Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: CLEIDE DAMASCENO RODRIGUES DA SILVA e outros (2) Advogado(s): ARSEMIO POSSAMAI, TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
APELADO: ALPHAVILLE URBANISMO S/A e outros (2) Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, ARSEMIO POSSAMAI, TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA Relator(a): Desa. Gardênia Pereira Duarte Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, em consonância com o artigo 1, parágrafo 2º, do Decreto Judiciário nº 700/2024*, intimo o embargante para renovar o protocolo do recurso interno dentro do processo principal como petição intermediária. *Art. 1º A partir de 2 de setembro de 2024, inclusive, os recursos internos passarão a ser protocolados dentro do processo principal como petição intermediária: I- RECURSO INTERNO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; e II- RECURSO INTERNO AGRAVO INTERNO) § 2º Os recursos internos, protocolados dentro dos autos até 1º de setembro de 2024 como petição simples, deverão ter o protocolo renovado na forma do caput deste artigo. Segue link com orientação acerca do cadastramento correto. https://www.youtube.com/watch?v=p-416pscQkI&t=1s Salvador,7 de abril de 2026. Quarta Câmara CívelAssinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 0571584-62.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: CLEIDE DAMASCENO RODRIGUES DA SILVA e outros (2) Advogado(s): ARSEMIO POSSAMAI, TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
APELADO: ALPHAVILLE URBANISMO S/A e outros (2) Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, ARSEMIO POSSAMAI, TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA Relator(a): Desa. Gardênia Pereira Duarte Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, em consonância com o artigo 1, parágrafo 2º, do Decreto Judiciário nº 700/2024*, intimo o embargante para renovar o protocolo do recurso interno dentro do processo principal como petição intermediária. *Art. 1º A partir de 2 de setembro de 2024, inclusive, os recursos internos passarão a ser protocolados dentro do processo principal como petição intermediária: I- RECURSO INTERNO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; e II- RECURSO INTERNO AGRAVO INTERNO) § 2º Os recursos internos, protocolados dentro dos autos até 1º de setembro de 2024 como petição simples, deverão ter o protocolo renovado na forma do caput deste artigo. Segue link com orientação acerca do cadastramento correto. https://www.youtube.com/watch?v=p-416pscQkI&t=1s Salvador,7 de abril de 2026. Quarta Câmara CívelAssinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 0571584-62.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
06/04/2026, 00:00
Publicação
30/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
27/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
25/03/2026, 00:00
Não-Provimento
24/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
09/02/2026, 00:00
Pedido de inclusão
03/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CLEIDE DAMASCENO RODRIGUES DA SILVA e outros (2) Advogado(s): ARSEMIO POSSAMAI (OAB:BA27427-A), TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA (OAB:BA27004-A), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112-A)
APELADO: ALPHAVILLE URBANISMO S/A e outros (2) Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112-A), ARSEMIO POSSAMAI (OAB:BA27427-A), TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA (OAB:BA27004-A) DESPACHO Intimem-se as partes AL EMPREENDIMENTOS S/A e HLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA para se manifestarem acerca da preliminar de intempestividade do recurso adesivo, suscitada nas respectivas contrarrazões, no prazo de 15 dias. Salvador, data registrada em sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571584-62.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
15/09/2025, 00:00
Julgamento em Diligência
12/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Interessado: Cleide Damasceno Rodrigues Da Silva Advogado: Arsemio Possamai (OAB:BA27427) Advogado: Tiago Chavez Pinheiro Costa (OAB:BA27004)
Interessado: Alphaville Urbanismo S/a Advogado: Renato Chagas Correa Da Silva (OAB:MS5871) Advogado: Rafael Nascimento Accioly (OAB:PE30789) Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112)
Interessado: Hlar Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Rafael Nascimento Accioly (OAB:PE30789) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0571584-62.2017.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor(a): CLEIDE DAMASCENO RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a)
INTERESSADO: ARSEMIO POSSAMAI - BA27427, TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA - BA27004
Réu: INTERESSADO: ALPHAVILLE URBANISMO S/A, HLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871, RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY - PE30789, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Advogado do(a)
INTERESSADO: RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY - PE30789 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime(m)-se a(s) parte(s) APELADA(s) para apresentar(em) contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2025, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0571584-62.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Interessado: Cleide Damasceno Rodrigues Da Silva Advogado: Arsemio Possamai (OAB:BA27427) Advogado: Tiago Chavez Pinheiro Costa (OAB:BA27004)
Interessado: Alphaville Urbanismo S/a Advogado: Renato Chagas Correa Da Silva (OAB:MS5871) Advogado: Rafael Nascimento Accioly (OAB:PE30789) Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112)
Interessado: Hlar Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Rafael Nascimento Accioly (OAB:PE30789) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0571584-62.2017.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor(a): CLEIDE DAMASCENO RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a)
INTERESSADO: ARSEMIO POSSAMAI - BA27427, TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA - BA27004
Réu: INTERESSADO: ALPHAVILLE URBANISMO S/A, HLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871, RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY - PE30789, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Advogado do(a)
INTERESSADO: RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY - PE30789 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime(m)-se a(s) parte(s) APELADA(s) para apresentar(em) contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2025, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0571584-62.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Interessado: Cleide Damasceno Rodrigues Da Silva Advogado: Arsemio Possamai (OAB:BA27427) Advogado: Tiago Chavez Pinheiro Costa (OAB:BA27004)
Interessado: Alphaville Urbanismo S/a Advogado: Renato Chagas Correa Da Silva (OAB:MS5871) Advogado: Rafael Nascimento Accioly (OAB:PE30789) Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112)
Interessado: Hlar Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Rafael Nascimento Accioly (OAB:PE30789) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0571584-62.2017.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor(a): CLEIDE DAMASCENO RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a)
INTERESSADO: ARSEMIO POSSAMAI - BA27427, TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA - BA27004
Réu: INTERESSADO: ALPHAVILLE URBANISMO S/A, HLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871, RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY - PE30789, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Advogado do(a)
INTERESSADO: RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY - PE30789 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime(m)-se a(s) parte(s) APELADA(s) para apresentar(em) contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2025, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0571584-62.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Cleide Damasceno Rodrigues Da Silva Advogado: Arsemio Possamai (OAB:BA27427) Advogado: Tiago Chavez Pinheiro Costa (OAB:BA27004)
Interessado: Alphaville Urbanismo S/a Advogado: Renato Chagas Correa Da Silva (OAB:MS5871) Advogado: Rafael Nascimento Accioly (OAB:PE30789) Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112)
Interessado: Hlar Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Rafael Nascimento Accioly (OAB:PE30789) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0571584-62.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: CLEIDE DAMASCENO RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a)
INTERESSADO: ARSEMIO POSSAMAI - BA27427, TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA - BA27004
INTERESSADO: ALPHAVILLE URBANISMO S/A, HLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871, RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY - PE30789, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Advogado do(a)
INTERESSADO: RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY - PE30789 SENTENÇA CLEIDE DAMASCENO RODRIGUES DA SILVA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS em face da sentença de Id 460704826. Destaca omissão no julgado quanto à análise de questões de mérito. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Da análise dos autos, constato que não assiste razão à parte embargante, uma vez que a sentença embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo. A embargante não demonstrou a existência de falha passível de correção em sede de aclaratórios. Tenta, em realidade, obter a reforma da sentença mediante recurso inapropriado. Do exposto, com fulcro no artigo 1.022, incisos I, II, § único e III do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mantenho a sentença nos seus exatos termos. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0571584-62.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Cleide Damasceno Rodrigues Da Silva Advogado: Arsemio Possamai (OAB:BA27427) Advogado: Tiago Chavez Pinheiro Costa (OAB:BA27004)
Interessado: Alphaville Urbanismo S/a Advogado: Renato Chagas Correa Da Silva (OAB:MS5871) Advogado: Rafael Nascimento Accioly (OAB:PE30789) Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112)
Interessado: Hlar Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Rafael Nascimento Accioly (OAB:PE30789) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0571584-62.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: CLEIDE DAMASCENO RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a)
INTERESSADO: ARSEMIO POSSAMAI - BA27427, TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA - BA27004
INTERESSADO: ALPHAVILLE URBANISMO S/A, HLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871, RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY - PE30789 Advogado do(a)
INTERESSADO: RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY - PE30789 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0571584-62.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de embargos de declaração, opostos por CLEIDE DAMASCENO RODRIGUES DA SILVA contra sentença de ld 460704826. Considerando a possibilidade de modificação da decisão embargada, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os embargos opostos, nos termos do § 2º do art. 1023 do CPC. Decorrido este prazo, com ou sem a manifestação da parte, voltem os autos conclusos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito LS
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Cleide Damasceno Rodrigues Da Silva Advogado: Arsemio Possamai (OAB:BA27427) Advogado: Tiago Chavez Pinheiro Costa (OAB:BA27004)
Interessado: Alphaville Urbanismo S/a Advogado: Renato Chagas Correa Da Silva (OAB:MS5871) Advogado: Rafael Nascimento Accioly (OAB:PE30789)
Interessado: Hlar Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Rafael Nascimento Accioly (OAB:PE30789) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0571584-62.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: CLEIDE DAMASCENO RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a)
INTERESSADO: ARSEMIO POSSAMAI - BA27427, TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA - BA27004
INTERESSADO: ALPHAVILLE URBANISMO S/A, HLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871, RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY - PE30789 Advogado do(a)
INTERESSADO: RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY - PE30789 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0571584-62.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de "AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM NULIDADE DE CLÁUSULAS/CONTRATOS" movida por CLEIDE DAMASCENO RODRIGUES DA SILVA contra ALPHAVILLE URBANISMO S/A e HLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, todos qualificados, alegando atraso na entrega de imóvel adquirido por meio de promessa de compra e venda. Requereu, além dos pedidos de estilo: "a) Seja concedida a antecipação parcial dos efeitos da tutela, inaudita altera pars: i. para determinar a imediata rescisão do contrato, com a devolução de todos os valores pagos, no importe de R$107.488,83. (cento e sete mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e três centavos), corrigidos pelo IGPM/FGV desde o efetivo desembolso, e com a incidência de juros de 1% ao mês desde a citação, bem como a suspensão da cobrança das parcelas vincendas após o prazo de entrega de chaves, assim como deverão abster-se as Rés de fazer as cobranças das parcelas retromencionadas e de incluir o nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito; ii. Que sejam suspensas as cobranças das mensalidades de intermediárias, a partir do mês de junho/2017, com a suspensão da incidência de juros e atualização monetária, até o final desta demanda; iii. Que sejam suspensas as cobranças das taxas condominiais relativas aos lotes objetos dos contratos de promessa de compra e venda celebrados entre as partes, a partir do mês de junho/2017, com a suspensão da incidência de juros e atualização monetária, até o final desta demanda; iv. Requer, ainda, seja fixada multa diária para o caso de descumprimento da obrigação de fazer a ser imposta à parte ré, em valor que não seja inferior a R$200,00 (duzentos reais). b) Ao final, seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, confirmando a medida liminar requerida, para determinar a condenação das Rés ao pagamento das verbas abaixo descritas pelos danos causados por conta do atraso da obra: b.1) Seja declarada, por sentença, a Rescisão do Contrato de Compra e Venda pactuado com as Acionadas e a condenação da Ré ao pagamento do total das indenizações mensais a título de lucros cessantes – indenizar a Parte Autora pelos meses de atraso até a efetiva rescisão contratual, correspondendo à soma das indenizações mensais de 1% do valor atualizado do imóvel, pelos meses de atraso até a efetiva rescisão contratual; b.2) Com fundamento no princípio da bilateralidade, equidade e reciprocidade, que sejam as Acionadas a pagar as multas rescisórias descritas em contrato, penal 10% e contratual 10%,conforme exposto alhures, desde o dia que o imóvel deveria ser entregue 21/12/2016, de acordo com o entendimento deste juízo quanto a aplicação ou não da cláusula de tolerância até a rescisão do contrato; b.3) Que seja invertida a norma constante na Cláusula Nona do Contrato de Promessa de Compra e Venda, condenando a ré ao pagamento do montante equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da promessa de compra e venda por cada mês que esteve o demandante privado da posse do Lote objeto da avença, mais a multa de 2% do valor devido, além da correção monetária pelo índice do contrato (IGP-M), a partir da data em que o imóvel deveria ter sido entregue (21 de dezembro de 2016); b.4) Seja declarada a nulidade da cláusula vinte e seis do “Instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel objeto de loteamento” celebrado entre as partes, para declarar, por conseguinte, a competência deste juízo (domicílio do autor) para processar e julgar a presente demanda; b.5) A condenação dos Réus a devolverem aos Autores as quantias devidamente apuradas ao longo da presente instrução processual como elevação de preço sem justa causa (Art. 39, X, do CDC), com o pagamento da devida correção monetária; b.6) A condenação dos réus ao ressarcimento pelos prejuízos experimentados pelos consumidores em face da vedação à antecipação do pagamento de parcelas, bem ainda em razão da proibição de renúncia antecipada de direitos; b.7) A condenação da Ré ao pagamento da cláusula penal prevista no contrato, no valor de 10% sobre todos os valores pagos atualizados, por infração de cláusula contratual; b.8) A condenação da Ré ao pagamento dos danos morais, pelos transtornos causados e pela má prestação do serviço, atraso na entrega da obra, propaganda enganosa, cobrança irregular de juros em valor correspondente a 30.000,00 (trinta mil reais) ou valor a ser arbitrado por este Juízo, considerando a razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com o melhor entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; b.9) A condenação da Ré ao pagamento de juros de Mora e Atualização Monetária - a partir da data do evento danoso, conforme previsão da Súmula nº 562 do STF e dos arts. 395, 398 e 406 do Código Civil de 2002; b.10) A condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 20% sobre o valor da causa; b.11) A nulidade da cláusula de tolerância (180 dias), diante da inexistência de justo motivo que a fundamente, devendo ser reconhecida como data prometida para a entrega da obra a de 21de dezembro de 2016, prazo previsto para término das obras;". Gratuidade deferida. Pedido de tutela de urgência deferido em parte, conforme decisão de fls.113/119/ (SAJ). Às fls. 125/129 (SAJ), foi juntado ofício com cópia de decisão emanada pela Instância Superior, em agravo de instrumento interposto pelas acionadas, no qual se obteve efeito suspensivo em parte da decisão, mantendo-se apenas a parte em que as rés deveriam se abster de efetuar cobranças a autora atinentes ao contrato. Cópia da decisão de mérito proferida no aludido agravo de instrumento, onde a decisão de antecipação parcial da tutela recursal foi confirmada pela Câmara Cível, sendo provido em parte o recurso. As acionadas apresentaram contestação em conjunto às fls.215/258 (SAJ) com preliminares. No mérito pugnaram pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntaram documentos às fls.259/305. Réplica às fls.582/636. Decisão de saneamento no ID 414525694, onde as preliminares suscitadas em contestação foram rejeitadas e foi anunciado o julgamento. Relatado. DECIDO. MÉRITO Apreciando o conjunto probatório, verifico que o pleito da requerente deve ser acolhido parcialmente, vejamos as razões. Com efeito, o ponto principal do litígio resume-se a responsabilidade pela rescisão do contrato, se pertence a autora, em razão da inadimplência e/ou desistência voluntária do negócio ou se pertence aos réus, em vista do atraso na entrega do imóvel. Fixada tal premissa, cumpre estabelecer se deste fato resultam as consequências jurídicas mencionadas na vestibular e estabelecidas no contrato, ou seja, se há abusividade nas cláusulas que dispõem sobre o direito de retenção de valores por parte das acionadas, no importe de 10% (dez por cento) dos valores pagos, se as rés devem indenizar a autora em danos morais e materiais e se a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão das obras do empreendimento é abusiva. NULIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA A autora pretende a rescisão contratual com a devolução de valores alegando atraso na entrega do imóvel. Requereu a declaração de nulidade da cláusula contratual de prorrogação por 180 dias para a entrega da obra e de imposição do pagamento de multa, em caso de distrato solicitado pela autora, tendo em vista que entende não ter dado motivo para que o negócio firmado fosse desfeito. Em sua peça de defesa, as acionadas sustentam que a previsão de entrega das obras era em dezembro de 2016, contudo existe prazo de tolerância firmado no contrato que prorroga essa data para junho de 2017. Afirmam que a obra foi concluída e o habite-se expedido em 02/06/2017 (fls.302/305 SAJ). Pois bem. A melhor interpretação do contrato indica que o prazo de tolerância de cento e oitenta dias, previsto na cláusula onze (fls.94 SAJ), se presta exatamente a regular as possíveis causas de atraso. As hipóteses de caso fortuito e força maior referidas no contrato como ensejadores do atraso verificado são ocorrências previsíveis no cenário da construção civil. Observe-se que a possibilidade de prorrogação do termo de entrega por cento e oitenta dias é cláusula corriqueira e perfeitamente admissível, desde que redigida com clareza e se destine a englobar e justificar os atrasos decorrentes de greves na construção civil e chuvas, situações frequentes e que de fato podem acarretar o retardo na conclusão da construção. Ademais, tais eventos são considerados fortuito interno, a ser absorvido pelas acionadas, jamais transferido aos consumidores. Seguindo esta linha de raciocínio, a maioria dos julgadores vem entendendo que somente haverá a mora da construtora se a obra for entregue em momento posterior ao vencimento do prazo de tolerância. Em tais situações, as alegações de caso fortuito e força maior são repelidas judicialmente, pois interpreta-se que os atrasos já estão compreendidos na cláusula de tolerância contratada. Na hipótese dos autos, decido que: 1. a cláusula de tolerância é válida; 2. os réus juntaram Alvará de habite-se emitido em 02/06/2017, dentro do prazo de tolerância que findaria em 21/06/2017. Em suma, não restou caracterizado o descumprimento contratual por parte das acionadas, não há que se atribuir a elas a responsabilidade pela rescisão do contrato. Ressalte-se que a Instância Superior, ao apreciar agravo de instrumento interposto pelas acionadas contra a decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência a autora, no sentido de lhe restituir integralmente os valores pagos, concedeu efeito suspensivo a decisão e apontou a data de expedição do alvará de habite-se como apta a comprovação de entrega efetiva do empreendimento. Dito isso, cabe analisar a alegada abusividade quanto ao percentual de retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos, insculpida na cláusula quinze, parágrafo segundo do contrato (fl.98 SAJ) que, segundo a autora, faria com que tivesse que arcar com valores abusivos, impedindo a devolução na íntegra dos valores pagos. Entendo que não caracteriza ilícito contratual o estabelecimento de retenção de valores para abarcar custos operacionais da venda, sobretudo quando o vendedor não possui responsabilidade