MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS
Autor
MARIANA DE AZEVEDO
Autor
EVANDRO BATISTA DOS SANTOS
Reu
SERGIO BASTOS DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS
OAB/SP 130124·CPF·Representa: Autor
MARIANA DE AZEVEDO
OAB/GO 54385·CPF·Representa: Autor
EVANDRO BATISTA DOS SANTOS
OAB/BA 25288·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS
OAB/SP 130124·CPF·Representa: Réu
MARIANA DE AZEVEDO
OAB/GO 54385·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 00:00
Publicação
04/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
23/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000020-92.2006.8.05.0154.
AUTOR: EXEQUENTE: GALVANI INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
REU: EXECUTADO: SERGIO BASTOS DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 05/2025, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte autora, por meio do seu advogado, para no prazo de 15(quinze) dias, comprovar o recolhimento de custas processuais referentes à requisição de informações por meio eletrônico, por cada consulta e CPF, a fim de dar cumprimento ao quanto requerido na petição retro. *Endereço eletrônico: http://eselo.tjba.jus.br/# *Atribuição: PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL. *Tipo de Ato: XIII- Pesquisa e/ou efetivação de restrições nos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados) e respectivo cancelamento, por consulta em cada sistema, já incluídas as reiterações automáticas de ordem - (por cada consulta) *Número do processo:0000020-92.2006.8.05.0154 *Código Destino: VARA CÍVEL - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES Eu, Ingredi Marx, estagiária de direito, digitei. Luís Eduardo Magalhães, Bahia, 18 de novembro de 2025. 1ª Vara Cível Documento assinado digitalmente
Processo Nº 0000020-92.2006.8.05.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000020-92.2006.8.05.0154.
AUTOR: EXEQUENTE: GALVANI INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
REU: EXECUTADO: SERGIO BASTOS DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 05/2025, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte autora, por meio do seu advogado, para no prazo de 15(quinze) dias, comprovar o recolhimento de custas processuais referentes à requisição de informações por meio eletrônico, por cada consulta e CPF, a fim de dar cumprimento ao quanto requerido na petição retro. *Endereço eletrônico: http://eselo.tjba.jus.br/# *Atribuição: PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL. *Tipo de Ato: XIII- Pesquisa e/ou efetivação de restrições nos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados) e respectivo cancelamento, por consulta em cada sistema, já incluídas as reiterações automáticas de ordem - (por cada consulta) *Número do processo:0000020-92.2006.8.05.0154 *Código Destino: VARA CÍVEL - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES Eu, Ingredi Marx, estagiária de direito, digitei. Luís Eduardo Magalhães, Bahia, 18 de novembro de 2025. 1ª Vara Cível Documento assinado digitalmente
Processo Nº 0000020-92.2006.8.05.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
25/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: GALVANI INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
EXECUTADO: SERGIO BASTOS DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1 - Fica intimada a parte exequente, por meio de seu (sua) advogado (a) constituído (a), para, no prazo de 5 (cinco) dias manifestar interesse no prosseguimento da execução para satisfação de eventual saldo remanescente. Eu, Gabriel C. Franciosi, estagiário de direito, digitei Luís Eduardo Magalhães, Bahia, 17 de julho de 2025. Ingrid Tizoni Aleixo Pitorra de Godoi Diretora de Secretaria 1ª Vara Cível Cad. 970235-0 Documento assinado digitalmente
Processo Nº 0000020-92.2006.8.05.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000020-92.2006.8.05.0154.
AUTOR: EXEQUENTE: GALVANI INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
REU: EXECUTADO: SERGIO BASTOS DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 05/2025, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte autora, por meio do seu advogado, para no prazo de 15(quinze) dias, comprovar o recolhimento de custas processuais referentes à requisição de informações por meio eletrônico, por cada consulta e CPF, a fim de dar cumprimento ao quanto requerido na petição retro. *Endereço eletrônico: http://eselo.tjba.jus.br/# *Atribuição: PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL. *Tipo de Ato: XIII- Pesquisa e/ou efetivação de restrições nos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados) e respectivo cancelamento, por consulta em cada sistema, já incluídas as reiterações automáticas de ordem - (por cada consulta) *Número do processo:0000020-92.2006.8.05.0154 *Código Destino: VARA CÍVEL - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES Eu, Ingredi Marx, estagiária de direito, digitei. Luís Eduardo Magalhães, Bahia, 18 de novembro de 2025. 1ª Vara Cível Documento assinado digitalmente
Processo Nº 0000020-92.2006.8.05.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000020-92.2006.8.05.0154.
AUTOR: EXEQUENTE: GALVANI INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
REU: EXECUTADO: SERGIO BASTOS DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 05/2025, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte autora, por meio do seu advogado, para no prazo de 15(quinze) dias, comprovar o recolhimento de custas processuais referentes à requisição de informações por meio eletrônico, por cada consulta e CPF, a fim de dar cumprimento ao quanto requerido na petição retro. *Endereço eletrônico: http://eselo.tjba.jus.br/# *Atribuição: PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL. *Tipo de Ato: XIII- Pesquisa e/ou efetivação de restrições nos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados) e respectivo cancelamento, por consulta em cada sistema, já incluídas as reiterações automáticas de ordem - (por cada consulta) *Número do processo:0000020-92.2006.8.05.0154 *Código Destino: VARA CÍVEL - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES Eu, Ingredi Marx, estagiária de direito, digitei. Luís Eduardo Magalhães, Bahia, 18 de novembro de 2025. 1ª Vara Cível Documento assinado digitalmente
Processo Nº 0000020-92.2006.8.05.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
25/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: GALVANI INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
EXECUTADO: SERGIO BASTOS DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1 - Fica intimada a parte exequente, por meio de seu (sua) advogado (a) constituído (a), para, no prazo de 5 (cinco) dias manifestar interesse no prosseguimento da execução para satisfação de eventual saldo remanescente. Eu, Gabriel C. Franciosi, estagiário de direito, digitei Luís Eduardo Magalhães, Bahia, 17 de julho de 2025. Ingrid Tizoni Aleixo Pitorra de Godoi Diretora de Secretaria 1ª Vara Cível Cad. 970235-0 Documento assinado digitalmente
Processo Nº 0000020-92.2006.8.05.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
18/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Galvani Indústria Comércio E Serviços Ltda Advogado: Marcus Vinicius De Carvalho Rezende Reis (OAB:SP130124-A) Advogado: Mariana De Azevedo (OAB:GO54385)
Executado: Sergio Bastos De Oliveira Advogado: Evandro Batista Dos Santos (OAB:BA25288) Ato Ordinatório: Processo Nº 0000020-92.2006.8.05.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: GALVANI INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
EXECUTADO: SERGIO BASTOS DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte Exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 ( quinze) dias, se manifestar acerca da peça apresentada pela parte executada em petitório sob ID n° 477362756. Eu, Brenda Almeida, estagiária de direito, digitei. Luís Eduardo Magalhães, Bahia, 09 de dezembro de 2024. Ingrid Tizoni Aleixo Pitorra de Godoi Matrícula 970235-0 Diretora de Secretaria Documento assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 0000020-92.2006.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
17/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 00:00
Outras Decisões
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 00:00
Exceção de pré-executividade
21/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Galvani Indústria Comércio E Serviços Ltda Advogado: Marcus Vinicius De Carvalho Rezende Reis (OAB:SP130124-A) Advogado: Mariana De Azevedo (OAB:GO54385)
Executado: Sergio Bastos De Oliveira Advogado: Evandro Batista Dos Santos (OAB:BA25288) Ato Ordinatório: Processo Nº 0000020-92.2006.8.05.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: GALVANI INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
EXECUTADO: SERGIO BASTOS DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte Exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 ( quinze) dias, se manifestar acerca da peça apresentada pela parte executada em petitório sob ID n° 477362756. Eu, Brenda Almeida, estagiária de direito, digitei. Luís Eduardo Magalhães, Bahia, 09 de dezembro de 2024. Ingrid Tizoni Aleixo Pitorra de Godoi Matrícula 970235-0 Diretora de Secretaria Documento assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 0000020-92.2006.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
13/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Galvani Indústria Comércio E Serviços Ltda Advogado: Marcus Vinicius De Carvalho Rezende Reis (OAB:SP130124-A) Advogado: Mariana De Azevedo (OAB:GO54385)
Executado: Sergio Bastos De Oliveira Advogado: Evandro Batista Dos Santos (OAB:BA25288) Ato Ordinatório: Processo Nº 0000020-92.2006.8.05.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: GALVANI INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
EXECUTADO: SERGIO BASTOS DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte Exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 ( quinze) dias, se manifestar acerca da peça apresentada pela parte executada em petitório sob ID n° 477362756. Eu, Brenda Almeida, estagiária de direito, digitei. Luís Eduardo Magalhães, Bahia, 09 de dezembro de 2024. Ingrid Tizoni Aleixo Pitorra de Godoi Matrícula 970235-0 Diretora de Secretaria Documento assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 0000020-92.2006.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Galvani Indústria Comércio E Serviços Ltda Advogado: Marcus Vinicius De Carvalho Rezende Reis (OAB:SP130124-A) Advogado: Mariana De Azevedo (OAB:GO54385)
Executado: Sergio Bastos De Oliveira Advogado: Evandro Batista Dos Santos (OAB:BA25288) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000020-92.2006.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EXEQUENTE: GALVANI INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS (OAB:SP130124-A), MARIANA DE AZEVEDO (OAB:GO54385)
EXECUTADO: SERGIO BASTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS (OAB:BA25288) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 0000020-92.2006.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, estando as partes devidamente qualificadas na exordial. Pronunciamento judicial deferindo o bloqueio de valores e bens (ID. 432945902). Manifestação do réu pleiteando o desbloqueio da pecúnia presente em sua conta bancária (ID. 457822166). Impugnação à manifestação do réu pelo autor ao ID. 466450317. Vieram os autos conclusos. Decido. Muito embora a parte executada tenha se manifestado para alegar que os valores bloqueados em conta bancária configuram verbas alimentares, e, portanto, seriam impenhoráveis, não trouxe aos autos nada que sustentasse suas afirmações. Na verdade, meramente aduziu que o montante bloqueado seria utilizado para o conserto do bem utilizado para a subsistência familiar. Contudo, não há lastro probatório mínimo que possa corroborar os argumentos aventados. Com efeito, o orçamento de conserto de veículo juntado, por si só, não é apto a comprovar que esse é o único meio pelo qual presta serviços e aufere renda e que, por isso, o montante constrito seria imprescindível para a manutenção de seu sustento. Portanto, é insubsistente o argumento trazido pelo executado. Assim, inexistente qualquer comprovação acerca da impenhorabilidade da verba, as alegações do executado se mostram meras conjecturas, pelo que é imperioso manter intacta a decisão que determinou o bloqueio do montante pecuniário, porque a impenhorabilidade é exceção em nosso ordenamento jurídico, sendo a regra a satisfação do crédito, recaindo a penhora sobre tantos bens quantos bastem para isso (art. 831 e ss. do CPC). Sobre o tema: Execução de título extrajudicial. Penhora em contas correntes. Impenhorabilidade alegada em virtude de a verba ser proveniente de venda autônoma de produtos e possuir natureza alimentar (art. 833, IV, do CPC). Alegação de fato não provada, ante a ausência de documentos. Necessidade de comprovação de que os valores possuem caráter salarial e são destinados à subsistência da devedora. Impenhorabilidade não acatada. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2303154-50.2022.8.26.0000 Barueri, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 07/03/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023, grifo nosso). Nessa toada, importante destacar também entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no que se refere a valores inferiores a quarenta salários-mínimos depositados em conta bancária: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015.2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ). [...] SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. [...] (STJ - REsp: 1677144 RS 2017/0136287-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024, grifo nosso). Ante todo o exposto, não comprovada a natureza alimentar do valor constrito, rejeito o pedido de desbloqueio feito pela parte executada. Em sequência, com fundamento no § 5° do art. 854 do CPC, determino a CONVERSÃO DA INDISPONIBILIDADE EM PENHORA, sem necessidade de lavratura de termo, devendo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ocorrer a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada a esta Unidade Judiciária. Assim, em observância ao devido processo legal, nos termos do art. 841, § 1° do CPC, INTIME-SE o executado acerca da formalização da penhora, por meio de seus advogados constituídos nos autos. Registro que o Executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, caput, do CPC). Caso seja requerida a substituição do bem penhorado, nos termos do § 2° do art. 847 do CPC, oportunamente advirto que é ônus processual do Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. Se eventualmente o Executado pleitear a substituição do bem penhorado, INTIME-SE o Exequente, por intermédio de seus advogados, para se manifestar sobre o requerimento, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, conforme regência do art. 847, § 4°, do CPC. Por outro lado, transcorrido o prazo sem qualquer manifestação tempestiva do Executado e considerando que na penhora de dinheiro é descabido a fase procedimental de expropriação (avaliação e adjudicação ou alienação do bem), determino, com fundamento no art. 905 do CPC, o imediato levantamento integral da quantia depositada judicialmente em favor do Exequente, com juros e correção monetária, pelo Sistema BRB, mediante transferência eletrônica para a conta a ser indicada nos autos (na forma do parágrafo único do art. 906 do CPC), devendo o Exequente dar ao Executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga. Em seguida, INTIME-SE o Exequente, por seus advogados constituídos, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento da execução para satisfação de eventual saldo remanescente (art. 876, § 4°, inciso II, do CPC). Manifestando-se nesse sentido, prossigam com os demais atos executórios determinados na decisão em ID. 432945902. Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestações, certifique-se nos autos. Somente após, venham os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, data e assinatura digitais. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Galvani Indústria Comércio E Serviços Ltda Advogado: Marcus Vinicius De Carvalho Rezende Reis (OAB:SP130124-A) Advogado: Mariana De Azevedo (OAB:GO54385)
Executado: Sergio Bastos De Oliveira Advogado: Evandro Batista Dos Santos (OAB:BA25288) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000020-92.2006.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EXEQUENTE: GALVANI INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS (OAB:SP130124-A), MARIANA DE AZEVEDO (OAB:GO54385)
EXECUTADO: SERGIO BASTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS (OAB:BA25288) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 0000020-92.2006.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos. Intime-se a parte exequente, por meio de seus advogados, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de desbloqueio de valores ao ID. 457822166. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, data e assinatura digitais. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
17/10/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Galvani Indústria Comércio E Serviços Ltda Advogado: Marcus Vinicius De Carvalho Rezende Reis (OAB:SP130124-A) Advogado: Mariana De Azevedo (OAB:GO54385)
Executado: Sergio Bastos De Oliveira Advogado: Evandro Batista Dos Santos (OAB:BA25288) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000020-92.2006.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EXEQUENTE: GALVANI INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS (OAB:SP130124-A), MARIANA DE AZEVEDO (OAB:GO54385)
EXECUTADO: SERGIO BASTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS (OAB:BA25288) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 0000020-92.2006.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos. Intime-se a parte exequente, por meio de seus advogados, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de desbloqueio de valores ao ID. 457822166. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, data e assinatura digitais. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito