Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Adilson Lydio Do Nascimento Da Silva Advogado: Natalia Madureira Nunes De Almeida (OAB:BA63778) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164)
Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8120061-90.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: ADILSON LYDIO DO NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: NATALIA MADUREIRA NUNES DE ALMEIDA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO ADILSON LYDIO DO NASCIMENTO DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou ação sob a classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em face do ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. Alega a parte autora que é portador de quadro álgico em MSD, apresentando testes clínicos positivos para ruptura do tendão supraespinhal, dor crônica com limitação funcional, sendo indicado procedimento cirúrgico por artroscopia com intuito de reparo da ruptura. Almeja tutela jurisdicional para que seja liberado hemostático bleed gel 3g, para a realização do procedimento cirúrgico. Juntou documentos que entendeu serem necessários em corroborar com suas alegações. Em parecer, o NATJUS (ID.465721736), concluiu que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a demanda apresentada p ela parte autora. Decido. O art. 300 do CPC/15 preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo ausentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência pleiteada. Analisando o acervo probatório constante dos autos percebe-se que a irresignação não merece prosperar, pois a demanda não se enquadra como urgência ou emergência, sendo assim, não se pode observar, em análise aos documentos e ao parecer médico supracitado, o requisito periculum in mora, necessário para o deferimento da medida liminar. Ex positis,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8120061-90.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana indefiro a concessão da pretendida tutela de urgência, haja vista a ausência, nesse momento processual, dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/15. Defiro a gratuidade de justiça pleiteada. Cite-se o Estado da Bahia, por intermédio de seu respectivo Procurador-Geral, para que tome conhecimento da presente ação e apresente defesa no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Providências pelo Cartório. Salvador-BA, 3 de dezembro de 2024. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito