Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Comercial Famosa Juazeiro Ltda - Epp Advogado: Goldemberg Urbano Benevides (OAB:CE30827-A) Advogado: Haroldo Gutemberg Urbano Benevides (OAB:CE28242-A)
Apelado: Embala Vale Comercio Importacao E Exportacao Ltda - Me Advogado: Max Lima E Silva De Medeiros (OAB:PE22993-A) Advogado: Wallen Delmondes Lins (OAB:PE46847-A) Advogado: Cicera Jaira Lima Cavalcanti (OAB:PE42624-A) Advogado: Marta Cristina Cavalcanti Dias Lins (OAB:PE57807-A) Terceiro
Interessado: Sandro Gouveia De Sousa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305286-88.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMERCIAL FAMOSA JUAZEIRO LTDA - EPP Advogado(s): GOLDEMBERG URBANO BENEVIDES (OAB:CE30827-A), HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES (OAB:CE28242-A)
APELADO: EMBALA VALE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME Advogado(s): MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS (OAB:PE22993-A), WALLEN DELMONDES LINS (OAB:PE46847-A), CICERA JAIRA LIMA CAVALCANTI (OAB:PE42624-A), MARTA CRISTINA CAVALCANTI DIAS LINS (OAB:PE57807-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 0305286-88.2018.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Comercial Famosa Juazeiro LTDA - EPP, inconformada com a decisão proferida por esta Câmara, que indeferiu o pedido de concessão da Justiça Gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de cinco dias. A embargante sustenta que a decisão embargada seria contraditória, uma vez que, em sede de primeiro grau, foi concedida parcialmente a gratuidade, permitindo o pagamento das custas ao final do processo. Aduz que a exigência de pagamento imediato contraria decisão anterior, violando o princípio da proteção da confiança e gerando insegurança jurídica. A parte apelada não apresentou as contrarrazões, conforme certidão ID 76126436. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Assim, impõe-se a análise da alegação de contradição aventada pela embargante. Da análise dos autos, verifica-se que, em decisão proferida pelo Eminente Juiz, foi deferida a gratuidade da justiça de forma parcial (ID 54596889), autorizando o recolhimento das custas ao final do processo. A decisão ora embargada, ao indeferir o benefício e determinar o pagamento imediato das custas, efetivamente incorreu em contradição com essa determinação anterior, o que justifica o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado. Destarte, é necessário adequar a decisão embargada ao que foi estabelecido na primeira instância, assegurando a coerência do entendimento jurisprudencial e a observância do princípio da segurança jurídica. Deste modo, deve ser retificada a decisão para estabelecer que as custas processuais sejam recolhidas ao final do processo, conforme já decidido anteriormente.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para adequar a decisão embargada ao entendimento firmado na primeira instância, ID 54596889, determinando que as custas processuais sejam recolhidas ao final do processo. Transitada em julgado, retornem-se os autos conclusos para julgamento da Apelação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data certificada no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora x