Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ELZA SANTANA DA SILVA Advogado(s):
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0501456-19.2016.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Vistos e examinados. Considerando a decisão de id 515895273, intime-se o Município de Jequié para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o cumprimento da ordem judicial, sob pena de sequestro de verbas públicas. Dê ciência a parte autora acerca do conteúdo desta decisão. Intimem-se. Após, remetam os autos conclusos. Jequié/BA, data e hora registradas em sistema. DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié-BA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelado: Municipio De Jequie
Apelante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Apelado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501456-19.2016.8.05.0141 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIE e outros Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. VOTO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1140005. TEMA 1.002 DO STF. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO DO ESTADO EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n° 1140005, com Repercussão Geral, Tema 1.002, sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, decidiu, em 26/06/2023, que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública nas ações em que atuar como representante da parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive àqueles aos quais está vinculada. 2. Desse modo, são devidos os honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, devendo o respectivo valor a título de honorários sucumbenciais ser destinado, exclusivamente, ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, sendo vedado o seu rateio entre os membros da instituição. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Jorge Barreto da Silva EMENTA 0501456-19.2016.8.05.0141 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0501456-19.2016.8.05.0141, em que figuram, como embargante, ESTADO DA BAHIA, e, como embargada, a DEFENSORIA DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: Municipio De Jequie
Apelante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Apelado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501456-19.2016.8.05.0141 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIE e outros Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vice Presidência DESPACHO 0501456-19.2016.8.05.0141 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação no qual foi suscitado Conflito Negativo de Competência pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud, no âmbito da Segunda Câmara Cível. Após a suscitação do incidente, o eminente Desembargador determinou a remessa dos autos à 1ª Vice-Presidência, em face da atribuição instituída no art. 85, III, b, do RITJ/BA. Assim, determino que o processo seja encaminhado à Diretoria de Distribuição do 2º Grau-DD2G, para a formalização do incidente, transladando-se aos autos digitais as peças destes autos. Formalizado o incidente, remeta-se o processo ao Suscitado, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Jorge Lopes Barreto da Silva, atuando no âmbito da Segunda Câmara Cível, para que preste as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 239 do RITJ-BA). Decorrido o prazo concedido ao Desembargador Suscitado, com informações ou sem elas, remetam-se os autos ao Ministério Público, na forma e para os fins previstos no artigo 241 do RITJ-BA. Atento ao quanto disposto no art. 955 do Código de Processo Civil e ao art. 240 do RITJ/BA, designo o suscitado, Desembargador José Jorge Lopes Barreto da Silva, para resolver, em caráter provisório, as medidas reputadas urgentes. Após, retornem-me conclusos os autos digitais do conflito. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema no momento da prática do ato. Desembargador JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS 1° Vice-Presidente