Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GERALDO ANTONIO LOPES DE FARIA Advogado(s): FABIO RAMOS SANTOS (OAB:BA41016)
EXECUTADO: TIAGO SOSSAI Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001038-14.2024.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
Vistos, etc. I - Relatório
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por GERALDO ANTONIO LOPES DE FARIA em face de TIAGO SOSSAI, ambos qualificados nos autos, visando ao recebimento da quantia de R$ 9.445,00 (nove mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais), representada por cheques inadimplidos (ID 462090164), conforme petição inicial e documentos (IDs 462090160 a 462090170). Inicialmente, a parte exequente pleiteou os benefícios da justiça gratuita (ID 462090162). O despacho inicial (ID 462407869) postergou a análise da gratuidade de justiça e determinou a citação do executado para pagamento do débito em três dias, sob pena de penhora e avaliação de bens. O executado foi devidamente citado em 04 de dezembro de 2024, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 476768054), mas não efetuou o pagamento no prazo legal, conforme certificado no ID 477978732. A pedido do exequente (ID 486061453), foi deferida a penhora de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", e, em caso de insucesso, a restrição de veículos via RENAJUD (ID 486393510). As consultas aos sistemas resultaram no bloqueio parcial de valores (IDs 491767283, 491767284, 491767285) e na inclusão de restrição de transferência sobre um veículo de propriedade do executado (IDs 491767293, 491767294, 491767295, 491767296). O executado foi intimado sobre as constrições em 24 de março de 2025 (ID 492123291), mas permaneceu inerte (ID 494579889). A parte exequente foi intimada, por meio de seu advogado (ID 494579906) e, posteriormente, por diversas vezes, para se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Diante da inércia (ID 507696553), foi determinada a sua intimação pessoal para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover os atos e diligências que lhe incumbiam, sob pena de extinção (ID 507786423). A tentativa de intimação pessoal por carta com aviso de recebimento restou infrutífera, pois o AR foi assinado por terceiro (IDs 513715503, 513715505). Determinou-se, então, a intimação por Oficial de Justiça (ID 527280514), que foi cumprida positivamente em 13 de janeiro de 2026, conforme certidão e comprovantes anexos (IDs 538015734, 538015739). Apesar de devidamente intimado pessoalmente, o exequente não se manifestou nos autos, conforme certificado nos autos (ID 553018555). É o relato essencial. Decido. A execução civil, embora vise à satisfação do crédito, não pode se prolongar indefinidamente por desídia do credor, que tem o dever de colaborar com o andamento processual, promovendo as diligências necessárias para o seu impulso. A legislação processual estabelece mecanismos para evitar a perpetuação de processos paralisados pela inércia da parte interessada. O Código de Processo Civil, em seu artigo 771, parágrafo único, prevê a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de conhecimento à execução. Com base nessa permissão, é aplicável ao processo executivo a hipótese de extinção por abandono, prevista no artigo 485, inciso III, do mesmo diploma legal. O referido dispositivo estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso em análise, os requisitos para a configuração do abandono processual estão preenchidos. Primeiramente, verificou-se a inércia do exequente por período superior a 30 dias. Após a intimação sobre o resultado das diligências de penhora, o exequente foi instado a se manifestar para dar andamento à execução (ID 494579906). Contudo, permaneceu silente, o que foi certificado em 04 de julho de 2025 (ID 507696553), demonstrando o decurso de prazo bem superior ao legal. Em segundo lugar, foi cumprida a exigência de intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias, conforme determina o § 1º do artigo 485 do CPC. O despacho de ID 507786423 ordenou a intimação pessoal do exequente com a advertência expressa de extinção do processo. Após tentativa frustrada via correio (ID 527185567), a diligência foi efetivada por Oficial de Justiça em 13 de janeiro de 2026 (ID 538015734). Mesmo após ser pessoalmente cientificado da necessidade de impulsionar o feito, o exequente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme atesta a certidão de ID 553018555, datada de 09 de abril de 2026. Tal comportamento evidencia, de forma inequívoca, a falta de interesse no prosseguimento da execução. Importante destacar que, por não ter havido oposição de embargos à execução, mas apenas a inércia do executado após a citação, não se aplica a restrição do § 6º do artigo 485 do CPC, que exige requerimento do réu para a extinção por abandono após a contestação. A extinção, neste caso, pode ser decretada de ofício. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em razão do total abandono da causa por parte da requerente, bem como a falta de impulso e interesse processual, EXTINGO a presente execução, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte exequente, nos termos do artigo 485, inciso III do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ITABELA/BA, 10 de abril de 2026. Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito