Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Nilton Alonso Fernandes Advogado: Rafael Jonatan Marcatto (OAB:BA42275) Advogado: Clelia Consuelo Bastidas De Prince (OAB:BA51068)
Exequente: Emmanuel Alonso Fernandes Advogado: Rafael Jonatan Marcatto (OAB:BA42275) Advogado: Clelia Consuelo Bastidas De Prince (OAB:BA51068)
Executado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0503196-97.2014.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
EXEQUENTE: NILTON ALONSO FERNANDES e outros Advogado(s): RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB:BA42275), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB:BA51068)
EXECUTADO: Banco do Brasil SA Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS registrado(a) civilmente como MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:MG56526), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 0503196-97.2014.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus
Trata-se de pedido da parte exequente para a intimação do executado a restituir as custas pagas de forma antecipada. Intimado, o executado não se manifestou. É o relatório. Fundamento e decido. No caso em análise, entendo não assistir razão ao exequente. Com efeito, o presente cumprimento de sentença encontra-se extinto, pela satisfação da obrigação, por sentença transitada em julgado. Com isso, o executado recebeu quitação de todas as obrigações decorrentes do presente processo, não sendo possível reinstaurar a execução definitivamente extinta. Ressalto que a parte exequente tem a obrigação de instaurar o procedimento executivo abrangendo todas as obrigações que entende devidas e, acaso entendesse pertinente ou necessário, deveria ter manejado o recurso cabível contra a sentença que extinguiu a execução, mas não o fez, incorrendo em preclusão máxima. Diante disso, indefiro o pedido de ID 423104179 e determino o arquivamento imediato do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO