Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: EMEC EMPREENDIMENTOS MEDICO CIRURGICOS LTDA, THEREZA CHRISTINA VALOIS MONTARROYOS, HOSPITAL E CLINICA SAO MATHEUS LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0501236-78.2014.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Serviços de Saúde]REPRESENTANTE: DANUBIA MARIA BORGES DO NASCIMENTO MENOR: JENIFFER ISABELA DO NASCIMENTO SANTOS Vistos etc. DANUBIA MARIA BORGES DO NASCIMENTO e JENIFFER ISABELA DO NASCIMENTO SANTOS, esta última menor representada por sua genitora, através de advogado, propôs ação de indenização por danos morais em face de EMEC EMPREENDIMENTOS MEDICO CIRURGICOS LTDA, THEREZA CHRISTINA VALOIS MONTARROYOS e HOSPITAL E CLINICA SAO MATHEUS LTDA, todos qualificados, aduzindo, que, a partir de setembro de 2013, a primeira requerente (Danubia) buscou atendimento no Hospital EMEC devido a incômodos abdominais e constipação. Relatam que foram prescritos diversos medicamentos e que muitos desses medicamentos eram contraindicados ou de uso restrito para gestantes. Afirma que o diagnóstico inicial foi de "fecalomas" e somente em 18/11/2013, após realizar uma ultrassonografia de abdômen total por conta própria, a primeira requerente descobriu estar grávida de 27 semanas, não sendo identificados os "fecalomas". Pleiteiam indenização por danos morais e risco de vida e saúde, além da inversão do ônus da prova e justiça gratuita. Gratuidade deferida (ID 117015645). Em sua defesa (ID 117015909), o HOSPITAL E CLINICA SAO MATHEUS LTDA, arguiu preliminares de ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que o atendimento prestado foi correto, considerando que o Dr. Willian não realizou cirurgia porque a considerou desnecessária, e o Dr. Nilson prescreveu medicação adequada para as queixas da paciente, que não havia informado estar grávida. Afirmou que a Lactulona (Pentalac) e o Plantaben não são contraindicados para gestantes e não causaram nenhum dano à autora ou ao feto. Pugnou pela improcedência da ação. Audiência de conciliação realizada, sem composição das partes (ID 117015913). Em sua defesa (ID 117015914), o EMEC EMPREENDIMENTOS MEDICO CIRURGICOS LTDA, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, negou a ocorrência de erro no diagnóstico e tratamento, defendeu a adequação das prescrições médicas, considerando que a paciente não havia informado sobre a gravidez, alegou que os medicamentos prescritos não eram comprovadamente prejudiciais a gestantes (categorias B e C). Afirmou que não houve dano ou risco à vida e saúde da mãe e do feto. Pugnou pela improcedência da ação. Em sua defesa (ID 117015965), THEREZA CHRISTINA VALOIS MONTARROYOS, negou a prática de ato ilícito e a ocorrência de erro médico. Sustentou a adequação de sua conduta profissional, incluindo o diagnóstico e as prescrições, baseada nas informações disponíveis e no quadro clínico apresentado pela paciente, que não havia informado sobre a gravidez. Afirmou que os medicamentos prescritos eram compatíveis com o tratamento da constipação e não causaram danos. Defendeu que a paciente negou a gravidez, o que influenciou o tratamento. Concluiu pela improcedência dos pedidos das autoras. Houve réplica (ID 117016028). Parecer do Ministério Público (ID 117016032). Em decisão interlocutória (ID 117016044), as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva foram rejeitadas, e a inversão do ônus da prova foi deferida. Na mesma decisão, foi determinada a produção de prova pericial indireta para apurar a existência de erro médico. Após diversas manifestações das partes e do Ministério Público sobre a necessidade e o custeio da perícia, e uma nova nomeação de perito (ID 457905586). Laudo pericial juntado aos autos (ID 495478408). Os réus Hospital São Matheus (ID 495743092), EMEC (ID 498644946) e a médica (ID 499167754) manifestaram concordância com o laudo pericial, reiterando a inexistência de erro médico e dano. A parte autora (ID 499005054) impugnou o laudo pericial, requerendo sua anulação ou complementação, alegando contradições nas respostas da perita e reafirmando a existência de risco. É o relatório. Decido. A parte autora impugnou o laudo pericial (ID 499005054), requerendo sua anulação ou complementação, sob a alegação de contradições, respostas genéricas e insuficiência de fundamentação, especialmente quanto à contraindicação de medicamentos e à responsabilidade dos profissionais em detectar a gravidez. O perito, como auxiliar da justiça, tem o dever de apresentar suas conclusões de forma objetiva e imparcial, com base em seu conhecimento técnico-científico. Compulsando o laudo pericial (ID 495478408) e os esclarecimentos prestados pela perita, verifica-se que a expert respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Ministério Público de forma clara e fundamentada, dentro dos limites de sua expertise. O artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de o perito ser intimado para prestar esclarecimentos, mas o § 3º do mesmo artigo estabelece que "se o perito não tiver respondido satisfatoriamente aos quesitos suplementares, o juiz poderá determinar a realização de nova perícia". No presente caso, a perita respondeu a todos os quesitos, e as alegações da autora não apontam para omissões, ambiguidades ou falhas metodológicas que justifiquem novos esclarecimentos ou a anulação do laudo, mas sim para uma discordância com as conclusões técnicas apresentadas. A mera insatisfação da parte com o resultado da prova pericial, por ser desfavorável aos seus interesses, não constitui fundamento para a sua anulação ou para a exigência de novos esclarecimentos. A prova pericial foi produzida por profissional habilitada, de forma imparcial, e suas conclusões são claras e fundamentadas, fornecendo os subsídios técnicos necessários para o julgamento da lide. Rejeito, portanto, o pedido de anulação ou complementação do laudo pericial. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova foi deferida em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo aos réus comprovar a adequação do tratamento e a ausência de falha na prestação do serviço. A controvérsia central da presente demanda consiste em determinar se houve erro médico (negligência, imprudência ou imperícia) no atendimento prestado à primeira requerente, que pudesse ter causado danos morais às autoras. Para a elucidação desta questão eminentemente técnica, foi produzida prova pericial indireta (ID 495478408). O laudo pericial é o elemento técnico fundamental para a formação do convencimento deste juízo. A perita judicial, profissional habilitada e imparcial, analisou os prontuários, as prescrições médicas e os fatos narrados, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e pelo Ministério Público. As conclusões da perita são claras e convergentes no sentido de afastar a responsabilidade dos réus. Em resposta ao Quesito (a) do Ministério Público, a perita foi categórica ao afirmar que "Foi realizado o atendimento adequado para o quadro clinico da pericianda". Questionada sobre a necessidade de ultrassonografia abdominal antes dos tratamentos (Quesito (b) do MP), a perita respondeu que "Não O USG DE ABD NÃO É MÉTODO DIAGNÓSTICO DE PRIMEIRA LINHA NO TRATAMENTO DE CONSTIPAÇÃO". Sobre a prescrição de medicamentos a gestantes (Quesito (c) do MP), a perita esclareceu que "As medicações utilizadas desde o inicio dos atendimentos estão inclusas em categoria B e C, logo não tem comprovação cientifica dos possíveis riscos em mulheres gestantes. Podem ser utilizados sob supervisão médica e com a devida avaliação dos riscos e benefícios". Esta informação é crucial, pois indica que, do ponto de vista técnico-científico, os medicamentos não possuíam contraindicação absoluta ou risco comprovado para gestantes. A perita também confirmou que a pericianda "negou estar gestante desde o primeira assistência médica prestada a ela sendo então medicada de forma adequada" (Quesito 3 do Hospital São Matheus e Quesito 11 da EMEC), e que a própria pericianda "desconhecia estar gravida por que tem ovário policístico e fica meses em amenorréia". Mais importante, a perita concluiu que "Não resultou em sequelas às requerentes" (Quesito (d) do MP) e que "Não houve prejuízo para o nascituro aquela época" (Quesito 5 do Hospital São Matheus). Reforçando a ausência de dano, o laudo afirma que "A paciente e seu feto não apresentaram nenhum efeito adverso" (Quesitos 1 e 2 da EMEC) e que a requerente "NÃO FOI SUBMETIDA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO OU INVASIVO QUE COLOCASSE SUA VIDA EM RISCO OU A DO FETO" (Quesito 14 da EMEC). Finalmente, a conclusão geral do laudo pericial é taxativa: "Com base nos elementos apresentados, há plausibilidade para admissão que não houve inobservância técnica referente aos tratamentos recebidos pela autora. E o dano relatado não fora comprovado." (ID 495478408 - Pág. 27). A impugnação da parte autora ao laudo pericial, embora alegue contradições e genericidade, não conseguiu desqualificar as conclusões técnicas da perita. A menção a bulas que indicam contraindicação ou uso com ressalvas deve ser interpretada no contexto da informação disponível aos médicos no momento do atendimento e, principalmente, da informação fornecida pela própria paciente. A perita, como especialista, avaliou que, mesmo com tais ressalvas, os medicamentos em categorias B e C não possuem comprovação científica de riscos que justifiquem a alegação de erro médico, especialmente quando a gravidez não era conhecida. A ausência de sequelas ou danos efetivos, confirmada pela perícia, é um fator determinante para a improcedência do pedido indenizatório. Diante da prova pericial produzida, que é conclusiva no sentido de que não houve inobservância técnica no tratamento dispensado à primeira requerente e que não foram constatados danos ou sequelas às autoras, mesmo com a inversão do ônus da prova, as alegações da parte autora não encontram respaldo probatório. A responsabilidade civil dos profissionais e instituições de saúde, embora objetiva em alguns aspectos, depende da comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano, o que não foi demonstrado pela perícia técnica. Portanto, em face das conclusões do laudo pericial, que afastam a existência de erro médico e de danos às autoras, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. À vista do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: EMEC EMPREENDIMENTOS MEDICO CIRURGICOS LTDA, THEREZA CHRISTINA VALOIS MONTARROYOS, HOSPITAL E CLINICA SAO MATHEUS LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0501236-78.2014.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Serviços de Saúde]REPRESENTANTE: DANUBIA MARIA BORGES DO NASCIMENTO MENOR: JENIFFER ISABELA DO NASCIMENTO SANTOS Vistos etc. DANUBIA MARIA BORGES DO NASCIMENTO e JENIFFER ISABELA DO NASCIMENTO SANTOS, esta última menor representada por sua genitora, através de advogado, propôs ação de indenização por danos morais em face de EMEC EMPREENDIMENTOS MEDICO CIRURGICOS LTDA, THEREZA CHRISTINA VALOIS MONTARROYOS e HOSPITAL E CLINICA SAO MATHEUS LTDA, todos qualificados, aduzindo, que, a partir de setembro de 2013, a primeira requerente (Danubia) buscou atendimento no Hospital EMEC devido a incômodos abdominais e constipação. Relatam que foram prescritos diversos medicamentos e que muitos desses medicamentos eram contraindicados ou de uso restrito para gestantes. Afirma que o diagnóstico inicial foi de "fecalomas" e somente em 18/11/2013, após realizar uma ultrassonografia de abdômen total por conta própria, a primeira requerente descobriu estar grávida de 27 semanas, não sendo identificados os "fecalomas". Pleiteiam indenização por danos morais e risco de vida e saúde, além da inversão do ônus da prova e justiça gratuita. Gratuidade deferida (ID 117015645). Em sua defesa (ID 117015909), o HOSPITAL E CLINICA SAO MATHEUS LTDA, arguiu preliminares de ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que o atendimento prestado foi correto, considerando que o Dr. Willian não realizou cirurgia porque a considerou desnecessária, e o Dr. Nilson prescreveu medicação adequada para as queixas da paciente, que não havia informado estar grávida. Afirmou que a Lactulona (Pentalac) e o Plantaben não são contraindicados para gestantes e não causaram nenhum dano à autora ou ao feto. Pugnou pela improcedência da ação. Audiência de conciliação realizada, sem composição das partes (ID 117015913). Em sua defesa (ID 117015914), o EMEC EMPREENDIMENTOS MEDICO CIRURGICOS LTDA, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, negou a ocorrência de erro