Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (OAB:BA33031-A), FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA (OAB:BA20450-A)
APELADO: GILSON BATISTA DE FREITAS Advogado(s): GILDASIO DOS SANTOS LIMA (OAB:BA16932-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000189-96.2017.8.05.0043 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 91079096) interposto por MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento à apelação. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 79473054): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA TRABALHISTA. SERVIDOR MUNICIPAL. PAGAMENTO DE PARCELA REMUNERATÓRIA ATRASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO FUNCIONAL REIVINDICADO PELO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 -
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS - BA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Canavieiras - BA, que nos autos da Ação de Cobrança Trabalhista n.º 8000189-96.2017.8.05.0043, julgou procedente a ação condenando o réu a pagar a parte autora os valores relativos ao 13º salário, bem como das férias acrescidas de 1/3 dos períodos apontados na petição inicial. 2 - Cumpre destacar que a Administração Pública não pode se esquivar de seu dever em agir pautado na legalidade e moralidade dos seus atos, mormente quando se tratar de pagamento remuneratório dos servidores, verbas de caráter alimentar, indispensável à dignidade do indivíduo. 3 - Ao Poder Público só é permitido fazer o que a lei autoriza, não havendo espaços para liberdades e vontades particulares, especialmente na hipótese de matéria prescrita em lei, de cunho vinculante para o administrador. 4 - Na hipótese vertente, o apelante não se desincumbiu de comprovar o pagamento do 13º salário referente aos períodos descritos na exordial. Competia ao Município acionado provar o adimplemento da verba requerida, notadamente por se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. 5 - O princípio da continuidade constitui um dos pilares da Administração Pública, de sorte que é dever do ente público honrar os compromissos de gestões municipais anteriores, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade. A Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser cumprida em todos os seus termos, não podendo servir como obstáculo para o não pagamento de dívida comprovada documentalmente. Ausente a prova do adimplemento dos créditos reivindicados pela recorrida, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública. 6 - Nestas condições, reputo acertada a sentença, uma vez que é direito da parte autora/apelada o pagamento de verba salarial inadimplida pelo apelante, notadamente em razão do Município não ter demonstrado alguma hipótese impeditiva capaz de negar a referida pretensão. 7 - Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Os honorários advocatícios deverão ser fixados no momento de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. Os Embargos de Declaração opostos pela parte, foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 88931920): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA TRABALHISTA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS INADIMPLIDAS. 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Para a interposição de embargos declaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil. 2 - Impõe destacar que a omissão que legitima a oposição dos Embargos de Declaração se refere a matérias sobre as quais o órgão julgador deveria ter se manifestado, não constituindo via adequada à simples rediscussão do caso em razão de discordância da parte quanto ao que foi decidido. 3 - O embargante sustenta a existência de omissão no Acórdão embargada quanto à análise da vedação prevista no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como supostas ofensas aos princípios da separação dos poderes e da legalidade administrativa, por entender que a decisão judicial implicaria ingerência indevida na discricionariedade do gestor público e na gestão financeira municipal. 4 - Ao contrário do quanto defendido pelo recorrente, todas as questões suscitadas no presente recurso foram devidamente analisadas no Acórdão. Sobejou expressamente consignado que a Administração Pública não se desincumbiu do ônus de comprovar o adimplemento das verbas salariais exigidas pela recorrida. 5 - Quanto à alegada ofensa à separação dos poderes, também não assiste razão ao embargante. A atuação do Judiciário, no presente caso, limitou-se a assegurar o cumprimento de obrigações legais inadimplidas.
Trata-se de típico exercício da função jurisdicional de controle da legalidade dos atos administrativos, plenamente compatível com a Constituição Federal. A alegação de que a norma municipal aplicada seria inconstitucional não se sustenta, pois o fundamento da condenação decorre diretamente do inadimplemento de direitos trabalhistas de servidores, expressamente previstos na legislação vigente e protegidos pelo ordenamento jurídico. 6 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada. 7 - Recurso conhecido e rejeitado. Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, e o art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 91739249). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade ao art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal: O acórdão dos Embargos de Declaração, no que pertine à vedação ao Município de contrair obrigação de despesa nos últimos dois quadrimestres do mandato que não possa ser cumprida integralmente, assentou-se nos seguintes termos (ID 79473054): […] Na hipótese vertente, o apelante não se desincumbiu de comprovar o pagamento do 13º salário referente aos períodos descritos na exordial. Competia ao Município acionado provar o adimplemento da verba requerida, notadamente por se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, in verbis: […] O princípio da continuidade constitui um dos pilares da Administração Pública, de sorte que é dever do ente público honrar os compromissos de gestões municipais anteriores, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade. A Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser cumprida em todos os seus termos, não podendo servir como obstáculo para o não pagamento de dívida comprovada documentalmente. Ausente a prova do adimplemento dos créditos reivindicados pela recorrida, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública. Posicionamento esse, sustentado também no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo recorrente (ID 88931920): […] O embargante sustenta a existência de omissão no Acórdão embargada quanto à análise da vedação prevista no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como supostas ofensas aos princípios da separação dos poderes e da legalidade administrativa, por entender que a decisão judicial implicaria ingerência indevida na discricionariedade do gestor público e na gestão financeira municipal. Ao contrário do quanto defendido pelo recorrente, todas as questões suscitadas no presente recurso foram devidamente analisadas no Acórdão. Sobejou expressamente consignado que a Administração Pública não se desincumbiu do ônus de comprovar o adimplemento das verbas salariais exigidas pela recorrida. Forçoso, pois, concluir que o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: DIREITO FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO. […] 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.517.625/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 9/10/2019.). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DECISÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO. COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LRF INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de responsabilidade Fiscal no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. 2. Não há no acórdão combatido informações a respeito da comprovação pelo recorrente da impossibilidade de nomeação da parte agravada em virtude de violação da LRF. Dessa forma, para se aferir tal questão, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1186584/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018). 3. Da contrariedade aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil: O acórdão recorrido não infringiu os arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, pois, verifica-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Desse modo, a revisão da compreensão a que chegou o aresto recorrido pressupõe reexame de prova, providência inadequada na instância especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. TESE NÃO ARGUIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2168021 / RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 08/07/2024) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MÉDIA NACIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP N. 1.101.015/BA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. [...] 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2058442 / SE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28/06/2024) (destaquei) 4. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 17 de dezembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente msb//