Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS DE ASSIS PEREIRA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS DE ASSIS PEREIRA Advogado(s): LEIDE MICHELE LUSTOSA FONTES (OAB:BA19335-A)
APELADO: MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000073-14.2004.8.05.0067 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 87162827) interposto por ESPÓLIO DE ANTÔNIO CARLOS DE ASSIS PEREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c" da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso apelativo manejado pela Recorrente, preservando incólume a sentença vergastada. O acórdão encontra-se assim ementado (ID 85234063): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS. DIREITOS INDISPONÍVEIS. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Cível interposta pelo Espólio de Antonio Carlos de Assis Pereira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Coração de Maria que, em Ação de Indenização com pedido de liminar, julgou improcedentes os pedidos formulados contra o Município de Coração de Maria, não reconhecendo o alegado vínculo do autor com a Administração Pública Municipal por ausência de prova constitutiva do direito pleiteado. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de contestação do Município réu acarreta presunção de veracidade quanto à existência do vínculo funcional entre o autor e a Administração Pública, bem como se os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar tal vínculo para fins de percepção das verbas laborais pleiteadas. O efeito material da revelia, consistente na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não se aplica à Fazenda Pública em virtude da indisponibilidade dos bens e direitos públicos, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil. Nas ações em que o servidor público pleiteia o pagamento de verbas salariais não quitadas, cabe ao autor o ônus de comprovar o vínculo estatutário ou contratual com a Administração Pública, enquanto ao ente público compete a prova do adimplemento das verbas devidas, conforme a distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC. A ausência de manifestação do Município réu na contestação quanto ao vínculo funcional não dispensa o autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando se trata de matéria de direito indisponível. Os documentos juntados aos autos - extrato bancário com indicação genérica de "proventos" sem identificação da fonte pagadora e comunicação de afastamento assinada pelo próprio autor - são insuficientes para comprovar a existência de vínculo funcional com a Administração Pública Municipal. A menção a informações constantes em site do Tribunal de Contas dos Municípios não constitui prova hábil a comprovar o vínculo alegado, por não ter sido apresentada nos momentos processuais oportunos, constituindo inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico. Conforme assentado na jurisprudência pátria, o fato de o Município não ter impugnado especificamente os documentos apresentados pelo autor não induz ao reconhecimento automático da procedência do pedido, quando não há elementos suficientes para comprovar a existência do vínculo funcional alegado. Recurso desprovido. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "c" do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, a existência de dissenso de pretoriano, notadamente em face dos arts. 344 e 345, incisos II e III, do Código de Processo Civil, pugnando ao final, pelo provimento do recurso. A parte ex-adversa não apresentou contrarrazões, conforme certidão (ID 91256897). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: De plano, observa-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância superior, conforme fundamento a seguir delineado. 2. Do dissídio jurisprudencial: No tocante à alegação de existência de divergência jurisprudencial, especialmente quanto aos arts. 344 e 345, incisos II e III, do Código de Processo Civil, constata-se que o Recorrente não observou as formalidades imprescindíveis à admissibilidade do recurso especial. Com efeito, verifica-se a ausência de indicação minuciosa das decisões em conflito, indispensável à realização do cotejo analítico, destinado a evidenciar que os julgados confrontados decorreram de premissas fático-jurídicas análogas, mas resultaram em conclusões dissonantes. Todavia, limitou-se o Recorrente à simples juntada de ementas de decisões que, em tese, respaldariam a tese por ele defendida nas razões recursais, sem, contudo, promover a indispensável demonstração técnica da divergência. Nessas circunstâncias, impõe-se reconhecer a inexistência de comprovação idônea do dissídio pretoriano, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, oportuno transcrever trecho de acórdão proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que bem reflete a matéria em apreço, in verbis: […] 5. A divergência jurisprudencial invocada não foi devidamente comprovada, pois a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os julgados apontados e o acórdão recorrido, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6. A mera transcrição de ementas sem demonstrar a similitude fática e a oposição entre as teses jurídicas é insuficiente para configuração de dissídio jurisprudencial. […] IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido (AREsp n. 2.466.982/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.) Na mesma linha, confira-se outro precedente da Corte Superior: […] 2. Além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, §1º, do RISTJ - exige-se a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas, bem como da identidade fática entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu no caso. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.551.128/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) Dessarte, diante da não comprovação do necessário cotejo analítico entre os acórdãos apontados como paradigmas e o acórdão recorrido, revela-se inviável o conhecimento do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, conforme orientação reiterada do Superior Tribunal de Justiça. 3. Do Dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 03 de outubro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente tg//