no diagnóstico e tratamento, defendeu a adequação das prescrições médicas, considerando que a paciente não havia informado sobre a gravidez, alegou que os medicamentos prescritos não eram comprovadamente prejudiciais a gestantes (categorias B e C). Afirmou que não houve dano ou risco à vida e saúde da mãe e do feto. Pugnou pela improcedência da ação. Em sua defesa (ID 117015965), THEREZA CHRISTINA VALOIS MONTARROYOS, negou a prática de ato ilícito e a ocorrência de erro médico. Sustentou a adequação de sua conduta profissional, incluindo o diagnóstico e as prescrições, baseada nas informações disponíveis e no quadro clínico apresentado pela paciente, que não havia informado sobre a gravidez. Afirmou que os medicamentos prescritos eram compatíveis com o tratamento da constipação e não causaram danos. Defendeu que a paciente negou a gravidez, o que influenciou o tratamento. Concluiu pela improcedência dos pedidos das autoras. Houve réplica (ID 117016028). Parecer do Ministério Público (ID 117016032). Em decisão interlocutória (ID 117016044), as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva foram rejeitadas, e a inversão do ônus da prova foi deferida. Na mesma decisão, foi determinada a produção de prova pericial indireta para apurar a existência de erro médico. Após diversas manifestações das partes e do Ministério Público sobre a necessidade e o custeio da perícia, e uma nova nomeação de perito (ID 457905586). Laudo pericial juntado aos autos (ID 495478408). Os réus Hospital São Matheus (ID 495743092), EMEC (ID 498644946) e a médica (ID 499167754) manifestaram concordância com o laudo pericial, reiterando a inexistência de erro médico e dano. A parte autora (ID 499005054) impugnou o laudo pericial, requerendo sua anulação ou complementação, alegando contradições nas respostas da perita e reafirmando a existência de risco. É o relatório. Decido. A parte autora impugnou o laudo pericial (ID 499005054), requerendo sua anulação ou complementação, sob a alegação de contradições, respostas genéricas e insuficiência de fundamentação, especialmente quanto à contraindicação de medicamentos e à responsabilidade dos profissionais em detectar a gravidez. O perito, como auxiliar da justiça, tem o dever de apresentar suas conclusões de forma objetiva e imparcial, com base em seu conhecimento técnico-científico. Compulsando o laudo pericial (ID 495478408) e os esclarecimentos prestados pela perita, verifica-se que a expert respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Ministério Público de forma clara e fundamentada, dentro dos limites de sua expertise. O artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de o perito ser intimado para prestar esclarecimentos, mas o § 3º do mesmo artigo estabelece que "se o perito não tiver respondido satisfatoriamente aos quesitos suplementares, o juiz poderá determinar a realização de nova perícia". No presente caso, a perita respondeu a todos os quesitos, e as alegações da autora não apontam para omissões, ambiguidades ou falhas metodológicas que justifiquem novos esclarecimentos ou a anulação do laudo, mas sim para uma discordância com as conclusões técnicas apresentadas. A mera insatisfação da parte com o resultado da prova pericial, por ser desfavorável aos seus interesses, não constitui fundamento para a sua anulação ou para a exigência de novos esclarecimentos. A prova pericial foi produzida por profissional habilitada, de forma imparcial, e suas conclusões são claras e fundamentadas, fornecendo os subsídios técnicos necessários para o julgamento da lide. Rejeito, portanto, o pedido de anulação ou complementação do laudo pericial. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova foi deferida em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo aos réus comprovar a adequação do tratamento e a ausência de falha na prestação do serviço. A controvérsia central da presente demanda consiste em determinar se houve erro médico (negligência, imprudência ou imperícia) no atendimento prestado à primeira requerente, que pudesse ter causado danos morais às autoras. Para a elucidação desta questão eminentemente técnica, foi produzida prova pericial indireta (ID 495478408). O laudo pericial é o elemento técnico fundamental para a formação do convencimento deste juízo. A perita judicial, profissional habilitada e imparcial, analisou os prontuários, as prescrições médicas e os fatos narrados, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e pelo Ministério Público. As conclusões da perita são claras e convergentes no sentido de afastar a responsabilidade dos réus. Em resposta ao Quesito (a) do Ministério Público, a perita foi categórica ao afirmar que "Foi realizado o atendimento adequado para o quadro clinico da pericianda". Questionada sobre a necessidade de ultrassonografia abdominal antes dos tratamentos (Quesito (b) do MP), a perita respondeu que "Não O USG DE ABD NÃO É MÉTODO DIAGNÓSTICO DE PRIMEIRA LINHA NO TRATAMENTO DE CONSTIPAÇÃO". Sobre a prescrição de medicamentos a gestantes (Quesito (c) do MP), a perita esclareceu que "As medicações utilizadas desde o inicio dos atendimentos estão inclusas em categoria B e C, logo não tem comprovação cientifica dos possíveis riscos em mulheres gestantes. Podem ser utilizados sob supervisão médica e com a devida avaliação dos riscos e benefícios". Esta informação é crucial, pois indica que, do ponto de vista técnico-científico, os medicamentos não possuíam contraindicação absoluta ou risco comprovado para gestantes. A perita também confirmou que a pericianda "negou estar gestante desde o primeira assistência médica prestada a ela sendo então medicada de forma adequada" (Quesito 3 do Hospital São Matheus e Quesito 11 da EMEC), e que a própria pericianda "desconhecia estar gravida por que tem ovário policístico e fica meses em amenorréia". Mais importante, a perita concluiu que "Não resultou em sequelas às requerentes" (Quesito (d) do MP) e que "Não houve prejuízo para o nascituro aquela época" (Quesito 5 do Hospital São Matheus). Reforçando a ausência de dano, o laudo afirma que "A paciente e seu feto não apresentaram nenhum efeito adverso" (Quesitos 1 e 2 da EMEC) e que a requerente "NÃO FOI SUBMETIDA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO OU INVASIVO QUE COLOCASSE SUA VIDA EM RISCO OU A DO FETO" (Quesito 14 da EMEC). Finalmente, a conclusão geral do laudo pericial é taxativa: "Com base nos elementos apresentados, há plausibilidade para admissão que não houve inobservância técnica referente aos tratamentos recebidos pela autora. E o dano relatado não fora comprovado." (ID 495478408 - Pág. 27). A impugnação da parte autora ao laudo pericial, embora alegue contradições e genericidade, não conseguiu desqualificar as conclusões técnicas da perita. A menção a bulas que indicam contraindicação ou uso com ressalvas deve ser interpretada no contexto da informação disponível aos médicos no momento do atendimento e, principalmente, da informação fornecida pela própria paciente. A perita, como especialista, avaliou que, mesmo com tais ressalvas, os medicamentos em categorias B e C não possuem comprovação científica de riscos que justifiquem a alegação de erro médico, especialmente quando a gravidez não era conhecida. A ausência de sequelas ou danos efetivos, confirmada pela perícia, é um fator determinante para a improcedência do pedido indenizatório. Diante da prova pericial produzida, que é conclusiva no sentido de que não houve inobservância técnica no tratamento dispensado à primeira requerente e que não foram constatados danos ou sequelas às autoras, mesmo com a inversão do ônus da prova, as alegações da parte autora não encontram respaldo probatório. A responsabilidade civil dos profissionais e instituições de saúde, embora objetiva em alguns aspectos, depende da comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano, o que não foi demonstrado pela perícia técnica. Portanto, em face das conclusões do laudo pericial, que afastam a existência de erro médico e de danos às autoras, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. À vista do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: EMEC EMPREENDIMENTOS MEDICO CIRURGICOS LTDA, THEREZA CHRISTINA VALOIS MONTARROYOS, HOSPITAL E CLINICA SAO MATHEUS LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0501236-78.2014.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Serviços de Saúde]REPRESENTANTE: DANUBIA MARIA BORGES DO NASCIMENTO MENOR: JENIFFER ISABELA DO NASCIMENTO SANTOS Vistos etc. DANUBIA MARIA BORGES DO NASCIMENTO e JENIFFER ISABELA DO NASCIMENTO SANTOS, esta última menor representada por sua genitora, através de advogado, propôs ação de indenização por danos morais em face de EMEC EMPREENDIMENTOS MEDICO CIRURGICOS LTDA, THEREZA CHRISTINA VALOIS MONTARROYOS e HOSPITAL E CLINICA SAO MATHEUS LTDA, todos qualificados, aduzindo, que, a partir de setembro de 2013, a primeira requerente (Danubia) buscou atendimento no Hospital EMEC devido a incômodos abdominais e constipação. Relatam que foram prescritos diversos medicamentos e que muitos desses medicamentos eram contraindicados ou de uso restrito para gestantes. Afirma que o diagnóstico inicial foi de "fecalomas" e somente em 18/11/2013, após realizar uma ultrassonografia de abdômen total por conta própria, a primeira requerente descobriu estar grávida de 27 semanas, não sendo identificados os "fecalomas". Pleiteiam indenização por danos morais e risco de vida e saúde, além da inversão do ônus da prova e justiça gratuita. Gratuidade deferida (ID 117015645). Em sua defesa (ID 117015909), o HOSPITAL E CLINICA SAO MATHEUS LTDA, arguiu preliminares de ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que o atendimento prestado foi correto, considerando que o Dr. Willian não realizou cirurgia porque a considerou desnecessária, e o Dr. Nilson prescreveu medicação adequada para as queixas da paciente, que não havia informado estar grávida. Afirmou que a Lactulona (Pentalac) e o Plantaben não são contraindicados para gestantes e não causaram nenhum dano à autora ou ao feto. Pugnou pela improcedência da ação. Audiência de conciliação realizada, sem composição das partes (ID 117015913). Em sua defesa (ID 117015914), o EMEC EMPREENDIMENTOS MEDICO CIRURGICOS LTDA, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, negou a ocorrência de erro no diagnóstico e tratamento, defendeu a adequação das prescrições médicas, considerando que a paciente não havia informado sobre a gravidez, alegou que os medicamentos prescritos não eram comprovadamente prejudiciais a gestantes (categorias B e C). Afirmou que não houve dano ou risco à vida e saúde da mãe e do feto. Pugnou pela improcedência da ação. Em sua defesa (ID 117015965), THEREZA CHRISTINA VALOIS MONTARROYOS, negou a prática de ato ilícito e a ocorrência de erro médico. Sustentou a adequação de sua conduta profissional, incluindo o diagnóstico e as prescrições, baseada nas informações disponíveis e no quadro clínico apresentado pela paciente, que não havia informado sobre a gravidez. Afirmou que os medicamentos prescritos eram compatíveis com o tratamento da constipação e não causaram danos. Defendeu que a paciente negou a gravidez, o que influenciou o tratamento. Concluiu pela improcedência dos pedidos das autoras. Houve réplica (ID 117016028). Parecer do Ministério Público (ID 117016032). Em decisão interlocutória (ID 117016044), as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva foram rejeitadas, e a inversão do ônus da prova foi deferida. Na mesma decisão, foi determinada a produção de prova pericial indireta para apurar a existência de erro médico. Após diversas manifestações das partes e do Ministério Público sobre a necessidade e o custeio da perícia, e uma nova nomeação de perito (ID 457905586). Laudo pericial juntado aos autos (ID 495478408). Os réus Hospital São Matheus (ID 495743092), EMEC (ID 498644946) e a médica (ID 499167754) manifestaram concordância com o laudo pericial, reiterando a inexistência de erro médico e dano. A parte autora (ID 499005054) impugnou o laudo pericial, requerendo sua anulação ou complementação, alegando contradições nas respostas da perita e reafirmando a existência de risco. É o relatório. Decido. A parte autora impugnou o laudo pericial (ID 499005054), requerendo sua anulação ou complementação, sob a alegação de contradições, respostas genéricas e insuficiência de fundamentação, especialmente quanto à contraindicação de medicamentos e à responsabilidade dos profissionais em detectar a gravidez. O perito, como auxiliar da justiça, tem o dever de apresentar