Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LUCIO CERQUEIRA DE SANTANA Advogado(s): MOISES SANTANA BARRETO (OAB:BA35256)
INTERESSADO: LUCIANA ARAUJO DE SANTANA Advogado(s): JONAS BENICIO DE SOUZA NETTO (OAB:BA25945), FILIPE EDY SOUZA DE SA (OAB:BA41667), GILMARA SOUZA LIMA (OAB:BA79700) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0555437-92.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de uma AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, ajuizada por LÚCIO CERQUEIRA DE SANTANA, em face de LUCIANA ARAÚJO DOS SANTOS. O autor ajuizou ação indenizatória por danos morais contra a ex-esposa e seu suposto amante, alegando ter descoberto um relacionamento extraconjugal de 10 anos durante o casamento, o que lhe causou abalo emocional e humilhação pública. Sustenta violação dos deveres conjugais e pleiteia indenização de R$ 100.000,00, além de segredo de justiça, gratuidade judiciária e produção de provas. Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça, bem como o sigilo processual (Id. 240123329). Foi realizada audiência para tentativa de conciliação (Id. 240123348), porém, não houve êxito, em razão da ausência dos réus. A primeira ré, LUCIANA ARAUJO DE SANTANA, apresentou contestação (Id. 240123352). Suscita as preliminares de carência de ação e falta de interesse processual. Na reconvenção, a primeira ré/reconvinte alega ter sofrido danos morais decorrentes de condutas abusivas após o término de seu casamento de 20 anos. Solicita a condenação do autor ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais, metade do valor por ele pleiteado na ação principal, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa. O segundo réu, LUIZ CESAR BRITO MELO, apresentou contestação (Id. 240123563), onde alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois não contribuiu para os danos alegados pelo autor. A parte autora foi intimada a se manifestar a respeito da contestação (Id. 240123568), porém, permaneceu inerte. Em decisão interlocutória (Id. 240123571), a preliminar de carência da ação foi indeferida, haja vista que a alegação da primeira ré está relacionada com o mérito da ação. A preliminar de falta de interesse de agir também foi afastada, haja vista sua relação com o mérito. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo réu foi acolhida posto que, na petição inicial, não consta que este praticou algum ato público que atingisse a honra do Autor. A parte autora pugnou pela produção de prova oral com o depoimento pessoal da ré e a oitiva de testemunhas (Id. 240123582). Foi determinada a certificação quanto à manifestação do autor em relação ao Ato Ordinatório que o intimou a se manifestar a respeito da contestação. Ademais, foi indeferido o pedido de produção de prova pericial. Foi determinada a intimação da parte ré/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas da reconvenção. Ademais, houve correção do despacho anterior, tendo sido indeferido o pedido de produção de prova oral e não pericial (Id. 240123586). Foi determinada a certificação do pagamento das custas por parte da ré/reconvinte (Id. 240123588). Foi certificado que não houve pagamento das custas (Id. 240123590). A parte ré/reconvinte se manifestou (Id. 418007330), alegando, inicialmente, que está em situação de hipossuficiência, apontado que fizera o pedido de gratuidade de justiça, que não foi apreciado, pugnando pelo reconhecimento do deferimento tácito. A parte ré/reconvinte foi intimada a comprovar o estado de hipossuficiência alegado (Id. 454533357), tendo decorrido prazo para a juntada dos documentos (Id. 465641711). Houve nova intimação da ré/reconvinte (Id. 468466992). A ré/reconvinte juntou comprovante do pagamento das custas (Id. 479791952). Em nova decisão (Id. 496013509), foram fixados os pontos controvertidos e abriu-se prazo para especificação de novas provas. A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito (Id. 498609561). Decorreu-se o prazo e a parte autora permaneceu inerte (Id. 516379030). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a sentença. A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos controvertidos encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental já produzida nos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. A inércia da parte autora em especificar as provas que pretendia produzir (Id. 516379030), após a intimação para tanto (Id. 496013509), e o pedido de julgamento antecipado formulado pela parte ré (Id. 498609561), corroboram a desnecessidade de dilação probatória. DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL Os danos morais, independentemente de prejuízo material, ferem direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros. Ressalta-se, no caso dos autos, a desnecessidade de prova do prejuízo. Noutros termos, o ato ilícito gera presunção juris tantum de ocorrência de danos morais, o que significa dizer que é impossível carrear aos autos de um processo provas materiais das diminuições que afrontaram a esfera psicológica da vítima, enfim, seria impossível amealhar aos autos lágrimas sofrimentos, sob a forma de provas documentais. A redação do art. 186 do CC estabelece que