Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3086873/BA (2025/0353987-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CARMELIA APARECIDA DA SILVA LORDEIRO
ADVOGADOS: ROBERTO SOARES MARINHO - BA012047
LARYSSA VILARONGA MARINHO - BA050373
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
RUI FERRAZ PACIORNIK - BA062009
INTERESSADO: MILITAO TEIXEIRA LORDEIRO
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARMÉLIA APARECIDA DA SILVA LORDEIRO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 25/7/2025. Concluso ao gabinete em: 17/12/2025. Ação: embargos à execução, opostos por CAIXA SEGURADORA S/A, em face de MILITAO TEIXEIRA LORDEIRO, na qual requer a declaração de inexigibilidade do título executivo e a extinção da execução securitária. Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por CARMÉLIA APARECIDA DA SILVA LORDEIRO, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE ALVARÁ. SEM RESSALVAS. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. Se o procurador da parte autora, ao tomar ciência do depósito, deixa de manifestar a discordância com o montante e, ao contrário, limita-se a requerer a expedição do alvará, sem qualquer ressalva, deve a execução por título extrajudicial ser extinta pela satisfação da obrigação. (e-STJ fls. 748-749) Embargos de Declaração: opostos por CARMÉLIA APARECIDA DA SILVA LORDEIRO, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 121, 122, 125, 407, 422 e 772 do CC, 8º, 85, § 13, 526, § 2º, 924, II, e 1.022 do CPC. Afirma que a extinção da execução é indevida porque pendente condição suspensiva vinculada à prévia informação da atualização de valores pela instituição financeira. Aduz que o depósito é insuficiente e impõe a aplicação do § 2º do art. 526 do CPC, com prosseguimento da execução e imposição de multa e honorários sobre a diferença. Argumenta que houve afronta aos deveres de boa-fé e à disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária próprios do seguro, com referência ao entendimento consolidado sobre atualização e juros. Assevera que não se opera preclusão quando o levantamento ocorre em contexto de ressalvas e de determinação judicial de ofício para apuração da atualização, devendo ser afastada a extinção por satisfação da obrigação. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC, mas não especifica os incisos que teriam sido contrariados, o que evidencia a deficiência de sua fundamentação. Ademais, é importante salientar que a menção genérica ao artigo de lei supostamente violado sugere a interpretação de que a alegada violação se refere apenas ao seu caput, que serve meramente como introdução ao conjunto de normas estabelecidas nos seus incisos, parágrafos e alíneas. No mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp 2.260.168/DF, Terceira Turma, DJe 6/12/2023 e AgInt no AREsp 2.158.801/RJ, Quarta Turma, DJe 6/11/2023. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 8º, 85, §13, 526, §2º, do CPC; 121, 122, 125, 407, 422 e 772 do CC, indicados como violados, tampouco acerca da tese de existência de condição suspensiva, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. - Da Súmula 568 do STJ A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que "Reconhece-se satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do processo de execução, quando o exequente, devidamente intimado, limita-se a pedir a expedição de alvará, sem fazer qualquer ressalva e deixando de se insurgir contra o valor indicado pelo recorrido, consoante lhe faculta o art. 526 do CPC" (AgInt no AREsp 2.610.226/GO, Quarta Turma, DJe 12/12/2024). Ainda sobre o tema: REsp 2.077.205/GO, Terceira Turma, DJe 4/10/2023. O TJ/BA, ao julgar o recurso interposto pela parte agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 752-755): Após o trânsito em julgado das insurgências recursais, com resultado de improvimento, o MM. Juiz a quo intimou as partes para manifestação, no prazo de 15 dias (ID 49858716). Em cumprimento a tal intimação, o apelado/executado peticiona aos autos comunicando o depósito judicial dos valores perseguidos (ID. 49859619). Em seguida, o apelante atravessou petição requerendo a liberação do alvará para levantamento da quantia depositada em conta judicial, sem qualquer ressalva (ID 49859626). Pois bem. Em que pese a combatividade com que esposada pelo recorrente/exequente, ao alegar que o montante levantado estaria aquém do efetivo número devido, fato é que ao proceder ao levantamento do valor depositado em juízo, sem referência a quaisquer ressalvas, em pleno conhecimento do valor total, deveria ter insistido em sua complementação. Ao contrário, o fez sem noticiar sua intenção em prosseguir com a execução; portanto, preclusa sua faculdade de o fazer, haja vista que operada a concordância do montante levantado para satisfação e quitação da dívida. (...) Se o procurador do apelante, ao tomar ciência do depósito, deixou de manifestar a discordância com o montante e, ao contrário, limitou-se a pugnar pela expedição do alvará, sem qualquer ressalva, ocorreu a preclusão. (grifou-se) Da leitura dos trechos acima, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal local não destoa da jurisprudência do STJ, não merecendo reparo - incidência da Súmula 568/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI