Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Manoel Dos Reis Filho Advogado: Hugo Heitor Vergueiro Quadros (OAB:BA942-A)
Embargado: Municipio De Paulo Afonso Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel.: (75) 3281-8352 Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0002283-20.2005.8.05.0191
EMBARGANTE: MANOEL DOS REIS FILHO
EMBARGADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO SENTENÇA
EMBARGANTE: EMBARGANTE: MANOEL DOS REIS FILHO, com qualificação nos autos, ajuizou EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL em face de
EMBARGADO: EMBARGADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO, nos termos da petição inicial. Fora certificado informando a extinção da Execução Fiscal. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Passo a decidir. Indo direto ao ponto e sem maiores delongas, sabe-se que a existência de ação de execução fiscal é requisito especificamente tratado na Lei de Execuções fiscais, sendo que as disposições contidas no Código de Processo Civil, não se aplicam à matéria. Dito isso, a extinção da execução com ou sem resolução do mérito acarreta consequentemente a extinção dos embargos, pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC. Assim, por ter havido extinção da execução fiscal, posterior ao ajuizamento dos presentes embargos, houve perda superveniente do objeto da presente demanda. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A extinção da execução sem resolução do mérito acarreta consequentemente a extinção dos embargos, pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC. De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu ensejo à propositura da demanda deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. (TJ-MG - AC: 10000210797957001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022) DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO SENTENÇA 0002283-20.2005.8.05.0191 Embargos À Execução Jurisdição: Paulo Afonso
Vistos, etc. A
Ante o exposto, em consonância com a fundamentação supra, extingo os presentes embargos sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, incisos IV e VI do CPC. Sem custas, haja vista que quem deu causa à extinção da execução fiscal foi a embargada. Deixo de condenar em honorários, por se tratar de extinção antes da angularização processual. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulo Afonso, 6 de dezembro de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA