Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR (OAB:BA19658), GUSTAVO SICILIANO CANTISANO (OAB:BA45901)
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000761-70.2017.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença apresentado por Bradesco em face da Companhia de Seguros em face de Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba (COELBA), com fundamento no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Compulsando os autos, verifica-se que a r. sentença (IDs 389447887), que julgou procedente o pedido autoral, condenando a executada ao pagamento de danos materiais de R$ 5.875,20 (cinco mil, oitocentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em sede de Apelação Cível, conforme Acórdão (ID 499602462), que negou provimento ao recurso e majorou os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, CPC). Certificado o trânsito em julgado (ID 499602470), a parte exequente apresentou requerimento de cumprimento definitivo de sentença (ID 500299719), instruído com a planilha de cálculo atualizada (ID 500299720), que aponta o valor total do débito em R$ 14.654,67 (quatorze mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), atualizado para maio/2025. Considerando o título executivo judicial e o requerimento da credora, e em estrito cumprimento ao disposto no art. 523 do CPC, determino a INTIMAÇÃO da executada Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba - COELBA, na pessoa de seu(s) advogado(s) (art. 513, § 2º, I e IV, c/c art. 523, caput, do CPC), para que: a) Efetue o pagamento voluntário do valor total da condenação, apurado na planilha de ID 500299720 em R$ 14.654,67 (quatorze mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a executada desde já advertida de que, caso o pagamento não seja efetuado no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). Em seguida, independentemente de nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias para impugnação. Caso seja apresentada impugnação, intime-se a parte autora para que se manifeste em 15 dias e retornem-me os autos conclusos. Havendo o pagamento que corresponda ao valor requerido pela parte autora, expeça-se o alvará observando os poderes da procuração e a conta indicada pela parte autora e, caso não existam pendências, arquivem-se os autos. DETERMINO à Secretaria que promova a alteração da classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no sistema PJe. Dou a esse despacho força de mandado/ofício. P.R.I.C. São Desidério/BA, data da assinatura eletrônica. BIANCA PFEFFER Juíza de Direito