Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUCIMAR MARQUES DE MACEDO Advogado(s): DANIELLE GIOTI (OAB:BA52937), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB:SP154694)
APELADO: CAMPOS BELOS - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Advogado(s): EDUARDA DUARTE SOUZA (OAB:BA77571), DEBORA SANTOS SILVA (OAB:BA76702) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000091-95.2018.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
Vistos. Tratam-se os autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse que retornam a este Juízo após o julgamento do Recurso de Apelação pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Compulsando os autos, verifica-se que o v. Acórdão (ID 515072865) acolheu a preliminar de nulidade de citação suscitada pelo réu, anulando a sentença outrora proferida (ID 468633459) e todos os atos processuais subsequentes. O Tribunal de Justiça entendeu que a citação realizada via aplicativo WhatsApp não observou as formalidades legais e normativas (Resolução CNJ nº 354/2020 e Ato Normativo Conjunto TJBA nº 07/2022), cerceando o direito de defesa do acionado. Baixados os autos, as partes se manifestaram. O réu, em petição de ID 518840179, pugna pela renovação do ato citatório e reabertura de prazo para defesa. A autora, em ID 515712599, requer o prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. a) DA CITAÇÃO E DO PRAZO PARA DEFESA Conquanto o réu tenha solicitado nova expedição de mandado citatório, é imperioso observar o disposto no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos". Considerando que o réu constituiu advogada nos autos, interpôs recurso de apelação e apresentou manifestações após o trânsito em julgado do acórdão, dou-o por citado espontaneamente. Desta forma, em observância ao princípio da ampla defesa e do contraditório, e para que não reste qualquer dúvida acerca da tempestividade, INTIME-SE à parte ré o prazo legal de 15 (quinze) dias para apresentar CONTESTAÇÃO, nos termos do art. 335 do CPC. b) DA JUSTIÇA GRATUITA O réu reiterou o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, instruindo o feito com extratos bancários e Carteira de Trabalho Digital (IDs 515072861 e 515072862), comprovando a situação de desemprego e hipossuficiência econômica. Ante os documentos apresentados, que corroboram a presunção de veracidade da declaração de pobreza, DEFIRO o benefício da Gratuidade da Justiça em favor de LUCIMAR MARQUES DE MACEDO, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC. c) DA SITUAÇÃO POSSESSÓRIA (RETORNO AO STATUS QUO ANTE) Ponto de extrema relevância diz respeito à eficácia do mandado de reintegração de posse cumprido em 12/11/2024 (ID 473409994). Uma vez que a sentença que serviu de título para a desocupação do imóvel foi anulada, o fundamento jurídico para a manutenção da autora na posse do bem desapareceu. A anulação da sentença opera efeitos ex tunc, devendo, em regra, as partes retornarem ao estado anterior (status quo ante). Todavia, considerando a natureza da demanda e o tempo transcorrido, deixo para apreciar eventual pedido de retorno do réu ao imóvel após a apresentação da contestação, momento em que este Juízo terá melhores elementos para sopesar a existência de periculum in mora inverso ou a necessidade de manutenção da posse com a autora mediante nova apreciação de tutela de urgência. Diante do exposto e ciente do v. Acórdão de ID 515072865: RECONHEÇO a citação espontânea do réu (Art. 239, §1º, CPC). INTIME-SE o réu, através de seus patronos, para que apresente CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Com a juntada da defesa, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Arts. 350 e 351, CPC). Em seguida, retornem-me os autos conclusos, salientando que, caso não haja controvérsia fática, o feito será julgado antecipadamente. Dou ao presente ato força de mandado/ofício. P.R.I.C. São Desidério (BA), data da assinatura e eletrônica. BIANCA PFEFFER Juíza de Direito