Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: AGOSTINHO RAIMUNDO CARVALHO Advogado(s): MANOEL DA SILVA registrado(a) civilmente como MANOEL DA SILVA (OAB:BA826-B), ROBERTA FERNANDES DO NASCIMENTO (OAB:BA41643)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): CERTIDÃO - JUNTADA DE DOCUMENTO De ordem do Exmo. Juiz Titular desta Vara Plena da Comarca de Chorrochó, Dr. Dilermando de Lima Costa Ferreira, realizo neste ato a juntada de documento de comprovação de protocolo no TRF-1, conforme despacho de Id. 500352288. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. ELIETE DE ARAUJO MAIA Técnica Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000106-92.2011.8.05.0217 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: AGOSTINHO RAIMUNDO CARVALHO Advogado(s): MANOEL DA SILVA registrado(a) civilmente como MANOEL DA SILVA (OAB:BA826-B), ROBERTA FERNANDES DO NASCIMENTO (OAB:BA41643)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000106-92.2011.8.05.0217 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
Vistos. Dê-se conhecimento às partes do retorno dos autos para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se. Não sendo requerido nada, arquivem-se os autos com baixa, recolhidas eventuais custas e observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 00:00
Publicação
04/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Agostinho Raimundo Carvalho Advogado: Manoel Da Silva (OAB:BA826-B) Advogado: Roberta Fernandes Do Nascimento (OAB:BA41643)
Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000106-92.2011.8.05.0217 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
APELANTE: AGOSTINHO RAIMUNDO CARVALHO Advogado(s): MANOEL DA SILVA registrado(a) civilmente como MANOEL DA SILVA (OAB:BA826-B), ROBERTA FERNANDES DO NASCIMENTO (OAB:BA41643)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 0000106-92.2011.8.05.0217 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Chorrochó
Vistos. Dê-se conhecimento às partes do retorno dos autos para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se. Não sendo requerido nada, arquivem-se os autos com baixa, recolhidas eventuais custas e observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: AGOSTINHO RAIMUNDO CARVALHO Advogado(s): MANOEL DA SILVA registrado(a) civilmente como MANOEL DA SILVA (OAB:BA826-B), ROBERTA FERNANDES DO NASCIMENTO (OAB:BA41643)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): CERTIDÃO - JUNTADA DE DOCUMENTO De ordem do Exmo. Juiz Titular desta Vara Plena da Comarca de Chorrochó, Dr. Dilermando de Lima Costa Ferreira, realizo neste ato a juntada de documento de comprovação de protocolo no TRF-1, conforme despacho de Id. 500352288. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. ELIETE DE ARAUJO MAIA Técnica Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000106-92.2011.8.05.0217 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: AGOSTINHO RAIMUNDO CARVALHO Advogado(s): MANOEL DA SILVA registrado(a) civilmente como MANOEL DA SILVA (OAB:BA826-B), ROBERTA FERNANDES DO NASCIMENTO (OAB:BA41643)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000106-92.2011.8.05.0217 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
Vistos. Dê-se conhecimento às partes do retorno dos autos para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se. Não sendo requerido nada, arquivem-se os autos com baixa, recolhidas eventuais custas e observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 00:00
Publicação
04/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Agostinho Raimundo Carvalho Advogado: Manoel Da Silva (OAB:BA826-B) Advogado: Roberta Fernandes Do Nascimento (OAB:BA41643)
Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000106-92.2011.8.05.0217 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
APELANTE: AGOSTINHO RAIMUNDO CARVALHO Advogado(s): MANOEL DA SILVA registrado(a) civilmente como MANOEL DA SILVA (OAB:BA826-B), ROBERTA FERNANDES DO NASCIMENTO (OAB:BA41643)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 0000106-92.2011.8.05.0217 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Chorrochó
Vistos. Dê-se conhecimento às partes do retorno dos autos para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se. Não sendo requerido nada, arquivem-se os autos com baixa, recolhidas eventuais custas e observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 00:00
Mero expediente
06/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Agostinho Raimundo Carvalho Advogado: Manoel Da Silva (OAB:BA826-A) Advogado: Roberta Fernandes Do Nascimento (OAB:BA41643-A)
Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000106-92.2011.8.05.0217 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):
APELADO: AGOSTINHO RAIMUNDO CARVALHO Advogado(s): MANOEL DA SILVA (OAB:BA826-A), ROBERTA FERNANDES DO NASCIMENTO (OAB:BA41643-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto DECISÃO 0000106-92.2011.8.05.0217 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (id. 65170238), em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Chorrochó, que, nos autos da Ação Previdenciária nº 0000106-92.2011.8.05.0217, ajuizada por AGOSTINHO RAIMUNDO CARVALHO, julgou procedente a pretensão autoral. Contrarrazões de id. 65170239. É o relatório. Decido. Do exame dos fólios, verifica-se, de plano, a incompetência deste Tribunal para apreciar o presente recurso. Cuida-se, na origem, de Ação Previdenciária, na qual o Autor buscou a concessão de aposentadoria por idade rural. Trata-se, in casu, de incompetência absoluta, a qual decorre exclusiva e unicamente da matéria e da hierarquia, e assim preconiza o art. 64, §1º, do CPC: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. §1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Destarte,
trata-se de matéria estranha ao rol das pertinentes à Justiça Estadual. Ressalte-se, ainda, que, em obediência ao disposto no art. 109, §3º, da CF/88, a presente lide tramitou perante a Justiça Estadual, na Comarca de Chorrochó, uma vez que naquela localidade não existe jurisdição federal. Nesse diapasão, o disposto no art. 109, da CF/88: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. (...) §3º. Serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado sempre que a comarca não seja sede de Vara do Juízo Federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça Estadual. §4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre perante o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau." - grifei Outrossim, mesmo diante do permissivo constitucional, que concede à Justiça Estadual jurisdição para processar e julgar causas de competência da Justiça Federal, nos casos de inexistência de Vara Federal na Comarca de origem, o art. 109, §4º, da CF/88, afirma que os recursos inerentes a estes feitos tramitarão, sempre, perante o Tribunal Regional Federal da área do Juízo de Primeiro Grau. Ex positis, declino da competência, encaminhando os fólios ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista a incompetência recursal desta Corte, consoante o disposto no art. 109, §4º, da Constituição Federal. Publique-se. Intime-se, Cumpra-se. Salvador, 24 de setembro de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Relator