suas conclusões de forma objetiva e imparcial, com base em seu conhecimento técnico-científico. Compulsando o laudo pericial (ID 495478408) e os esclarecimentos prestados pela perita, verifica-se que a expert respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Ministério Público de forma clara e fundamentada, dentro dos limites de sua expertise. O artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de o perito ser intimado para prestar esclarecimentos, mas o § 3º do mesmo artigo estabelece que "se o perito não tiver respondido satisfatoriamente aos quesitos suplementares, o juiz poderá determinar a realização de nova perícia". No presente caso, a perita respondeu a todos os quesitos, e as alegações da autora não apontam para omissões, ambiguidades ou falhas metodológicas que justifiquem novos esclarecimentos ou a anulação do laudo, mas sim para uma discordância com as conclusões técnicas apresentadas. A mera insatisfação da parte com o resultado da prova pericial, por ser desfavorável aos seus interesses, não constitui fundamento para a sua anulação ou para a exigência de novos esclarecimentos. A prova pericial foi produzida por profissional habilitada, de forma imparcial, e suas conclusões são claras e fundamentadas, fornecendo os subsídios técnicos necessários para o julgamento da lide. Rejeito, portanto, o pedido de anulação ou complementação do laudo pericial. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova foi deferida em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo aos réus comprovar a adequação do tratamento e a ausência de falha na prestação do serviço. A controvérsia central da presente demanda consiste em determinar se houve erro médico (negligência, imprudência ou imperícia) no atendimento prestado à primeira requerente, que pudesse ter causado danos morais às autoras. Para a elucidação desta questão eminentemente técnica, foi produzida prova pericial indireta (ID 495478408). O laudo pericial é o elemento técnico fundamental para a formação do convencimento deste juízo. A perita judicial, profissional habilitada e imparcial, analisou os prontuários, as prescrições médicas e os fatos narrados, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e pelo Ministério Público. As conclusões da perita são claras e convergentes no sentido de afastar a responsabilidade dos réus. Em resposta ao Quesito (a) do Ministério Público, a perita foi categórica ao afirmar que "Foi realizado o atendimento adequado para o quadro clinico da pericianda". Questionada sobre a necessidade de ultrassonografia abdominal antes dos tratamentos (Quesito (b) do MP), a perita respondeu que "Não O USG DE ABD NÃO É MÉTODO DIAGNÓSTICO DE PRIMEIRA LINHA NO TRATAMENTO DE CONSTIPAÇÃO". Sobre a prescrição de medicamentos a gestantes (Quesito (c) do MP), a perita esclareceu que "As medicações utilizadas desde o inicio dos atendimentos estão inclusas em categoria B e C, logo não tem comprovação cientifica dos possíveis riscos em mulheres gestantes. Podem ser utilizados sob supervisão médica e com a devida avaliação dos riscos e benefícios". Esta informação é crucial, pois indica que, do ponto de vista técnico-científico, os medicamentos não possuíam contraindicação absoluta ou risco comprovado para gestantes. A perita também confirmou que a pericianda "negou estar gestante desde o primeira assistência médica prestada a ela sendo então medicada de forma adequada" (Quesito 3 do Hospital São Matheus e Quesito 11 da EMEC), e que a própria pericianda "desconhecia estar gravida por que tem ovário policístico e fica meses em amenorréia". Mais importante, a perita concluiu que "Não resultou em sequelas às requerentes" (Quesito (d) do MP) e que "Não houve prejuízo para o nascituro aquela época" (Quesito 5 do Hospital São Matheus). Reforçando a ausência de dano, o laudo afirma que "A paciente e seu feto não apresentaram nenhum efeito adverso" (Quesitos 1 e 2 da EMEC) e que a requerente "NÃO FOI SUBMETIDA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO OU INVASIVO QUE COLOCASSE SUA VIDA EM RISCO OU A DO FETO" (Quesito 14 da EMEC). Finalmente, a conclusão geral do laudo pericial é taxativa: "Com base nos elementos apresentados, há plausibilidade para admissão que não houve inobservância técnica referente aos tratamentos recebidos pela autora. E o dano relatado não fora comprovado." (ID 495478408 - Pág. 27). A impugnação da parte autora ao laudo pericial, embora alegue contradições e genericidade, não conseguiu desqualificar as conclusões técnicas da perita. A menção a bulas que indicam contraindicação ou uso com ressalvas deve ser interpretada no contexto da informação disponível aos médicos no momento do atendimento e, principalmente, da informação fornecida pela própria paciente. A perita, como especialista, avaliou que, mesmo com tais ressalvas, os medicamentos em categorias B e C não possuem comprovação científica de riscos que justifiquem a alegação de erro médico, especialmente quando a gravidez não era conhecida. A ausência de sequelas ou danos efetivos, confirmada pela perícia, é um fator determinante para a improcedência do pedido indenizatório. Diante da prova pericial produzida, que é conclusiva no sentido de que não houve inobservância técnica no tratamento dispensado à primeira requerente e que não foram constatados danos ou sequelas às autoras, mesmo com a inversão do ônus da prova, as alegações da parte autora não encontram respaldo probatório. A responsabilidade civil dos profissionais e instituições de saúde, embora objetiva em alguns aspectos, depende da comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano, o que não foi demonstrado pela perícia técnica. Portanto, em face das conclusões do laudo pericial, que afastam a existência de erro médico e de danos às autoras, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. À vista do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: EMEC EMPREENDIMENTOS MEDICO CIRURGICOS LTDA, THEREZA CHRISTINA VALOIS MONTARROYOS, HOSPITAL E CLINICA SAO MATHEUS LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0501236-78.2014.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Serviços de Saúde]REPRESENTANTE: DANUBIA MARIA BORGES DO NASCIMENTO MENOR: JENIFFER ISABELA DO NASCIMENTO SANTOS Vistos etc. DANUBIA MARIA BORGES DO NASCIMENTO e JENIFFER ISABELA DO NASCIMENTO SANTOS, esta última menor representada por sua genitora, através de advogado, propôs ação de indenização por danos morais em face de EMEC EMPREENDIMENTOS MEDICO CIRURGICOS LTDA, THEREZA CHRISTINA VALOIS MONTARROYOS e HOSPITAL E CLINICA SAO MATHEUS LTDA, todos qualificados, aduzindo, que, a partir de setembro de 2013, a primeira requerente (Danubia) buscou atendimento no Hospital EMEC devido a incômodos abdominais e constipação. Relatam que foram prescritos diversos medicamentos e que muitos desses medicamentos eram contraindicados ou de uso restrito para gestantes. Afirma que o diagnóstico inicial foi de "fecalomas" e somente em 18/11/2013, após realizar uma ultrassonografia de abdômen total por conta própria, a primeira requerente descobriu estar grávida de 27 semanas, não sendo identificados os "fecalomas". Pleiteiam indenização por danos morais e risco de vida e saúde, além da inversão do ônus da prova e justiça gratuita. Gratuidade deferida (ID 117015645). Em sua defesa (ID 117015909), o HOSPITAL E CLINICA SAO MATHEUS LTDA, arguiu preliminares de ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que o atendimento prestado foi correto, considerando que o Dr. Willian não realizou cirurgia porque a considerou desnecessária, e o Dr. Nilson prescreveu medicação adequada para as queixas da paciente, que não havia informado estar grávida. Afirmou que a Lactulona (Pentalac) e o Plantaben não são contraindicados para gestantes e não causaram nenhum dano à autora ou ao feto. Pugnou pela improcedência da ação. Audiência de conciliação realizada, sem composição das partes (ID 117015913). Em sua defesa (ID 117015914), o EMEC EMPREENDIMENTOS MEDICO CIRURGICOS LTDA, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, negou a ocorrência de erro no diagnóstico e tratamento, defendeu a adequação das prescrições médicas, considerando que a paciente não havia informado sobre a gravidez, alegou que os medicamentos prescritos não eram comprovadamente prejudiciais a gestantes (categorias B e C). Afirmou que não houve dano ou risco à vida e saúde da mãe e do feto. Pugnou pela improcedência da ação. Em sua defesa (ID 117015965), THEREZA CHRISTINA VALOIS MONTARROYOS, negou a prática de ato ilícito e a ocorrência de erro médico. Sustentou a adequação de sua conduta profissional, incluindo o diagnóstico e as prescrições, baseada nas informações disponíveis e no quadro clínico apresentado pela paciente, que não havia informado sobre a gravidez. Afirmou que os medicamentos prescritos eram compatíveis com o tratamento da constipação e não causaram danos. Defendeu que a paciente negou a gravidez, o que influenciou o tratamento. Concluiu pela improcedência dos pedidos das autoras. Houve réplica (ID 117016028). Parecer do Ministério Público (ID 117016032). Em decisão interlocutória (ID 117016044), as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva foram rejeitadas, e a inversão do ônus da prova foi deferida. Na mesma decisão, foi determinada a produção de prova pericial indireta para apurar a existência de erro médico. Após diversas manifestações das partes e do Ministério Público sobre a necessidade e o custeio da perícia, e uma nova nomeação de perito (ID 457905586). Laudo pericial juntado aos autos (ID 495478408). Os réus Hospital São Matheus (ID 495743092), EMEC (ID 498644946) e a médica (ID 499167754) manifestaram concordância com o laudo pericial, reiterando a inexistência de erro médico e dano. A parte autora (ID 499005054) impugnou o laudo pericial, requerendo sua anulação ou complementação, alegando contradições nas respostas da perita e reafirmando a existência de risco. É o relatório. Decido. A parte autora impugnou o laudo pericial (ID 499005054), requerendo sua anulação ou complementação, sob a alegação de contradições, respostas genéricas e insuficiência de fundamentação, especialmente quanto à contraindicação de medicamentos e à responsabilidade dos profissionais em detectar a gravidez. O perito, como auxiliar da justiça, tem o dever de apresentar suas conclusões de forma objetiva e imparcial, com base em seu conhecimento técnico-científico. Compulsando o laudo pericial (ID 495478408) e os esclarecimentos prestados pela perita, verifica-se que a expert respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Ministério Público de forma clara e fundamentada, dentro dos limites de sua expertise. O artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de o perito ser intimado para prestar esclarecimentos, mas o § 3º do mesmo artigo estabelece que "se o perito não tiver respondido satisfatoriamente aos quesitos suplementares, o juiz poderá determinar a realização de nova perícia". No presente caso, a perita respondeu a todos os quesitos, e as alegações da autora não apontam para omissões, ambiguidades ou falhas metodológicas que justifiquem novos esclarecimentos ou a anulação do laudo, mas sim para uma discordância com as conclusões técnicas apresentadas. A mera insatisfação da parte com o resultado da prova pericial, por ser desfavorável aos seus interesses, não constitui fundamento para a sua anulação ou para a exigência de novos esclarecimentos. A prova pericial foi produzida por profissional habilitada, de forma imparcial, e suas conclusões são claras e fundamentadas, fornecendo os subsídios técnicos necessários para o julgamento da lide. Rejeito, portanto, o pedido de anulação ou complementação do laudo pericial. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova foi deferida em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo aos réus comprovar a adequação do tratamento e a ausência de falha na prestação do serviço. A controvérsia central da presente demanda consiste em determinar se houve erro médico (negligência, imprudência ou imperícia) no atendimento prestado à primeira requerente, que pudesse ter causado danos morais às autoras. Para a elucidação desta questão eminentemente técnica, foi produzida prova pericial indireta (ID 495478408). O laudo pericial é o elemento técnico fundamental para a formação do convencimento deste juízo. A perita judicial, profissional habilitada e imparcial, analisou os prontuários, as prescrições médicas e os fatos narrados, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e pelo Ministério Público. As conclusões da perita são claras e convergentes no sentido de afastar a responsabilidade dos réus. Em resposta ao Quesito (a) do Ministério Público, a perita foi categórica ao afirmar que "Foi realizado o atendimento adequado para o quadro clinico da pericianda". Questionada sobre a necessidade de ultrassonografia abdominal antes dos tratamentos (Quesito (b) do MP), a perita respondeu que "Não O USG DE ABD NÃO É MÉTODO DIAGNÓSTICO DE PRIMEIRA LINHA NO TRATAMENTO DE CONSTIPAÇÃO". Sobre a prescrição de medicamentos a gestantes (Quesito (c) do MP), a perita esclareceu que "As medicações utilizadas desde o inicio dos atendimentos estão inclusas em categoria B e C, logo não tem comprovação cientifica dos possíveis riscos em mulheres gestantes. Podem ser utilizados sob supervisão médica e com a devida avaliação dos riscos e benefícios". Esta informação é crucial, pois indica que, do ponto de vista técnico-científico, os medicamentos não possuíam contraindicação absoluta ou risco comprovado para gestantes. A perita também confirmou que a pericianda "negou estar gestante desde o primeira assistência médica prestada a ela sendo então medicada de forma adequada" (Quesito 3 do Hospital São Matheus e Quesito 11 da EMEC), e que a própria pericianda "desconhecia estar gravida por que tem ovário policístico e fica meses em amenorréia". Mais importante, a perita concluiu que "Não resultou em sequelas às requerentes" (Quesito (d) do MP) e que "Não houve prejuízo para o nascituro aquela época" (Quesito 5 do Hospital São Matheus). Reforçando a ausência de dano, o laudo afirma que "A paciente e seu feto não apresentaram nenhum efeito adverso" (Quesitos 1 e 2 da EMEC) e que a requerente "NÃO FOI SUBMETIDA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO OU INVASIVO QUE COLOCASSE SUA VIDA EM RISCO OU A DO FETO" (Quesito 14 da EMEC). Finalmente, a conclusão geral do laudo pericial é taxativa: "Com base nos elementos apresentados, há plausibilidade para admissão que não houve inobservância técnica referente aos tratamentos recebidos pela autora. E o dano relatado não fora comprovado." (ID 495478408 - Pág. 27). A impugnação da parte autora ao laudo pericial, embora alegue contradições e genericidade, não conseguiu desqualificar as conclusões técnicas da perita. A menção a bulas que indicam contraindicação ou uso com ressalvas deve ser interpretada no contexto da informação disponível aos médicos no momento do atendimento e, principalmente, da informação fornecida pela própria paciente. A perita, como especialista, avaliou que, mesmo com tais ressalvas, os medicamentos em categorias B e C não possuem comprovação científica de riscos que justifiquem a alegação de erro médico, especialmente quando a gravidez não era conhecida. A ausência de sequelas ou danos efetivos, confirmada pela perícia, é um fator determinante para a improcedência do pedido indenizatório. Diante da prova pericial produzida, que é conclusiva no sentido de que não houve inobservância técnica no tratamento dispensado à primeira requerente e que não foram constatados danos ou sequelas às autoras, mesmo com a inversão do ônus da prova, as alegações da parte autora não encontram respaldo probatório. A responsabilidade civil dos profissionais e instituições de saúde, embora objetiva em alguns aspectos, depende da comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano, o que não foi demonstrado pela perícia técnica. Portanto, em face das conclusões do laudo pericial, que afastam a existência de erro médico e de danos às autoras, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. À vista do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/09/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
10/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Interessado: Emec Empreendimentos Medico Cirurgicos Ltda Advogado: Paulo De Tarso Jacques De Carvalho (OAB:MG56401) Advogado: Juliana Ferreira De Castro (OAB:MG109123) Advogado: Robledo Oliveira Castro (OAB:MG53795) Advogado: Leonardo Lopes De Carvalho (OAB:MG213905)
Interessado: Thereza Christina Valois Montarroyos Advogado: Claudia Bezerra Batista Neves (OAB:BA14768) Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:BA15904) Advogado: Fernanda Leal Santos Souza (OAB:BA24022)
Interessado: Hospital E Clinica Sao Matheus Ltda Advogado: Daniel Mascarenhas De Andrade Souza (OAB:BA22987) Advogado: Ruy Sandes Leal (OAB:BA5745) Perito Do Juízo: Vanessa Moura Sampaio Costa Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5954 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0501236-78.2014.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tratamento médico-hospitalar] Polo ativo: REPRESENTANTE: DANUBIA MARIA BORGES DO NASCIMENTO MENOR: JENIFFER ISABELA DO NASCIMENTO SANTOS Polo passivo:
INTERESSADO: EMEC EMPREENDIMENTOS MEDICO CIRURGICOS LTDA, THEREZA CHRISTINA VALOIS MONTARROYOS, HOSPITAL E CLINICA SAO MATHEUS LTDA Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes, através dos seus advogados (as), acerca da perícia designada para 12/03/2025 às 9h00, conforme ID 485743037. Feira de Santana/BA, 18 de fevereiro de 2025. DANILO AMOEDO DA COSTA PINTO Subescrivão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0501236-78.2014.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Representante: Danubia Maria Borges Do Nascimento Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272) Menor: Jeniffer Isabela Do Nascimento Santos Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272)
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Interessado: Emec Empreendimentos Medico Cirurgicos Ltda Advogado: Paulo De Tarso Jacques De Carvalho (OAB:MG56401) Advogado: Juliana Ferreira De Castro (OAB:MG109123) Advogado: Robledo Oliveira Castro (OAB:MG53795) Advogado: Leonardo Lopes De Carvalho (OAB:MG213905)
Interessado: Thereza Christina Valois Montarroyos Advogado: Claudia Bezerra Batista Neves (OAB:BA14768) Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:BA15904) Advogado: Fernanda Leal Santos Souza (OAB:BA24022)
Interessado: Hospital E Clinica Sao Matheus Ltda Advogado: Daniel Mascarenhas De Andrade Souza (OAB:BA22987) Advogado: Ruy Sandes Leal (OAB:BA5745) Perito Do Juízo: Vanessa Moura Sampaio Costa Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5954 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0501236-78.2014.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tratamento médico-hospitalar] Polo ativo: REPRESENTANTE: DANUBIA MARIA BORGES DO NASCIMENTO MENOR: JENIFFER ISABELA DO NASCIMENTO SANTOS Polo passivo:
INTERESSADO: EMEC EMPREENDIMENTOS MEDICO CIRURGICOS LTDA, THEREZA CHRISTINA VALOIS MONTARROYOS, HOSPITAL E CLINICA SAO MATHEUS LTDA Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes, através dos seus advogados (as), acerca da perícia designada para 12/03/2025 às 9h00, conforme ID 485743037. Feira de Santana/BA, 18 de fevereiro de 2025. DANILO AMOEDO DA COSTA PINTO Subescrivão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0501236-78.2014.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Representante: Danubia Maria Borges Do Nascimento Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272) Menor: Jeniffer Isabela Do Nascimento Santos Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272)
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Interessado: Emec Empreendimentos Medico Cirurgicos Ltda Advogado: Paulo De Tarso Jacques De Carvalho (OAB:MG56401) Advogado: Juliana Ferreira De Castro (OAB:MG109123) Advogado: Robledo Oliveira Castro (OAB:MG53795) Advogado: Leonardo Lopes De Carvalho (OAB:MG213905)
Interessado: Thereza Christina Valois Montarroyos Advogado: Claudia Bezerra Batista Neves (OAB:BA14768) Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:BA15904) Advogado: Fernanda Leal Santos Souza (OAB:BA24022)
Interessado: Hospital E Clinica Sao Matheus Ltda Advogado: Daniel Mascarenhas De Andrade Souza (OAB:BA22987) Advogado: Ruy Sandes Leal (OAB:BA5745) Perito Do Juízo: Vanessa Moura Sampaio Costa Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5954 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0501236-78.2014.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tratamento médico-hospitalar] Polo ativo: REPRESENTANTE: DANUBIA MARIA BORGES DO NASCIMENTO MENOR: JENIFFER ISABELA DO NASCIMENTO SANTOS Polo passivo:
INTERESSADO: EMEC EMPREENDIMENTOS MEDICO CIRURGICOS LTDA, THEREZA CHRISTINA VALOIS MONTARROYOS, HOSPITAL E CLINICA SAO MATHEUS LTDA Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes, através dos seus advogados (as), acerca da perícia designada para 12/03/2025 às 9h00, conforme ID 485743037. Feira de Santana/BA, 18 de fevereiro de 2025. DANILO AMOEDO DA COSTA PINTO Subescrivão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0501236-78.2014.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Representante: Danubia Maria Borges Do Nascimento Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272) Menor: Jeniffer Isabela Do Nascimento Santos Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272)
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Interessado: Emec Empreendimentos Medico Cirurgicos Ltda Advogado: Paulo De Tarso Jacques De Carvalho (OAB:MG56401) Advogado: Juliana Ferreira De Castro (OAB:MG109123) Advogado: Robledo Oliveira Castro (OAB:MG53795) Advogado: Leonardo Lopes De Carvalho (OAB:MG213905)
Interessado: Thereza Christina Valois Montarroyos Advogado: Claudia Bezerra Batista Neves (OAB:BA14768) Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:BA15904) Advogado: Fernanda Leal Santos Souza (OAB:BA24022)
Interessado: Hospital E Clinica Sao Matheus Ltda Advogado: Daniel Mascarenhas De Andrade Souza (OAB:BA22987) Advogado: Ruy Sandes Leal (OAB:BA5745) Perito Do Juízo: Vanessa Moura Sampaio Costa Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5954 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0501236-78.2014.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tratamento médico-hospitalar] Polo ativo: REPRESENTANTE: DANUBIA MARIA BORGES DO NASCIMENTO MENOR: JENIFFER ISABELA DO NASCIMENTO SANTOS Polo passivo:
INTERESSADO: EMEC EMPREENDIMENTOS MEDICO CIRURGICOS LTDA, THEREZA CHRISTINA VALOIS MONTARROYOS, HOSPITAL E CLINICA SAO MATHEUS LTDA Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes, através dos seus advogados (as), acerca da perícia designada para 12/03/2025 às 9h00, conforme ID 485743037. Feira de Santana/BA, 18 de fevereiro de 2025. DANILO AMOEDO DA COSTA PINTO Subescrivão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0501236-78.2014.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Representante: Danubia Maria Borges Do Nascimento Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272) Menor: Jeniffer Isabela Do Nascimento Santos Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272)
14/03/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Danubia Maria Borges Do Nascimento Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272)
Interessado: Jeniffer Isabela Do Nascimento Santos Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272)
Interessado: Emec Empreendimentos Medico Cirurgicos Ltda Advogado: Paulo De Tarso Jacques De Carvalho (OAB:MG56401) Advogado: Juliana Ferreira De Castro (OAB:MG109123) Advogado: Robledo Oliveira Castro (OAB:MG53795) Advogado: Leonardo Lopes De Carvalho (OAB:MG213905)
Interessado: Thereza Christina Valois Montarroyos Advogado: Claudia Bezerra Batista Neves (OAB:BA14768) Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:BA15904) Advogado: Fernanda Leal Santos Souza (OAB:BA24022)
Interessado: Hospital E Clinica Sao Matheus Ltda Advogado: Daniel Mascarenhas De Andrade Souza (OAB:BA22987) Advogado: Ruy Sandes Leal (OAB:BA5745) Perito Do Juízo: Vanessa Moura Sampaio Costa Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0501236-78.2014.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - []
INTERESSADO: DANUBIA MARIA BORGES DO NASCIMENTO, JENIFFER ISABELA DO NASCIMENTO SANTOS
INTERESSADO: EMEC EMPREENDIMENTOS MEDICO CIRURGICOS LTDA, THEREZA CHRISTINA VALOIS MONTARROYOS, HOSPITAL E CLINICA SAO MATHEUS LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 0501236-78.2014.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Vistos etc. Ante à recusa de ID 458708103, nomeio perita deste juízo, VANESSA MOURA SAMPAIO COSTA, médica, inscrita no Sistema de Apoio às Perícias do TJBA, a fim de realizar a perícia designada nestes autos, nos termos da decisão de ID 457905586. Intimações e diligências legais. Cumpra-se. Feira de Santana-BA, data registrada pelo sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito