Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: KATIA VIRGINIA CONCEICAO SILVA e outros (2) Advogado(s): ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s):ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, CELSO DAVID ANTUNES, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES DE JULGAMENTO CITRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. REJEITADAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SÚMULA 472 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE FALHA NO ACONSELHAMENTO PARA A CONCESSÃO DE CRÉDITO. DESCONSTITUIÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória e, por consequência, procedente a ação monitória ajuizada por instituição financeira, constituindo título executivo judicial com base em contrato bancário, bem como condenando a parte embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por julgamento citra petita, diante da alegada omissão na análise de matérias suscitadas nos embargos; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil; (iii) determinar a legalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multa contratual; e (iv) verificar se a irregularidade reconhecida é apta a descaracterizar a mora e se há falha de aconselhamento ou violação à boa-fé objetiva pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador enfrenta adequadamente as matérias devolvidas à apreciação nos embargos à monitória, inexistindo omissão relevante ou violação aos arts. 489 e 492 do Código de Processo Civil, sobretudo quando as alegações apontadas não integraram o objeto dos embargos. 4. O indeferimento da perícia contábil é legítimo quando a controvérsia se restringe à análise jurídica das cláusulas contratuais e dos encargos incidentes, sendo suficientes os documentos apresentados para a formação do convencimento judicial. 5. O contrato bancário e os demonstrativos de débito constituem prova escrita idônea para aparelhar a ação monitória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. A comissão de permanência não pode ser exigida de forma cumulada com juros moratórios e multa contratual, por configurar bis in idem, nos termos da Súmula 472 do STJ, impondo-se o seu afastamento quando constatada a cumulação indevida. 7. A irregularidade relativa à comissão de permanência incide exclusivamente sobre encargo do período de inadimplência, não alcançando a fase de normalidade contratual, razão pela qual não descaracteriza a mora. 8. A alegação de falha de aconselhamento e de violação à boa-fé objetiva não se sustenta sem demonstração concreta de conduta abusiva, omissiva ou desleal da instituição financeira, sendo insuficiente a mera insatisfação com os efeitos econômicos do contrato regularmente pactuado. 9. O provimento parcial do recurso não alterou significativamente a sucumbência, portanto, mantém-se a condenação dos apelantes ao pagamento integral das custas processuais e honorários de 10% sobre o valor atualizado do débito em favor do advogado do apelado. A majoração dos honorários, prevista no § 11 do art. 85 do CPC, não se aplica devido à tese fixada no Tema Repetitivo 1059/STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido, apenas para afastando a cobrança da comissão de permanência por sua cumulação indevida com juros moratórios e multa contratual, conforme a Súmula 472 do STJ.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500701-36.2014.8.05.0150 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500701-36.2014.8.05.0150, em que figuram como apelantes S B DA SILVA & CIA LTDA - ME, KATIA VIRGINIA CONCEIÇÃO SILVA e SIVALDO BONFIM DA SILVA e como apelado BANCO DO BRASIL S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente