Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - De ordem do DR. LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA / REQUERIDA, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: "Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000176-33.2021.8.05.0213 SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE BRITO LUZ em face da sentença que homologou a desistência da ação e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, divididos entre os réus. Alega o embargante que há contradição no decisum, uma vez que, conforme ata de audiência de conciliação e registro audiovisual (ID 473349381), ficou expressamente acordado entre as partes que os honorários advocatícios seriam fixados pro rata, motivo pelo qual a sentença, ao estabelecer percentual diverso, incorreu em evidente equívoco. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022, I e III, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver contradição no julgado ou erro material passível de correção. No caso concreto, assiste razão ao embargante. Analisando detidamente a ata e o registro audiovisual da audiência de conciliação, constato que as partes, acompanhadas de seus patronos, ajustaram expressamente que os honorários advocatícios seriam suportados pro rata. Tal ajuste, realizado em audiência e aceito por todos, constitui ato processual dotado de eficácia imediata, nos termos do art. 200 do CPC, que confere força vinculante aos atos praticados em audiência, salvo vício capaz de invalidá-los. Ocorre que a sentença, ao fixar honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, divididos entre os réus, divergiu do conteúdo do acordo celebrado em audiência, incorrencia que configura contradição interna e erro material corrigível, na forma do art. 1.022, I e III, do CPC. Ressalte-se que o art. 90 do CPC admite expressamente a autonomia das partes para convencionar sobre a distribuição de despesas e honorários quando há extinção do processo sem resolução de mérito, como no caso em análise. Assim, não cabe ao juízo alterar unilateralmente a convenção processual regularmente firmada pelas partes. Dessa forma, impõe-se a adequação da sentença para refletir fielmente o que restou pactuado em audiência, afastando a condenação em honorários fixados em percentual sobre o valor da causa e restabelecendo os honorários pro rata, tal como acordado.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para retificar a sentença, a fim de que conste que os honorários advocatícios serão suportados pelas partes contratantes, conforme acordado em audiência, mantidos os demais termos da sentença. Após trânsito em julgado, arquivem-se Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito"