Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA 0501313-28.2017.8.05.0001 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Sileine Fabbris Folgueira Advogado: Sylvio Roberto De Pinheiro Soares (OAB:BA42666-A) Espólio: Luiz Sergio Folgueira Advogado: Sylvio Roberto De Pinheiro Soares (OAB:BA42666-A) Espólio: Mikatys Empreendimentos Imobiliarios Ltda Espólio: Andrade Mendonca Construtora Ltda Advogado: Otaviano Valverde Oliveira (OAB:BA16356-A) Advogado: Eric Holanda Tinoco Correia (OAB:BA14458-A) Espólio: Andrade Mendonca Construtora Ltda Advogado: Otaviano Valverde Oliveira (OAB:BA16356-A) Advogado: Eric Holanda Tinoco Correia (OAB:BA14458-A) Espólio: Luiz Sergio Folgueira Advogado: Sylvio Roberto De Pinheiro Soares (OAB:BA42666-A) Espólio: Sileine Fabbris Folgueira Advogado: Sylvio Roberto De Pinheiro Soares (OAB:BA42666-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0501313-28.2017.8.05.0001.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel ESPÓLIO: SILEINE FABBRIS FOLGUEIRA e outros (2) Advogado(s): SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES, ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA, OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA, LEONARDO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA ESPÓLIO: MIKATYS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (3) Advogado(s): OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA, ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA, SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES ementa. direito do consumidor. agravo interno em apelação. indenização por danos morais. falha na prestação de serviço. empresa que faz parte da cadeia de consumo. responsabilidade solidária. recurso improvido. I. Caso em Exame 1.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada pelos adquirentes de imóvel residencial, cuja escritura de compra e venda não foi outorgada, de modo a permitir a transferência da propriedade aos compradores do imóvel. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa Construtora tem responsabilidade quanto à obrigação de indenizar, em virtude dos prejuízos extrapatrimoniais decorrentes da falha no dever de proceder com a transferência do imóvel. III. Razões de decidir 3. Há solidariedade, por se tratar de relação consumerista, nos casos de vícios e defeitos provocados por fornecedores que atuam na mesma cadeia de consumo. 4. Não obstante tenha sido um vício decorrente da falha da Incorporadora, a empresa insurgente, outrora Construtora, não está alheia ao dever de indenizar, à medida que atuou em conjunto com a primeira ré. IV. Dispositivo. 5. NÃO PROVIDO O AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.