Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: EDGARD CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s):GUILHERME LYRA ALVES DORETTO ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DIGITAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PROFISSIONAL EM REDE SOCIAL. DESATIVAÇÃO UNILATERAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por plataforma digital contra sentença que determinou o restabelecimento de conta profissional em rede social (Instagram), sob alegação de que a desativação atendeu denúncia por suposta infração de direitos de propriedade intelectual e que, posteriormente, a conta teria sido definitivamente excluída, tornando-se tecnicamente impossível seu restabelecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a desativação da conta profissional do usuário foi legítima, à luz dos princípios contratuais e do direito do consumidor; e (ii) estabelecer se há impossibilidade superveniente do cumprimento da obrigação de restabelecer a conta, em razão de exclusão definitiva alegadamente irreversível. III. RAZÕES DE DECIDIR A desativação unilateral de conta profissional sem prévia advertência ou garantia de contraditório configura medida desproporcional e viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da razoabilidade, nos termos do artigo 421 do Código Civil. O exercício regular de direito contratual por parte da plataforma digital, previsto no artigo 188, I, do Código Civil, não é absoluto e deve ser compatível com os deveres de lealdade e transparência, sobretudo quando a conta é instrumento de trabalho do usuário. A ausência de comprovação técnica inequívoca acerca da impossibilidade material de reativar a conta inviabiliza o reconhecimento de fato impeditivo do cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 248 do Código Civil. A invocação genérica de normas constitucionais e do Marco Civil da Internet não afasta o dever de observar o equilíbrio nas relações contratuais e a proteção do consumidor, notadamente quando há desequilíbrio informacional e assimetria de conduta por parte da plataforma. A jurisprudência reconhece que a exclusão arbitrária de contas profissionais sem justificativa clara e processo mínimo de contraditório caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilização da plataforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A desativação unilateral de conta profissional em rede social sem prévia notificação e sem oportunidade de defesa caracteriza prática desproporcional e viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A alegação de impossibilidade técnica superveniente para reativação de conta digital exige comprovação robusta e inequívoca, não se presumindo tal impossibilidade por simples declaração unilateral da plataforma. O exercício do direito contratual de exclusão de conteúdo ou de contas digitais deve respeitar os limites da razoabilidade e os direitos do consumidor, especialmente quando a conta se vincula a atividades profissionais.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108443-85.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8108443-85.2023.8.05.0001, em que figura como apelante FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e apelado EDGARD CONCEIÇÃO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem nos termos do voto desta Relatoria.