aquele, que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Entende-se por ato ilícito o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual. É o ato que causa dano material ou moral a outrem, criando o dever de repará-lo. Assim, possui efeitos jurídicos, só que estes não são desejados pelo agente, mas impostos por lei. A propósito dos danos morais, e acerca da sua valoração, já se averbou: "O que caracteriza o dano moral é a consequência de algum ato que cause dor, angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso" (ANTÔNIO JEOVÁ SANTOS, "DANO MORAL INDENIZÁVEL", Editora Método, 3a ed., pág.116.). No campo do dano moral, há de se falar em reparação, em amenização, em distração, em sublimação da dor. Seu conteúdo é a dor, tanto a dor física, quanto a dor moral, o susto, a emoção, o espanto, o "stress", a mágoa, a ansiedade, a vergonha, etc., eventos não materiais, insuscetíveis de serem desfeitos, numa restitutio in integrum. O dinheiro possui valor permutativo, podendo de alguma forma, além de lenir a dor, representar também punição e desestímulo do ato ilícito. Destarte, a responsabilidade civil demanda a existência de conduta culposa ou dolosa, dano e nexo causal. O art. 927 do Código Civil estabelece que aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo, desde que comprovada a culpa ou o risco da atividade desenvolvida. A teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, via de regra, é a subjetiva, exigindo a demonstração da culpa do agente causador do dano. E, para o deferimento do pedido de indenização por danos morais, é necessário examinar a conduta do agente causador do fato, verificar a reprovabilidade do ato e sua potencialidade danosa em relação ao patrimônio imaterial da vítima, tudo com o objetivo de reprimir a prática de condutas que atinjam a honra, a imagem e outros direitos inerentes à personalidade. O dano moral não se confunde, pois, com o mero aborrecimento, que é inerente à vida cotidiana, e não enseja reparação financeira. A controvérsia principal da ação indenizatória reside na possibilidade de condenação da primeira Ré, Luciana Araújo dos Santos, ao pagamento de danos morais em virtude da infidelidade conjugal e da alegada exposição pública do Autor. O dever de fidelidade recíproca é um dos pilares do casamento, conforme estabelecido no artigo 1.566, inciso I, do Código Civil. A sua violação, inegavelmente, causa dor, sofrimento e frustração ao cônjuge traído, abalando a confiança e a estrutura familiar. Contudo, a mera quebra do dever de fidelidade, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável na esfera cível. Desse modo, exige-se que a conduta do cônjuge infiel extrapole o mero descumprimento do dever conjugal, configurando um ato ilícito que atinja a honra, a imagem ou a dignidade do outro cônjuge de forma excepcional, com publicidade e intenção de humilhar. Nesse sentido, a contestação da Ré (Id. 240123352) trouxe à baila julgados que reforçam essa tese, como o AgRg no AREsp 566277/MG do STJ, que afasta a existência de danos morais em razão da infidelidade conjugal quando ausente a intenção do ex-cônjuge de lesar ou ridicularizar o cônjuge traído. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. INFIDELIDADE CONJUGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão indeferiu a fixação de alimentos em favor de ex-cônjuge, visto que não há provas da necessidade de auxílio financeiro. Nesse contexto, a alteração desse entendimento, como pretendido, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela súmula 7 do STJ. 2. A revisão do acórdão recorrido, que afasta a existência de danos morais em razão da infidelidade conjugal, pois ausente a intenção do ex-cônjuge de lesar ou ridicularizar o cônjuge traído, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede especial, diante do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 566277 MG 2014/0208991-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2014) A dor e o sofrimento decorrentes do fim de um casamento e da descoberta de uma traição são, em regra, inerentes às vicissitudes da vida conjugal e não são passíveis de reparação pecuniária, pois não há valor econômico capaz de curar ressentimentos dessa natureza. Analisando os fatos narrados pelo Autor na petição inicial, verifica-se que a descoberta da infidelidade se deu por meio de cartas anônimas e, posteriormente, por uma intimação policial da Ré por ameaça e injúria contra a esposa do segundo Réu. A exposição pública, portanto, não decorreu de uma ação deliberada da Ré para humilhar o Autor, mas sim de eventos subsequentes e da própria conduta da Ré em relação a terceiros. A briga com a esposa do suposto amante e o registro de um Boletim de Ocorrência, embora tenham tornado a situação pública, não configuram uma conduta da Ré com o propósito de vexar o Autor. A humilhação e o constrangimento, embora sentidos pelo Autor, parecem ser uma consequência indireta e não o resultado direto e intencional de um ato ilícito da Ré voltado para a sua exposição. O Autor alega ter sofrido ansiedade e taquicardia, mas ele próprio relatou no hospital um outro motivo para justificar sua repentina ansiedade intensa, por "vergonha de revelar para estranhos sua crise conjugal (traição, verdadeiro motivos da sua ansiedade)" (Id. 240123312). Essa declaração enfraquece o nexo causal direto e exclusivo entre a conduta da Ré e o abalo à saúde do Autor, além de indicar que a exposição pública não foi o fator determinante para o seu mal-estar inicial. Quanto à dúvida sobre a paternidade da filha, o Autor expressamente afirmou que, por ter criado a criança com amor desde o nascimento, não se fazia necessário um exame de DNA, pois "outras formas de condição PAI (biológico ou de criação) não mudará o seu relacionamento, pelo que dispensa mais investigações ou perícias para auferir a sua paternidade sobre a sua filha". Essa manifestação do próprio Autor esvazia a alegação de dano moral específico decorrente da incerteza da paternidade, uma vez que ele optou por não buscar a elucidação da questão, priorizando o vínculo afetivo. Em suma, os elementos fáticos apresentados pelo Autor, embora revelem um cenário de profunda dor e desilusão, não demonstram que a conduta da primeira Ré tenha extrapolado os limites do descumprimento do dever conjugal de fidelidade de forma a configurar um ato ilícito passível de indenização por danos morais. A dor da separação e da traição, por mais intensa que seja, não encontra, na ausência de uma conduta excepcional e intencional de humilhação pública, amparo para a reparação pecuniária na esfera do dano moral. Dessa forma, indefiro o pedido de indenização por danos morais formulado na ação principal. DO MÉRITO DA RECONVENÇÃO Na reconvenção (Id. 240123352), a Ré/Reconvinte pleiteia indenização por danos morais, afirmando ter sido vítima de injúrias, difamações e ameaças de morte por parte do Reconvindo, fatos que resultaram em registro de boletim de ocorrência e concessão de medida protetiva (proc. nº 0571915-78.2016.8.05.0001). Diferentemente da infidelidade conjugal, que, por si só, não gera dano moral indenizável, as condutas de agressão moral, injúria, difamação e ameaça constituem, em tese, atos ilícitos que violam direitos da personalidade, como a honra e a imagem, garantidos constitucionalmente (Art. 5º, X, da CF/88) e tutelados pelo Código Civil (Art. 186 e 927). Como exposto anteriormente na análise do pedido principal, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. O Reconvindo, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para contestar a reconvenção (Id. 240123585), circunstância que atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados, nos termos do art. 341 do CPC. Não há elementos que infirmem a plausibilidade das alegações. As alegações de injúria, difamação e ameaça, corroboradas pela menção de registro de Boletim de Ocorrência e medida protetiva, são fatos graves que, se presumidos verdadeiros pela revelia do Reconvindo na reconvenção, configuram ato ilícito e dano moral. A conduta de proferir adjetivos pejorativos publicamente e ameaçar a ex-cônjuge de morte ultrapassa em muito o mero exercício do direito de defesa ou a dor da separação, atingindo diretamente a dignidade e a honra da Reconvinte. Considerando a presunção de veracidade dos fatos alegados na reconvenção, decorrente da inércia do Reconvindo em contestá-la, e a natureza das condutas imputadas (injúria, difamação e ameaça), que são manifestamente ilícitas e violadoras de direitos da personalidade, impõe-se o reconhecimento do dano moral sofrido pela Reconvinte. A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta ilícita, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. No caso da reconvenção, as condutas imputadas ao Reconvindo (injúrias, difamação pública e ameaças de morte) são de extrema gravidade, atingindo a honra e a integridade psíquica da Reconvinte de forma contundente. O registro de Boletim de Ocorrência e a obtenção de medida protetiva demonstram a seriedade das agressões sofridas. A Reconvinte sugeriu o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Contudo, considerando a gravidade dos fatos, a repercussão na vida da Reconvinte e o caráter pedagógico que a indenização deve ter para coibir condutas semelhantes, entendo que o valor pleiteado extrapola a razoabilidade e proporcionalidade dos danos sofridos. Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que se revela proporcional e razoável às circunstâncias do caso.
Ante o exposto, julgo procedente a reconvenção para condenar o Reconvindo Lúcio Cerqueira de Santana ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CPC. DISPOSITIVO DA AÇÃO PRINCIPALJULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LÚCIO CERQUEIRA DE SANTANA na presente ação indenizatória por danos morais em face de LUCIANA ARAÚJO DOS SANTOS, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.DA RECONVENÇÃO JULGO PROCEDENTE a reconvenção proposta por LUCIANA ARAÚJO DOS SANTOS para condenar o reconvindo LÚCIO CERQUEIRA DE SANTANA ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CPC. Condeno o reconvindo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, também observada a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), 28 de agosto de 2025 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC09