D AVILA ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO D AVILA ALMEIDA
Autor
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Reu
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
CPF
Reu
FELICIANO LYRA MOURA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
D AVILA ALMEIDA
OAB/BA 39337·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CARLOS VERONESI SANTOS
OAB/BA 21991·CPF·Representa: Autor
MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA
OAB/SP 360644·CPF·Representa: Autor
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MS 6835·CPF·Representa: Autor
FELICIANO LYRA MOURA
OAB/PE 21714·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
17/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RENI CONSTANCIO RODRIGUES Advogado(s): D AVILA ALMEIDA registrado(a) civilmente como D AVILA ALMEIDA (OAB:BA39337), ANTONIO CARLOS VERONESI SANTOS (OAB:BA21991)
EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714), MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA (OAB:SP360644), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000606-83.2018.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Vistos e examinados.
Trata-se de requerimento formulado pelo exequente RENI CONSTANCIO RODRIGUES, por meio de seu patrono, informando que, embora já tenha sido determinada a expedição de alvará em seu favor, o documento ainda não foi emitido em razão da ausência de dados bancários. Aduz que a procuração juntada aos autos confere poderes ao advogado para receber e dar quitação, razão pela qual requer que o alvará seja expedido em nome do patrono, conforme dados bancários apresentados. Considerando que há nos autos procuração com poderes específicos para recebimento de valores, DEFIRO o pedido. Determino a expedição do alvará em nome do advogado do exequente, utilizando-se os seguintes dados bancários informados: Banco: 64276058 - CC CREDINORTE - SICOOB CREDINORTE Agência: 3050 Conta Corrente: 78522 Titular: ANTONIO CARLOS VERONESI SANTOS CPF: 528.854.536-72 Cumpridas as diligências, prossiga-se regularmente com a liberação dos valores, observando-se as demais determinações já constantes nos autos. Cumpra-se com urgência. Publique-se. Intime-se. NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito - Atuando em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RENI CONSTANCIO RODRIGUES Advogado(s): D AVILA ALMEIDA registrado(a) civilmente como D AVILA ALMEIDA (OAB:BA39337), ANTONIO CARLOS VERONESI SANTOS (OAB:BA21991)
EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714), MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA (OAB:SP360644), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000606-83.2018.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Vistos e examinados.
Trata-se de requerimento formulado pelo exequente RENI CONSTANCIO RODRIGUES, por meio de seu patrono, informando que, embora já tenha sido determinada a expedição de alvará em seu favor, o documento ainda não foi emitido em razão da ausência de dados bancários. Aduz que a procuração juntada aos autos confere poderes ao advogado para receber e dar quitação, razão pela qual requer que o alvará seja expedido em nome do patrono, conforme dados bancários apresentados. Considerando que há nos autos procuração com poderes específicos para recebimento de valores, DEFIRO o pedido. Determino a expedição do alvará em nome do advogado do exequente, utilizando-se os seguintes dados bancários informados: Banco: 64276058 - CC CREDINORTE - SICOOB CREDINORTE Agência: 3050 Conta Corrente: 78522 Titular: ANTONIO CARLOS VERONESI SANTOS CPF: 528.854.536-72 Cumpridas as diligências, prossiga-se regularmente com a liberação dos valores, observando-se as demais determinações já constantes nos autos. Cumpra-se com urgência. Publique-se. Intime-se. NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito - Atuando em Substituição
18/12/2025, 00:00
Documento (Alvará)
18/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 00:00
deferimento
05/11/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RENI CONSTANCIO RODRIGUES Advogado(s): D AVILA ALMEIDA registrado(a) civilmente como D AVILA ALMEIDA (OAB:BA39337), ANTONIO CARLOS VERONESI SANTOS (OAB:BA21991)
EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714), MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA (OAB:SP360644), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000606-83.2018.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
Vistos, etc. Da análise dos autos, verifico que a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA apresentou impugnação à penhora, alegando, em síntese: (i) cumprimento espontâneo da obrigação de fazer ainda em 2018; (ii) desvirtuamento do caráter coercitivo da multa e enriquecimento sem causa; (iii) necessidade de limitação da multa ao valor da obrigação principal (ID. 497182826). Intimado para manifesta-se, o exequente, argumenta pela intempestividade da impugnação, ressaltando a existência de preclusão e o trânsito em julgado de decisões anteriores que reconheceram a validade e exigibilidade do crédito executado (ID. 499272387). DECIDO. De início, verifico que a impugnação apresentada pela executada é manifestamente intempestiva. Com efeito, conforme certidão de ID. 494052999, a parte executada foi devidamente intimada do bloqueio de valores e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, nos termos do art. 854, §3º do CPC. Ademais, constato que as questões suscitadas pela executada já foram objeto de análise e decisão judicial transitada em julgado, uma vez que a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença foi expressamente reconhecida por decisão proferida no ID. 438743210, a qual foi objeto de recurso de apelação considerado inadmissível pelo Eg. Tribunal de Justiça, conforme decisão transitada em julgado (ID. 484408523). Ademais, o montante executado, incluindo as astreintes, foi devidamente consolidado em R$ 42.679,39 (quarenta e dois mil, seiscentos e setenta e nove reais e trinta e nove centavos), valor este já reconhecido judicialmente e não mais passível de rediscussão em razão da preclusão e da coisa julgada. Assim, a pretensão da executada de limitar o valor das astreintes ou discutir sua incidência encontra óbice intransponível. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação à penhora, por ser manifestamente intempestiva e versar sobre matéria já acobertada pela preclusão e pela coisa julgada; b) DETERMINO, após preclusa esta decisão, a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados referentes a R$ 31.323,99 (trinta e um mil, trezentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos) em favor do exequente Reni Constancio Rodrigues, por meio de transferência para a conta bancária de seu patrono Dr. Antonio Carlos Veronesi Santos, conforme dados bancários indicados na petição de ID. 493780729; c) DETERMINO à Secretaria que certifique a regularidade do pagamento das custas processuais e, em seguida, arquive os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje. RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito - Atuando em Substituição
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 00:00
Rejeição
01/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 00:00
Documento (Alvará)
11/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelado: Reni Constancio Rodrigues Advogado: D Avila Almeida (OAB:BA39337) Advogado: Antonio Carlos Veronesi Santos (OAB:BA21991)
Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Advogado: Mariana Motta De Ferreira Lima (OAB:SP360644) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes devidamente intimadas através de seus(uas) procuradores(as), bem como os(as) mesmos(as), da chegada dos autos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Nova Viçosa, 4 de fevereiro de 2025. Assinado digitalmente conforme a Lei nº 11.419, Art. 1º, § 2º, III.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA INTIMAÇÃO 8000606-83.2018.8.05.0182 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Nova Viçosa
07/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Reni Constancio Rodrigues Advogado: D Avila Almeida (OAB:BA39337-A) Advogado: Antonio Carlos Veronesi Santos (OAB:BA21991-A)
Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Mariana Motta De Ferreira Lima (OAB:SP360644-A) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000606-83.2018.8.05.0182 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774-A), MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA (OAB:SP360644-A)
APELADO: RENI CONSTANCIO RODRIGUES Advogado(s): D AVILA ALMEIDA (OAB:BA39337-A), ANTONIO CARLOS VERONESI SANTOS (OAB:BA21991-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8000606-83.2018.8.05.0182 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa/BA que, nos autos do “Cumprimento de Sentença” n. 8000606-83.2018.8.05.0182, proposto por RENI CONSTANCIO RODRIGUES, ora Apelado, não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença. A Apelante foi intimada para se manifestar acerca do cabimento da apelação, oportunidade em que reiterou os termos das suas razões recursais. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que o presente Recurso de Apelação é manifestamente inadmissível. O juízo de admissibilidade do recurso perpassa pela análise de exigências formais, dentre elas, o cabimento. No caso concreto, o recurso interposto pela Apelante é inadmissível, por ausência de cabimento. O art. 1.009 do CPC estabelece que apenas cabe apelação contra a sentença. Consoante a previsão do art. 203, §1º do CPC, a sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase de conhecimento ou extingue a execução: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. Art. 203. [...] § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. O recurso interponível contra as decisões que não põe termo ao procedimento é Agravo de Instrumento. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que caberá agravo de instrumento contra a decisão que não extingue a execução. É o que se depreende da leitura do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, no sistema do vigente Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra a decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença para extingui-lo. Entende ainda que a decisão que julga improcedente a impugnação, dando, assim, prosseguimento à fase executiva, não tem natureza jurídica de sentença definitiva, desafiando, por isso, agravo de instrumento. Nesse sentido: REsp 1.767.663/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018 E REsp 1.698.344/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 1º/8/2018. II - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. III - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.039.913/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À FASE DE EXECUÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro grosseiro"(AgInt no AREsp 1.380.373/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe de 22/5/2019). 2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.601.252/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 24/10/2022 – excerto da ementa com grifos aditados). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" (REsp 1.803.176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJc 21/05/2019). 2. Tendo o contribuinte interposto apelação contra incidente em execução e não agravo de instrumento, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para conhecer da apelação interposta, tendo em vista a configuração de erro grosseiro. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.750.183/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 27/4/2020.) O presente recurso foi interposto contra a decisão que não conheceu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Apelante, sem extinguir a execução. Depreende-se da mera leitura do ato jurisdicional impugnada que o magistrado primevo não pôs fim à execução, tanto que determina a intimação da devedora para pagamento, sob pena de bloqueio: Isto posto, JULGO INTEMPESTIVA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, razão pela qual, consolido o montante de R$ 42.679,39 (quarenta e dois mil seiscentos e setenta e nove reais e trinta e nove centavos) em favor da parte impugnada/exequente. Sem honorários de sucumbência, nos termos da Súmula 519/STJ. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte executada para o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não haja pagamento no prazo, certificado nos autos, desde já, DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD no montante da execução, conforme requerido pela parte no ID 430459100. (ID. 73730574 – excerto da decisão recorrida). Diante disso, constata-se que a decisão do juízo a quo não é recorrível por meio de Apelação, mas sim Agravo de Instrumento. O STJ consolidou entendimento no sentido de que a interposição de Apelação contra decisão que não extingue o processo consubstancia erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: 3. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. (AREsp 1567607/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019 – excerto da ementa com grifos aditados). Em razão do inciso “III” do art. 932 do CPC, reproduzido pelo inciso XV do art. 162 do Regimento Interno do TJBA, incumbe à Relatora “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Por isso, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação, por ausência de cabimento. Após o decurso in albis do prazo recursal da presente decisão, DETERMINO a baixa do feito no sistema e o arquivamento dos autos. Salvador/BA, 10 de dezembro de 2024. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relator
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Reni Constancio Rodrigues Advogado: D Avila Almeida (OAB:BA39337-A) Advogado: Antonio Carlos Veronesi Santos (OAB:BA21991-A)
Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Mariana Motta De Ferreira Lima (OAB:SP360644-A) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000606-83.2018.8.05.0182 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774-A), MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA (OAB:SP360644-A)
APELADO: RENI CONSTANCIO RODRIGUES Advogado(s): D AVILA ALMEIDA (OAB:BA39337-A), ANTONIO CARLOS VERONESI SANTOS (OAB:BA21991-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8000606-83.2018.8.05.0182 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa/BA que, nos autos do “Cumprimento de Sentença” n. 8000606-83.2018.8.05.0182, proposto por RENI CONSTANCIO RODRIGUES, ora Apelado, não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença. A Apelante foi intimada para se manifestar acerca do cabimento da apelação, oportunidade em que reiterou os termos das suas razões recursais. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que o presente Recurso de Apelação é manifestamente inadmissível. O juízo de admissibilidade do recurso perpassa pela análise de exigências formais, dentre elas, o cabimento. No caso concreto, o recurso interposto pela Apelante é inadmissível, por ausência de cabimento. O art. 1.009 do CPC estabelece que apenas cabe apelação contra a sentença. Consoante a previsão do art. 203, §1º do CPC, a sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase de conhecimento ou extingue a execução: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. Art. 203. [...] § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. O recurso interponível contra as decisões que não põe termo ao procedimento é Agravo de Instrumento. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que caberá agravo de instrumento contra a decisão que não extingue a execução. É o que se depreende da leitura do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, no sistema do vigente Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra a decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença para extingui-lo. Entende ainda que a decisão que julga improcedente a impugnação, dando, assim, prosseguimento à fase executiva, não tem natureza jurídica de sentença definitiva, desafiando, por isso, agravo de instrumento. Nesse sentido: REsp 1.767.663/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018 E REsp 1.698.344/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 1º/8/2018. II - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. III - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.039.913/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À FASE DE EXECUÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro grosseiro"(AgInt no AREsp 1.380.373/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe de 22/5/2019). 2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.601.252/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 24/10/2022 – excerto da ementa com grifos aditados). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" (REsp 1.803.176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJc 21/05/2019). 2. Tendo o contribuinte interposto apelação contra incidente em execução e não agravo de instrumento, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para conhecer da apelação interposta, tendo em vista a configuração de erro grosseiro. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.750.183/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 27/4/2020.) O presente recurso foi interposto contra a decisão que não conheceu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Apelante, sem extinguir a execução. Depreende-se da mera leitura do ato jurisdicional impugnada que o magistrado primevo não pôs fim à execução, tanto que determina a intimação da devedora para pagamento, sob pena de bloqueio: Isto posto, JULGO INTEMPESTIVA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, razão pela qual, consolido o montante de R$ 42.679,39 (quarenta e dois mil seiscentos e setenta e nove reais e trinta e nove centavos) em favor da parte impugnada/exequente. Sem honorários de sucumbência, nos termos da Súmula 519/STJ. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte executada para o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não haja pagamento no prazo, certificado nos autos, desde já, DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD no montante da execução, conforme requerido pela parte no ID 430459100. (ID. 73730574 – excerto da decisão recorrida). Diante disso, constata-se que a decisão do juízo a quo não é recorrível por meio de Apelação, mas sim Agravo de Instrumento. O STJ consolidou entendimento no sentido de que a interposição de Apelação contra decisão que não extingue o processo consubstancia erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: 3. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. (AREsp 1567607/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019 – excerto da ementa com grifos aditados). Em razão do inciso “III” do art. 932 do CPC, reproduzido pelo inciso XV do art. 162 do Regimento Interno do TJBA, incumbe à Relatora “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Por isso, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação, por ausência de cabimento. Após o decurso in albis do prazo recursal da presente decisão, DETERMINO a baixa do feito no sistema e o arquivamento dos autos. Salvador/BA, 10 de dezembro de 2024. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relator
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: Reni Constancio Rodrigues Advogado: D Avila Almeida (OAB:BA39337-A) Advogado: Antonio Carlos Veronesi Santos (OAB:BA21991-A)
Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000606-83.2018.8.05.0182 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774-A)
APELADO: RENI CONSTANCIO RODRIGUES Advogado(s): D AVILA ALMEIDA (OAB:BA39337-A), ANTONIO CARLOS VERONESI SANTOS (OAB:BA21991-A) DESPACHO Em observância aos artigos 9 e 10 do CPC,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro DESPACHO 8000606-83.2018.8.05.0182 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça INTIME-SE o Apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o cabimento do presente recurso. Salvador/BA, 27 de novembro de 2024. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
03/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/11/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
29/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:00
Petição (Apelação)
02/05/2024, 00:00
Publicação
10/04/2024, 00:00
Rejeição
05/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 00:00
Petição (Replica)
07/02/2024, 00:00
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
26/01/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 00:00
deferimento
30/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 00:00
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)