responsável”, insculpido no art. 6º do CDC e que gera para demais instituições financeiras a responsabilidade na concessão do crédito no mercado de consumo. O risco de dano irreparável, por seu turno, repousa, na causa em exame, sob a possibilidade de insuficiência de recursos para que o consumidor possa viver sob condições mínimas de existência humana digna, em razão da sobrecarga de encargos bancários. Isto é, a adimplência das parcelas concernentes aos empréstimos assumidos pode afetar diretamente a subsistência do autor. Impõe-se, portanto, a intervenção do Poder Judiciário para garantir ao acionante o seu direito à dignidade da pessoa humana e ao bem-estar individual. Em consequência, mostra-se adequado, no caso concreto, reduzir o valor das parcelas mensais dos empréstimos indicados em 60% (sessenta por cento), a fim de que os descontos efetuados no contracheque do Autor compreendam montante inferior ao percentual de cerca de 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda, até o julgamento final da demanda. 4. Isto posto, evidenciados, em parte, os requisitos ensejadores da concessão do provimento de antecipação da tutela, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido emergencial, para determinar a REDUÇÃO e recálculo, no prazo de 10 (dez) dias, do valor de cada uma das parcelas pagas em consignação na folha de pagamento, correspondendo a parcelas de 40% (quarenta por cento) de seu valor individual (redução provisória de 60%), até o julgamento final da demanda, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada ato de descumprimento. Cabe aos credores promoverem o referido cálculo e readequarem os descontos aos novos valores obtidos, em conformidade com o dispositivo acima. Intime-se o autor, através de seu advogado. Proceda-se à designação da audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. O autor deverá ser intimado, através de seu patrono, para comparecer à audiência conciliatória. Citem-se os réus ainda não habilitados para tomarem conhecimento desta ação, convocando-os para integrar a relação processual. Intimem-se todos os réus, pessoalmente, preferencialmente através de seus domicílios eletrônicos, para cumprirem a presente decisão e comparecerem na audiência de conciliação, devendo a Secretaria atentar para os prazos do caput do artigo 334 do Código de Processo Civil. Não sendo a hipótese de expedição de carta precatória para citação (nesse caso o prazo de cumprimento será de 60 dias) ou não tendo sido requerida justificadamente a citação por Oficial de Justiça, a citação deve ser feita pelo correio (com observância do artigo 248 do Código de Processo Civil), salvo se for um dos casos elencados no artigo 247 do Código de Processo Civil. O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos §§8º, 9º e 10, do artigo 334 e no artigo 344, todos do Código de Processo Civil, além de constar o prazo legal de 15 dias úteis para contestar, cujo termo inicial fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não se obtenha a composição entre as partes. [Art. 334: (...) § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.] Aplico à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, determinando que a parte ré colacione, até a apresentação da contestação, todos os documentos pertinentes ao litígio versado nestes autos que se encontrarem em seu poder, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, que por meio deles se pretendia provar (art. 400, I, do CPC). Apresentada contestação, o Autor deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o Autor no mesmo prazo acima apresentar contestação. Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo(s) Autor(es)/Reconvindo(s), deve o Réu/Reconvinte ser intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 dias úteis. Havendo notícia de descumprimento desta decisão, proceda-se à imediata conclusão dos autos. Publique-se, para intimação de todos os advogados constituídos. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Carta)
09/12/2024, 00:00
Antecipação de Tutela
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8028316-83.2024.8.05.0080.
Autor: Luiz Vieira Da Silva Advogado: Cristiane Oliveira De Jesus (OAB:BA68808)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Reu: Itau Unibanco S.a.
Reu: Pkl One Participacoes S.a. Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo: 8028316-83.2024.8.05.0080 Parte
autora: Nome: LUIZ VIEIRA DA SILVA Endereço: Rua Dezoito do Forte, 47, Rua Nova, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44023-252 Parte ré: Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: 2ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-003 Nome: ITAU UNIBANCO S.A. Endereço:, CENTRO, SANTO ANTONIO DE JESUS - BA - CEP: 44570-000 Nome: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. Endereço: Av. Cidade Jardim, 400,, 7 e 20 andares, sala 10, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01454-901 DESPACHO Primeiramente,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8028316-83.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana defiro a gratuidade da justiça à parte requerente, por estarem presentes os requisitos exigidos pelo art. 98 do CPC. Cumpre, de início, apontar que, na ação de repactuação de dívidas, todas as instituições financeiras devem compor o polo passivo, devendo, inclusive, incluir-se tais débitos em uma lista por ordem cronológica de celebração, indicando os respectivos valores das prestações, excluídos eventuais contratos de financiamento imobiliário. Ademais, conforme Recomendação n. 125/CNJ e Decreto Judiciário n. 131/2023 do TJBA, deve ser juntado aos autos de repactuação de dívida (superendividamento) formulário padrão que contenha os dados socioeconômicos, valor das dívidas e outras informações sobre a capacidade de reembolso e mínimo existencial (Anexo 2 da Recomendação n. 125/CNJ). Por fim, faz-se necessário que o requerente apresente, desde logo, plano de repactuação e pagamento dos débitos existentes, a fim de que haja manifestação dos réus credores acerca da sua viabilidade e concordância, quando da citação. Isto posto, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, carrear: I) lista de empréstimos, contendo todos os contratos/instituições acionadas, em ordem cronológica de celebração, indicando os respectivos valores das prestações; II) formulário do CNJ supracitado, devidamente preenchido; III) plano individualizado de repactuação e pagamento das dívidas indicadas, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial, por ausência de documentação essencial. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito