Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE BONINAL Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA registrado(a) civilmente como JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541-A), YAGO DA COSTA NUNES DOS SANTOS (OAB:BA65650-A), YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522-A)
APELADO: TASSIA MARIA DAS GRACAS SOUZA e outros (11) Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB:BA20453-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000228-31.2017.8.05.0193 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 94437142) interposto por TASSIA MARIA DAS GRACAS SOUZA e OUTRAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso do Município. O aresto fustigado se encontra assim ementado (ID 84595909): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL. APROVAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA. IMPOSIÇÃO. I - O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas inicialmente ofertadas, não tem direito público subjetivo à nomeação, ressalvadas as hipóteses de surgimento de novas vagas ou de preterição arbitrária e imotivada pela administração, cumprindo ao interessado, nesse caso, evidenciar tais circunstâncias (STF, RE 873.311/PI, repercussão geral). II - Para que a contratação temporária configure ato imotivado e arbitrário, sua celebração deve deixar de observar os parâmetros estabelecidos no RE 658.026/MG, julgado sob o rito de repercussão geral, bem como deve ser comprovada a existência de cargos efetivos vagos em número que alcance o candidato interessado, o que não ocorreu. III - Não comprovadas quaisquer das hipóteses descritas no citado precedente vinculante, impõe-se a reforma da sentença, para julgar improcedente a demanda. RECURSO PROVIDO. Os Embargos de Declaração opostos pelas recorrentes foram rejeitados, conforme ementa abaixo transcrita (ID 92311190): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. TEMAS 612, 683 E 784, STF. OBSERVÂNCIA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. QUESTÃO. ENFRENTAMENTO EXPRESSO. CONVOCAÇÃO PELA LISTA GERAL. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à reapreciação do mérito ou à modificação do entendimento firmado. II - Inexiste omissão em acórdão que, de forma expressa e fundamentada, examinou a validade das contratações temporárias conforme o Temas 612 e 784 do STF, concluindo pela inexistência de cargos efetivos vagos, e registrou que não houve comprovação de preterição durante a vigência do certame, em consonância com o entendimento consagrado no Tema 683. III - A ausência de exame pormenorizado de argumentos fáticos (inobservância da regionalização prevista no edital) que não têm o potencial de modificar a conclusão do julgamento não configura omissão relevante para os fins do art. 1.022 do CPC. IV - A discordância da parte com a interpretação adotada não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional, caracterizando mero inconformismo com o resultado do julgamento. V - Ausentes os vícios previstos em lei, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. EMBARGOS REJEITADOS. Alegam as partes recorrentes, para ancorarem o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal e os arts. 926 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional. A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão (ID 99254253). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, conforme fundamentos delineados a seguir. 2. Da contrariedade aos arts. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal: De início, cumpre-me esclarecer que a alegada ofensa aos arts. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, inciso III, alínea a, da Carta Magna, sob pena de usurpação da competência da Corte Constitucional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL NÃO TRIBUTÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DA SÚMULA. VIA RECURSAL INADEQUADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 375/STJ. PECULIARIDADES DA CAUSA. DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. ESTADO DE INSOLVÊNCIA. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. NO MAIS, INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 7 E 211 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. II - Tal como constou na decisão ora combatida, não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. (...) XII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.087.303/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) (Destaquei) 3. Da contrariedade aos arts. 926 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil: Noutro giro, o aresto impugnado, ao examinar se o alegado direito subjetivo à nomeação das candidatas aprovadas fora do número de vagas se enquadraria nas hipóteses delineadas no Tema 784 do Supremo Tribunal Federal, consignou o seguinte: (…) No caso dos autos, verifica-se que as vagas ofertadas foram explicitamente previstas no edital e discriminadas no Anexo I, inclusive com indicação das localidades (Curral Velho, Lagoão, Mulungu e Cedro) e quantitativo por cargo, tendo sido previstas 4 vagas imediatas para o cargo de Professor de Ensino Fundamental I, uma para cada localidade (Curral Velho, Lagoão, Mulungu ou Cedro). De acordo com o Edital nº 003/2015, os candidatos aprovados seriam lotados nas localidades previstas no Anexo I, sendo exigido que, ao se inscrever, o candidato escolhesse a localidade para a qual pretendia concorrer, confiram-se: "Ao se inscrever o candidato deverá escolher o cargo e a vaga em conformidade com o quadro de vagas no Anexo I deste Edital, ficando ciente de que, caso seja aprovado, deverá residir na localidade e/ou se deslocar para o trabalho sem nenhum custo para o Município." (Item 3.2) (…) Concluiu-se que a contratação precária de servidores, ainda que demonstrada, a princípio, evidencia apenas a necessidade de serviço, o que não é suficiente para a caracterização do direito subjetivo à nomeação, na forma prevista no inciso II do art. 37 da CF. Cabia, portanto, à parte autora comprovar o desvirtuamento da contratação, bem como a existência de cargos efetivos vagos em quantitativo que a alcança, o que não ocorreu. Salienta-se, por fim, que a criação de cargos de provimento efetivo somente pode ocorrer por meio de lei em sentido formal, função do legislativo e não do Poder Judiciário. Portanto, ausentes as comprovações da existência de cargo efetivo na localidade escolhida pelas candidatas, de preterição arbitrária e imotivada da ordem de classificação do certame e/ou por terceirização ilícita, inexiste direito subjetivo à nomeação ao cargo pretendido. Consequentemente, impõe-se o provimento do recurso, com reforma da sentença recorrida. para julgar improcedentes as demandas. Assim, ainda que, em um esforço para se alcançar o mérito da demanda, fosse possível ultrapassar os óbices sumulares de conhecimento, a irresignação do recorrente, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu com lastro no conjunto fático-probatório constante dos autos principais. Desse modo, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, vazada no seguinte termo: SÚMULA 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO PARA CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do RE 598.099/MS, julgado sob o regime de repercussão geral (Tema 161), e no julgamento do RE 837.311/PI, também sob o regime de repercussão geral (Tema 784), o direito subjetivo dos candidatos aprovados em concurso público está caracterizado nas seguintes hipóteses: (a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital (RE 598.099/MS); (b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15/STF); (c) quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. 2. O julgamento do RE 598.099/MS pela Suprema Corte apresenta, em caráter excepcional, outra possibilidade de reconhecimento do direito líquido e certo à nomeação, qual seja, quando há inequívoca manifestação da administração pública sobre a existência de vagas e a necessidade de nomeação, o que não está configurado no presente caso. 3. As provas trazidas aos autos comprovam apenas que foram realizadas contratações temporárias para atender demanda de "aulas disponíveis, substituições e projetos", não havendo elementos suficientes para configurar o desvirtuamento da contratação precária. De igual modo, os documentos apresentados dão conta da necessidade de suprir aulas disponíveis em diferentes escolas, o que foi feito com a contratação temporária de diferentes professores, com carga horária diversificadas, o que não corrobora a tese recursal da existência de cargo efetivo vago. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 72.330/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) 4. Do dissídio de jurisprudência: A parte recorrente, ao invocar a alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, alega a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisões de outros tribunais. Todavia, ao analisar os autos, constata-se que o recorrente não atendeu aos requisitos formais exigidos para comprovação do dissídio, uma vez que não foi apresentado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, que é indispensável para a análise de eventual divergência jurisprudencial. O recorrente limitou-se à transcrição de ementas, sem demonstrar de forma clara e objetiva as similitudes fáticas e as divergências de interpretação entre os julgados comparados. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), o dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado por meio de um confronto analítico entre os julgados, evidenciando que, em situações fáticas idênticas, houve adoção de soluções jurídicas divergentes. A simples colação de ementas, sem o devido cotejo, não é suficiente para que o dissídio jurisprudencial seja reconhecido. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que a ausência de demonstração formal do dissídio impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c. Nesse sentido, transcreve-se decisão recente proferida pela Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO, PARA JUSTIFICATIVA E PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS ESSENCIAIS. VIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. VÍNCULO MATRIMONIAL ENTRE O PREFEITO E A SÓCIA MAJORITÁRIA. CONTRATO SUPERFATURADO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 12, I, DA LEI N. 8.429/1992. GRAVIDADE DO FATO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECONHECIMENTO DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.199/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ e 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) XII - No tocante à tese de divergência jurisprudencial, os recorrentes descumpriram a obrigação formal disciplinada nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. Conforme previsão dos artigos mencionados, é indispensável a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo àquele que recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. XIII - Entretanto, o recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico a fim de demonstrar a existência de identidade jurídica e similitude fática entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s). Nesse sentido: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório." (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 535.444/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1º/4/2019; REsp n. 1.773.244/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/4/2019; e AgInt no AREsp n. 1.358.026/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º/4/2019. (...) XVI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.875.615/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.) (Destaquei) Diante da ausência de demonstração do necessário cotejo analítico entre os acórdãos, inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conforme orientação consolidada pelo Corte Superior. 5. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente oe//