pela rescisão contratual. Desse modo, não tendo a autora se desincumbido do pagamento do saldo residual do contrato, nem comprovado a responsabilidade das rés pela rescisão do contrato, caracteriza-se a retenção como ato lícito. Da cláusula mencionada, como dito, há previsão de retenção das parcelas pagas em 10%. Analisando-se tal cláusula em cotejo com o disposto no art. 51, do CDC, bem como com a jurisprudência consolidada no STJ, verifica-se que inexiste a alegada abusividade. Na linha do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, cabível a restituição de parte do montante pago pelo comprador de imóvel, de forma imediata, corrigido monetariamente (Súmula 543 do STJ). Este mesmo Tribunal, em decisão proferida por sua Segunda Seção, firmou o entendimento de que, tendo havido a rescisão por responsabilidade do comprador, poderá o vendedor reter 25% do valor pago, a fim de compensar as despesas operacionais, ainda que tal interpretação não se dê à luz da Lei n° 13.786/2018, em vista de o contrato ter sido pactuado anteriormente, mas a fim de se estabelecer "padrão-base" aceitável de cláusula penal por conta da rescisão contratual por culpa do consumidor. Nesse sentido transcrevo o julgado abaixo: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL. DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1. A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ). 2. Hipótese em que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada pela Segunda Seção em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp 1.740.911/DF, DJe 22.8.2019). 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1723519 / SP Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 28/08/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 02/10/2019) Não discrepa desse entendimento o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NÃO OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO PARA PAGAMENTO DA ÚLTIMA E SUBSTANCIAL PARCELA. DEVER DE INFORMAR. MORA DO DEVEDOR. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. IMPROVIMENTO. 1. É incontroverso o inadimplemento da última prestação, e mais substancial, do preço do negócio, seja por financiamento, seja diretamente, pelo promitente comprador. 2. O contrato prevê que o Promitente Comprador é livre para pactuar financiamento bancário com qualquer instituição financeira, exigindo-se apenas aprovação do Vendedor. Cláusula que equilibra o direito do Comprador contratar crédito 3. Existência de cláusula resolutiva expressa em caso de inadimplemento da última prestação. Ausência de ato ilícito. Consequências a serem suportadas pela Compradora que deu causa à resolução. 4. Em caso de resolução de Promessa de Compra e Venda de imóvel, em que o fornecedor não tenha dado causa, é permitida a retenção de parte do valor pago. Precedentes do STJ – Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012. 5. Na ausência de ilícito que caracterize responsabilidade civil não há que se falar em dever de indenizar por danos materiais e morais. 6. Apelo improvido, sentença mantida. (TJBA: Apelação: 0002338-92.2012.8.05.0039,Órgão Julgador Terceira Câmara Cível - Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, Publicado em: 05/11/2019) Desse modo, entendo procedente o pedido de rescisão contratual formulado pela autora, no entanto reconheço legítima a retenção de 10% (dez por cento), vez que fixada em proporção menor que a estabelecida pelo STJ, determinando a restituição imediata à autora dos valores pagos pela compra do imóvel, assegurando às acionadas o direito de reter apenas o equivalente ao percentual ora fixado da quantia paga pela consumidora, ou seja, 10% sobre R$ 91.740,10, conforme histórico de pagamentos emitido pelas rés e acostado às fls.103/104 (SAJ). No tocante a cobrança dos tributos e taxas de condomínio dispostas no contrato, a autora é responsável pelos pagamentos, a partir da assinatura do contrato, ou seja, a partir de 12/03/2016 (fl.102 SAJ), pois eventual transferência de obrigação anterior a assinatura do segundo contrato à autora configura-se abusiva, sendo as rés responsáveis pelos pagamentos. LUCROS CESSANTES E CUMULAÇÃO COM JUROS/MULTA DE MORA Como já esclarecido anteriormente, a adquirente optou por formular pedido de rescisão contratual do que fora avençado entre as partes, elencando como motivo o atraso na entrega do imóvel. Certo é que a rescisão contratual, por si só não é causa geradora de lucros cessantes ou perdas e danos. No caso em exame, inexiste prova de que a autora deixou de auferir os lucros que pretende ver indenizados, não ensejando o pedido de rescisão contratual na automática condenação em indenização por lucros cessantes, mormente quando não se trata de preservação do contrato, mas de extinção do primeiro vínculo, com o retorno das partes ao status quo ante. Por conseguinte, indefiro este pedido. DANOS MORAIS Postula a autora a condenação da ré em indenização por dano moral, alegando abalo em sua vida. Pelas razões já suscitadas, de forma inequívoca se verifica que a rescisão contratual se deu por obra da compradora, que não conseguiu manter os pagamentos em dia e não comprovou responsabilidade das rés na rescisão do negócio. A conseqüência lógica e legal é a resolução contratual com o retorno das partes ao estado anterior, consoante requerido. Porém, não me parece que a rescisão contratual tenha gerado o sofrimento, o dano moral alegado, ao contrário, nos autos não há nada registrado que induza convencimento da ocorrência de tal fato, não ultrapassando a esfera do mero dissabor. Ademais, a acionante optou pela rescisão contratual que, via de regra, não enseja danos morais, salvo havendo comprovação no caso concreto do abalo ocorrido à personalidade da autora, entendimento este sedimentado pelo STJ. Forte nessas razões, rejeito o pedido de indenização por danos morais. Os demais pedidos formulados pela autora também são improcedentes, vez que as rés não tiveram responsabilidade pela rescisão do contrato, tampouco em relação a modificação dos patamares atinentes a juros e índices de correção monetária devem ser modificados, vez que do histórico de pagamentos feitos pela autor não se extrai parcelas pagas após a expedição do habite-se. DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento nos arts. 5º da CF e 186 do Código Civil e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: a) Declarar resolvido o contrato de compra e venda do imóvel celebrado entre as partes, documento este acostado às fls. 75/101 (SAJ); b) Confirmar parcialmente a decisão de fls.168/175 (SAJ), proferida em agravo de instrumento, no sentido de determinar que as rés se abstenham de “efetuar cobranças referentes ao contrato a exemplo de parcelas em aberto, vincendas e de taxas condominiais e IPTU e de inscrever o nome da requerente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 300,00.”; c) Determinar a restituição de 10% (dez por cento = R$ 9.174,01) do valor pago pela autora, considerando-se este no importe de R$ 91.740,10 (Noventa e um mil, setecentos e quarenta reais e dez centavos), conforme restou demonstrado pela prova produzida nos autos (fls.103/104 SAJ), a ser corrigido pelo INPC a partir de cada desembolso até a data da vigência da Lei 14.905/2024, sendo calculados de acordo com o artigo 406, §§ 1º e 2º do Código Civil, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, até a data do pagamento, acrescido de juros de mora, nos termos da Lei 14.905/2024, a partir do trânsito em julgado desta decisão (termo inicial de juros moratórios estabelecido consoante entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial sob o rito dos repetitivos n° REsp 1740911/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 22/08/2019). CUSTAS E HONORÁRIOS O caso é de acolhimento em parte do pedido e, como tal, aos litigantes cabem a distribuição das despesas, portanto aplicar-se-á a regra do artigo 86 do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não apresenta particularidade digna de nota (capital do estado); o profissional demonstrou zelo ao lidar com a defesa da matéria posta em discussão; a causa é de natureza consumerista, simples, repetitiva, baseada em contrato de adesão; o trabalho realizado pelo advogado foi de reduzida complexidade em função da matéria discutida e não demandou o emprego de considerável lapso temporal. Dito isto, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo 33% (trinta e três por cento) deste valor a ser pago pelas rés aos advogados da autora e 67% (sessenta e sete por cento) a ser pago pela autora aos patronos das rés, entretanto declaro suspensa a exigibilidade deste último, em razão da gratuidade de justiça concedida à autora na decisão de fls.113/119 (SAJ). Custas processuais na proporção de 33% (trinta e três por cento) a serem pagas pelas rés e 67% (sessenta e sete por cento) a serem pagas pela autora, suspensa a exigibilidade do pagamento pela autora, em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido. P. R. I. Transitada em julgado, superada a fase de cumprimento, arquivem-se com baixa. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito