Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA EUGENIA NICCOLI FONSECA CUNHA Advogado(s): LUCAS PEREIRA DE ALMEIDA (OAB:BA72259)
EXECUTADO: MBSM ARQUITETURA LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8103346-70.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Vistos, etc. A exequente peticionou nos autos (ID 522577211), requerendo a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis que guarnecem a sede da executada, instruindo o pedido com o cartão CNPJ atualizado (ID 523995105). Passo a decidir. De início, deve o cartório promover a evolução de classe para "Cumprimento de Sentença". Em razão da frustração da penhora de dinheiro (ID521900314), é direito da parte credora buscar a constrição de outros bens integrantes do patrimônio da devedora. Assim, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis que guarnecem a sede da executada, situada na Rua Portugal, nº 17, Edifício Regente Feijó, Sala 311, Comércio, Salvador/BA, CEP 40.015-000, conforme documento de ID 523995105, ficando a executada como depositária. Caberá ao Oficial de Justiça a lavratura do respectivo auto, intimando-se a executada, pessoalmente, acerca da constrição realizada. Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça descrever detalhadamente a situação e, se possível, listar os bens que guarnecem o local, nos termos do artigo 836, § 1º, do CPC. Intime-se a parte exequente para recolher as custas das diligências, no prazo de 15 dias. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de maio de 2026. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito Designada Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível