Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ CARLOS SANTANA BARREIRA MENOR: L. C. A. B.
REU: PAULO FERNANDO ANDRADE PIRES
REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Dê-se vista aos autores e réus e, em seguida, ao Ministério Público, para que se pronunciem no prazo comum de 15 (quinze) dias, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. ITABUNA/BA, 27 de abril de 2026 THIAGO DA SILVA ALMEIDA XAVIER Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8000636-24.2024.8.05.0113
28/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
05/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 00:00
Publicação
26/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: LUIZ CARLOS SANTANA BARREIRA e outros Advogado(s) do reclamante: ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA NETO
Requerido: PAULO FERNANDO ANDRADE PIRES e outros Advogado(s) do reclamado: THIAGO SANTOS GOIS, EDUARDO JOSE FERRETTI FRUGIS, MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES, LUCAS RENAULT CUNHA D E S P A C H O 1. Em estrito cumprimento ao acórdão proferido pela Colenda Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8057525-12.2025.8.05.0000, determino a inclusão da Sra. FERNANDA CORREIA ANDRADE no polo processual, na qualidade de terceira interessada, a fim de que se manifeste acerca da representação da menor L. C. A. B., bem como sobre os demais termos do feito. Proceda o Cartório à respectiva habilitação no PJe. Após,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] 8000636-24.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA intime-se a terceira interessada, por intermédio de sua advogada já constituída nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista às demais partes (autores e réus) e, em seguida, ao Ministério Público, para que se pronunciem no prazo comum de 15 (quinze) dias, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. 3. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: LUIZ CARLOS SANTANA BARREIRA e outros Advogado(s) do reclamante: ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA NETO
Requerido: PAULO FERNANDO ANDRADE PIRES e outros Advogado(s) do reclamado: THIAGO SANTOS GOIS, EDUARDO JOSE FERRETTI FRUGIS, MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES, LUCAS RENAULT CUNHA D E S P A C H O 1. Em estrito cumprimento ao acórdão proferido pela Colenda Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8057525-12.2025.8.05.0000, determino a inclusão da Sra. FERNANDA CORREIA ANDRADE no polo processual, na qualidade de terceira interessada, a fim de que se manifeste acerca da representação da menor L. C. A. B., bem como sobre os demais termos do feito. Proceda o Cartório à respectiva habilitação no PJe. Após,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] 8000636-24.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA intime-se a terceira interessada, por intermédio de sua advogada já constituída nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista às demais partes (autores e réus) e, em seguida, ao Ministério Público, para que se pronunciem no prazo comum de 15 (quinze) dias, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. 3. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: LUIZ CARLOS SANTANA BARREIRA e outros Advogado(s) do reclamante: ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA NETO
Requerido: PAULO FERNANDO ANDRADE PIRES e outros Advogado(s) do reclamado: THIAGO SANTOS GOIS, EDUARDO JOSE FERRETTI FRUGIS, MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES, LUCAS RENAULT CUNHA D E S P A C H O 1. Em estrito cumprimento ao acórdão proferido pela Colenda Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8057525-12.2025.8.05.0000, determino a inclusão da Sra. FERNANDA CORREIA ANDRADE no polo processual, na qualidade de terceira interessada, a fim de que se manifeste acerca da representação da menor L. C. A. B., bem como sobre os demais termos do feito. Proceda o Cartório à respectiva habilitação no PJe. Após,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] 8000636-24.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA intime-se a terceira interessada, por intermédio de sua advogada já constituída nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista às demais partes (autores e réus) e, em seguida, ao Ministério Público, para que se pronunciem no prazo comum de 15 (quinze) dias, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. 3. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: LUIZ CARLOS SANTANA BARREIRA e outros Advogado(s) do reclamante: ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA NETO
Requerido: PAULO FERNANDO ANDRADE PIRES e outros Advogado(s) do reclamado: THIAGO SANTOS GOIS, EDUARDO JOSE FERRETTI FRUGIS, MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES, LUCAS RENAULT CUNHA D E S P A C H O 1. Em estrito cumprimento ao acórdão proferido pela Colenda Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8057525-12.2025.8.05.0000, determino a inclusão da Sra. FERNANDA CORREIA ANDRADE no polo processual, na qualidade de terceira interessada, a fim de que se manifeste acerca da representação da menor L. C. A. B., bem como sobre os demais termos do feito. Proceda o Cartório à respectiva habilitação no PJe. Após,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] 8000636-24.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA intime-se a terceira interessada, por intermédio de sua advogada já constituída nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista às demais partes (autores e réus) e, em seguida, ao Ministério Público, para que se pronunciem no prazo comum de 15 (quinze) dias, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. 3. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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Requerente: LUIZ CARLOS SANTANA BARREIRA e outros Advogado(s) do reclamante: ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA NETO
Requerido: PAULO FERNANDO ANDRADE PIRES e outros Advogado(s) do reclamado: THIAGO SANTOS GOIS, EDUARDO JOSE FERRETTI FRUGIS, MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES, LUCAS RENAULT CUNHA D E S P A C H O 1. Em estrito cumprimento ao acórdão proferido pela Colenda Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8057525-12.2025.8.05.0000, determino a inclusão da Sra. FERNANDA CORREIA ANDRADE no polo processual, na qualidade de terceira interessada, a fim de que se manifeste acerca da representação da menor L. C. A. B., bem como sobre os demais termos do feito. Proceda o Cartório à respectiva habilitação no PJe. Após,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] 8000636-24.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA intime-se a terceira interessada, por intermédio de sua advogada já constituída nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista às demais partes (autores e réus) e, em seguida, ao Ministério Público, para que se pronunciem no prazo comum de 15 (quinze) dias, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. 3. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
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Requerente: LUIZ CARLOS SANTANA BARREIRA e outros Advogado(s) do reclamante: ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA NETO
Requerido: PAULO FERNANDO ANDRADE PIRES e outros Advogado(s) do reclamado: THIAGO SANTOS GOIS, EDUARDO JOSE FERRETTI FRUGIS, MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES, LUCAS RENAULT CUNHA D E S P A C H O 1. Em estrito cumprimento ao acórdão proferido pela Colenda Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8057525-12.2025.8.05.0000, determino a inclusão da Sra. FERNANDA CORREIA ANDRADE no polo processual, na qualidade de terceira interessada, a fim de que se manifeste acerca da representação da menor L. C. A. B., bem como sobre os demais termos do feito. Proceda o Cartório à respectiva habilitação no PJe. Após,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] 8000636-24.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA intime-se a terceira interessada, por intermédio de sua advogada já constituída nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista às demais partes (autores e réus) e, em seguida, ao Ministério Público, para que se pronunciem no prazo comum de 15 (quinze) dias, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. 3. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: LUIZ CARLOS SANTANA BARREIRA e outros Advogado(s) do reclamante: ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA NETO
Requerido: PAULO FERNANDO ANDRADE PIRES e outros Advogado(s) do reclamado: THIAGO SANTOS GOIS, EDUARDO JOSE FERRETTI FRUGIS, MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES, LUCAS RENAULT CUNHA D E S P A C H O 1. Em estrito cumprimento ao acórdão proferido pela Colenda Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8057525-12.2025.8.05.0000, determino a inclusão da Sra. FERNANDA CORREIA ANDRADE no polo processual, na qualidade de terceira interessada, a fim de que se manifeste acerca da representação da menor L. C. A. B., bem como sobre os demais termos do feito. Proceda o Cartório à respectiva habilitação no PJe. Após,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] 8000636-24.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA intime-se a terceira interessada, por intermédio de sua advogada já constituída nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista às demais partes (autores e réus) e, em seguida, ao Ministério Público, para que se pronunciem no prazo comum de 15 (quinze) dias, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. 3. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: LUIZ CARLOS SANTANA BARREIRA e outros Advogado(s) do reclamante: ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA NETO
Requerido: PAULO FERNANDO ANDRADE PIRES e outros Advogado(s) do reclamado: THIAGO SANTOS GOIS, EDUARDO JOSE FERRETTI FRUGIS, MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES, LUCAS RENAULT CUNHA D E S P A C H O 1. Em estrito cumprimento ao acórdão proferido pela Colenda Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8057525-12.2025.8.05.0000, determino a inclusão da Sra. FERNANDA CORREIA ANDRADE no polo processual, na qualidade de terceira interessada, a fim de que se manifeste acerca da representação da menor L. C. A. B., bem como sobre os demais termos do feito. Proceda o Cartório à respectiva habilitação no PJe. Após,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] 8000636-24.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA intime-se a terceira interessada, por intermédio de sua advogada já constituída nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista às demais partes (autores e réus) e, em seguida, ao Ministério Público, para que se pronunciem no prazo comum de 15 (quinze) dias, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. 3. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 00:00
Mero expediente
04/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
22/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
14/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
07/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
30/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
02/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 00:00
Petição (Replica)
27/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/06/2025, 00:00
Mero expediente
26/05/2025, 00:00
Petição (Contestação)
23/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 00:00
Movimentação processual
26/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 00:00
Publicação
29/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Luiz Carlos Santana Barreira Advogado: Antonio Raimundo Pereira Neto (OAB:BA26137) Menor: L. C. A. B. Advogado: Antonio Raimundo Pereira Neto (OAB:BA26137)
Reu: Paulo Fernando Andrade Pires Advogado: Thiago Santos Gois (OAB:BA49227) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8000636-24.2024.8.05.0113
AUTOR: LUIZ CARLOS SANTANA BARREIRA MENOR: L. C. A. B.
REU: PAULO FERNANDO ANDRADE PIRES CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8000636-24.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15(quinze) dias, recolher as custas necessárias à citação do litisdenunciado. III - Tarifa de Postagem - Via Postal (Não Delegatário) - código do ato 90760 ITABUNA/BA, 10 de dezembro de 2024 ANA LUIZA GRECCO ZANON BURGOS Técnica Judiciária
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Luiz Carlos Santana Barreira Advogado: Antonio Raimundo Pereira Neto (OAB:BA26137) Menor: L. C. A. B. Advogado: Antonio Raimundo Pereira Neto (OAB:BA26137)
Reu: Paulo Fernando Andrade Pires Advogado: Thiago Santos Gois (OAB:BA49227) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] 8000636-24.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: LUIZ CARLOS SANTANA BARREIRA e outros Advogado(s) do reclamante: ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA NETO
Requerido: PAULO FERNANDO ANDRADE PIRES Advogado(s) do reclamado: THIAGO SANTOS GOIS D E C I S Ã O Passo à análise das preliminares arguidas na contestação do réu. À luz da Teoria da Asserção, a análise das condições da ação é feita a partir das alegações iniciais, em juízo perfunctório e abstrato acerca da pretensão deduzida na inicial. Assim, a legitimidade ativa é definida pela narrativa formulada na exordial, não se questionando se realmente existe a relação jurídica de direito material invocada, tampouco se o pedido formulado é procedente, pois essas são questões relativas ao mérito da causa. Portanto, o fato de o autor ter informado existir paternidade sócio afetiva com a vítima Alice Correia é suficiente para demonstrar a sua legitimidade para figurar no polo ativo da ação, devendo o vínculo afetivo entre ambos ser aferida como mérito da presente ação. Quanto ao pedido de assistência litisconsorcial/litisconsórcio necessário, entendo não ser necessária a inclusão dos genitores biológicos da vítima Alice Correia Andrade Mota. Com efeito, o art. 124 do CPC reza que considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. Da leitura do artigo acima, verifica-se que para que seja admitido como assistente, o Código exige que o terceiro deve ter um interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, e não meramente econômico. Para o assistente litisconsorcial é necessário, ainda, que o pronunciamento judicial possa influir na relação jurídica entre o terceiro e o adversário do assistido. No caso dos autos não se pode dizer que a sentença de mérito no presente processo afetará a relação jurídica entre o pai biológico e o réu, pois na ação de indenização por dano decorrente do óbito em acidente automobilístico não há litisconsórcio ativo necessário dos pais ou de qualquer outro parente como cônjuge e filhos, podendo cada uma das partes, em querendo, ingressar com ação própria dentro do prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, V, do CC), pleiteando indenização que reputar necessária para compensar o dano sofrido. Outrossim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8000636-24.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
trata-se de interesse meramente econômico. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INGRESSO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO. 1. No tocante ao pedido de ingresso nos autos como assistente litisconsorcial formulado pela embargante, é descabida a tese de que a "a solução a ser dada por esse E. STJ aos Recursos Especiais e Agravos Internos (conforme definido abaixo) tem potencial de afetar a esfera de direitos de Goldman discutida no âmbito dos recursos especiais nºs 2201517-61.2019.8.26.0000 (" RESp Goldman Impugnação de Crédito ") e 2257928-27.2019.8.26.0000 (" RESp Goldman Reserva-Falência "e, em conjunto com RESp Goldman Impugnação de Crédito, os" RESPs Goldman ")", pois isso não caracteriza interesse jurídico hábil ao ingresso de terceiro nos autos, mas interesse de caráter meramente econômico. 2. A "orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples ou litisconsorcial apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia. E tal situação se verifica, em concreto, quando existente uma relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. Nesse particular, a redação do art. 119 do CPC/2015 não alterou, em essência, o regime jurídico processual anterior, até porque continua a exigir que a admissão da assistência simples ou litisconsorcial somente pode ocorrer quanto houver"terceiro juridicamente interessado" ( EDcl nos EDcl no REsp 1338942/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 28/08/2018). 3. Embargos de declaração acolhidos apenas para apreciar e indeferir o pedido de admissão da embargante como assistente litisconsorcial. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1830779 SP 2019/0232790-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022) Afasto ainda a alegada preliminar de inépcia da inicial, mormente em razão de não restar configurada nenhuma das hipóteses do parágrafo primeiro do art. 330 do CPC. Ademais, estando a petição inicial em sintonia com os ditames do art. 319 do Código de Processo Civil, com clara narrativa dos fatos e conclusão, causa de pedir e pedidos definidos, como o fez no caso em comento não há que se falar em inépcia da inicial. Ressalte-se que eventual deficiência probatória deverá ser sanada no decorrer do trâmite processual, por meio de cognição exauriente. Outrossim, há interesse processual quando a parte tem necessidade de buscar em juízo tutela que pode lhe trazer algum benefício do ponto de vista prático. Como no caso, existe pretensão resistida ao pedido contido na exordial, deve ser afastada referida preliminar. Por fim, segundo o art. 125,II, do CPC, é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No caso dos autos, existe relação jurídica entre o réu e a seguradora, na qual a denunciada se obriga pelo pagamento de indenização por prejuízos provenientes de eventual sinistro sofrido, devendo ser deferido o pedido de denunciação à lide da seguradora. Cite-se a seguradora Lions Proteção Veicular no endereço informado na contestação. P.R.I Itabuna (Ba), 16 de outubro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Luiz Carlos Santana Barreira Advogado: Antonio Raimundo Pereira Neto (OAB:BA26137) Menor: L. C. A. B. Advogado: Antonio Raimundo Pereira Neto (OAB:BA26137)
Reu: Paulo Fernando Andrade Pires Advogado: Thiago Santos Gois (OAB:BA49227) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] 8000636-24.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: LUIZ CARLOS SANTANA BARREIRA e outros Advogado(s) do reclamante: ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA NETO
Requerido: PAULO FERNANDO ANDRADE PIRES Advogado(s) do reclamado: THIAGO SANTOS GOIS D E C I S Ã O Passo à análise das preliminares arguidas na contestação do réu. À luz da Teoria da Asserção, a análise das condições da ação é feita a partir das alegações iniciais, em juízo perfunctório e abstrato acerca da pretensão deduzida na inicial. Assim, a legitimidade ativa é definida pela narrativa formulada na exordial, não se questionando se realmente existe a relação jurídica de direito material invocada, tampouco se o pedido formulado é procedente, pois essas são questões relativas ao mérito da causa. Portanto, o fato de o autor ter informado existir paternidade sócio afetiva com a vítima Alice Correia é suficiente para demonstrar a sua legitimidade para figurar no polo ativo da ação, devendo o vínculo afetivo entre ambos ser aferida como mérito da presente ação. Quanto ao pedido de assistência litisconsorcial/litisconsórcio necessário, entendo não ser necessária a inclusão dos genitores biológicos da vítima Alice Correia Andrade Mota. Com efeito, o art. 124 do CPC reza que considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. Da leitura do artigo acima, verifica-se que para que seja admitido como assistente, o Código exige que o terceiro deve ter um interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, e não meramente econômico. Para o assistente litisconsorcial é necessário, ainda, que o pronunciamento judicial possa influir na relação jurídica entre o terceiro e o adversário do assistido. No caso dos autos não se pode dizer que a sentença de mérito no presente processo afetará a relação jurídica entre o pai biológico e o réu, pois na ação de indenização por dano decorrente do óbito em acidente automobilístico não há litisconsórcio ativo necessário dos pais ou de qualquer outro parente como cônjuge e filhos, podendo cada uma das partes, em querendo, ingressar com ação própria dentro do prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, V, do CC), pleiteando indenização que reputar necessária para compensar o dano sofrido. Outrossim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8000636-24.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
trata-se de interesse meramente econômico. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INGRESSO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO. 1. No tocante ao pedido de ingresso nos autos como assistente litisconsorcial formulado pela embargante, é descabida a tese de que a "a solução a ser dada por esse E. STJ aos Recursos Especiais e Agravos Internos (conforme definido abaixo) tem potencial de afetar a esfera de direitos de Goldman discutida no âmbito dos recursos especiais nºs 2201517-61.2019.8.26.0000 (" RESp Goldman Impugnação de Crédito ") e 2257928-27.2019.8.26.0000 (" RESp Goldman Reserva-Falência "e, em conjunto com RESp Goldman Impugnação de Crédito, os" RESPs Goldman ")", pois isso não caracteriza interesse jurídico hábil ao ingresso de terceiro nos autos, mas interesse de caráter meramente econômico. 2. A "orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples ou litisconsorcial apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia. E tal situação se verifica, em concreto, quando existente uma relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. Nesse particular, a redação do art. 119 do CPC/2015 não alterou, em essência, o regime jurídico processual anterior, até porque continua a exigir que a admissão da assistência simples ou litisconsorcial somente pode ocorrer quanto houver"terceiro juridicamente interessado" ( EDcl nos EDcl no REsp 1338942/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 28/08/2018). 3. Embargos de declaração acolhidos apenas para apreciar e indeferir o pedido de admissão da embargante como assistente litisconsorcial. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1830779 SP 2019/0232790-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022) Afasto ainda a alegada preliminar de inépcia da inicial, mormente em razão de não restar configurada nenhuma das hipóteses do parágrafo primeiro do art. 330 do CPC. Ademais, estando a petição inicial em sintonia com os ditames do art. 319 do Código de Processo Civil, com clara narrativa dos fatos e conclusão, causa de pedir e pedidos definidos, como o fez no caso em comento não há que se falar em inépcia da inicial. Ressalte-se que eventual deficiência probatória deverá ser sanada no decorrer do trâmite processual, por meio de cognição exauriente. Outrossim, há interesse processual quando a parte tem necessidade de buscar em juízo tutela que pode lhe trazer algum benefício do ponto de vista prático. Como no caso, existe pretensão resistida ao pedido contido na exordial, deve ser afastada referida preliminar. Por fim, segundo o art. 125,II, do CPC, é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No caso dos autos, existe relação jurídica entre o réu e a seguradora, na qual a denunciada se obriga pelo pagamento de indenização por prejuízos provenientes de eventual sinistro sofrido, devendo ser deferido o pedido de denunciação à lide da seguradora. Cite-se a seguradora Lions Proteção Veicular no endereço informado na contestação. P.R.I Itabuna (Ba), 16 de outubro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito