Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HOSPITAL DE CIRURGIAS SIM LTDA Advogado(s): CLARA CARVALHO SANTOS (OAB:DF47528-A)
APELADO: LOTUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogado(s): RICARDO HILDEBRAND SEYBOTH (OAB:PR35111-A), CINTIA LUIZA TONDIN (OAB:PR58093-A), ISABELA BONET SCHEFFER (OAB:PR76051-A), PAULA SPOLADORE PISTELLI (OAB:PR78298-A), FERNANDA ADAMS (OAB:PR61396-A), JOAO EDUARDO DOS SANTOS (OAB:PR107714-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005095-78.2024.8.05.0110 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta por HOSPITAL DE CIRURGIAS SIM LTDA ID 92845039, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irecê. Em despacho (ID nº 92845045) foi determinado que a apelante comprovasse documentalmente a alegada precariedade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido. Não obstante a intimação, a recorrente quedou-se inerte. É o suficiente a relatar. Decido. Dispõe o art. 98 do CPC que a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que demonstre insuficiência de recursos. A Constituição Federal assegura, no artigo 5º, inciso LXXIV, o direito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Este benefício é extensível à pessoa jurídica, conforme entendimento consolidado. Contudo, para a pessoa jurídica, a concessão da gratuidade exige a comprovação efetiva da incapacidade de suportar os encargos processuais, sendo insuficiente a mera declaração de inatividade ou a dificuldade momentânea. A hipossuficiência deve ser cabalmente demonstrada pela ausência de condições financeiras para o custeio do processo. No caso em tela, em que pese intimada para comprovar a alegada situação de hipossuficiência (ID 97760958), a Apelante quedou-se inerte, conforma certidão de ID 99924074. Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção, nos termos do art. 290 do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, data do sistema eletrônico. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 06