Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DIJOVAN FREITAS DOS SANTOS Advogado(s): AZENALDO OLIVEIRA BONFIM JUNIOR (OAB:BA53465), JOAO VITOR ALMEIDA BARRETO MENEZES (OAB:BA48322)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): SENTENÇA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8008132-75.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Vistos e examinados.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública envolvendo as partes acima nominadas. Consta dos autos, recibo de depósito da quantia devida, o que denota a satisfação da obrigação. É o breve relatório. Passo a DECIDIR. Nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015: "Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita". É esse o caso. Sobre a condenação em honorários de sucumbência no caso de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor, confira-se: O tema 1190 do STJ definiu que quando Fazenda Pública não apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, não haverá condenação em honorários advocatícios. Essa regra vale mesmo que o valor a ser pago seja por meio de RPV. A tese foi definida no REsp 2.029.675/SP e teve como marco temporal a publicação do acórdão (DJe 01/07/2024), ou seja, a decisão aplica-se apenas aos casos de cumprimentos de sentença iniciados após a publicação. Não é o caso dos autos. Lado outro, prevê a Lei Estadual nº 14.806/2024, inciso XVII, c/c nota I-28, da nova Tabela de Custas 2025.2-TJBA, que sujeita ao recolhimento de custas processuais, a expedição de ALVARÁ de qualquer natureza, inclusive para levantamento de PRECATÓRIO e RPV. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com base nos arts. 924, II, e 925, c/c art. 513 do mesmo diploma legal, ambos do Novo Código de Processo Civil. Por conseguinte, condeno a parte executada ao pagamento de honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da RPV. Como consequência do julgamento, EXPEÇA-SE ALVARÁ sem recolhimento de custas processuais acima mencionadas, eis que, com espeque no art. 98 e s. do CPC/2015, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao autor (a) e ao seu patrono para levantamento do valor depositado em conta judicial, observadas as formalidades legais e os poderes constantes do respectivo instrumento de mandato ad judicia outorgado, autorizando-se, inclusive, se for o caso e nas hipóteses em que ainda pendente, a prévia realização da transferência do valor porventura bloqueado para satisfação da obrigação, bem assim o desbloqueio e/ou o levantamento de constrições quanto a eventuais excedentes. INTIME-SE a parte exequente, se for o caso, para, em 05(cinco) dias, informar a conta bancária para transferência. Custas supervenientes à sentença da fase de conhecimento pro rata. A parte executada é isenta. A parte exequente, beneficiária da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 7 de outubro de 2025.