Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias. Intime-se o(a)(s) Executado(a)(s) PEDRO KLESTON CAVALCANTI DA SILVA e outros, via DJE, para pagar a quantia indicada na memória de cálculos de ID510893645, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, §1º, CPC. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença - art. 525, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, com a devida urgência. Irecê-BA, 27 de julho de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias. Intime-se o(a)(s) Executado(a)(s) PEDRO KLESTON CAVALCANTI DA SILVA e outros, via DJE, para pagar a quantia indicada na memória de cálculos de ID510893645, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, §1º, CPC. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença - art. 525, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, com a devida urgência. Irecê-BA, 27 de julho de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
29/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias. R.H. Intimem-se as partes para tomar ciência do retorno dos autos, devendo requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Irecê-BA, 5 de junho de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PEDRO KLESTON CAVALCANTI DA SILVA e outros Advogado(s): SOCRATES MASCARENHAS SANTOS (OAB:BA14037-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000623-05.2022.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo em Recurso Especial (ID 81367284) interposto por PEDRO KLESTON CAVALCANTI DA SILVA e LIRIAN OLIVEIRA DE JESUS, com fulcro no art. 1.042, do Código de Processo Civil, em face da decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, não conheceu do Recurso Extraordinário manejado pelos ora agravantes, em face da sua manifesta inadmissibilidade (ID 80458690). A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 83005333) É o relatório. Ao exame dos verifica-se a necessidade de chamar o feito à ordem para consignar o seguinte: 1. Os ora agravantes interpuseram Recurso Especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, não conheceu da apelação por eles manejada (ID 63649278). 2. O Recurso Especial foi inadmitido (ID 76930353). 3. Irresignados, os ora agravantes interpuseram Recurso Extraordinário (ID 77416606). 4. Em decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência, o Recurso Extraordinário não foi conhecido, em face da manifesta inadmissibilidade e erro grosseiro (ID 80458690). 5. Ainda inconformados, PEDRO KLESTON CAVALCANTI DA SILVA e LIRIAN OLIVEIRA DE JESUS interpuseram o presente Agravo em Recurso Especial (ID 81367284). Como ressaltado acima, constata-se que os ora agravantes interpõem Agravo em Recurso Especial contra a decisão constante do ID 80458690, que não conheceu do Recurso Extraordinário manejado, em face da manifesta inadmissibilidade. Os agravantes pretendem, via transversa, viabilizar trânsito a recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. No caso concreto constata-se o nítido caráter protelatório dos recursos interpostos e o abuso do direito de recorrer, conduta que deve ser veementemente repudiada. Os agravantes buscam rediscutir matéria já decidida por esta 2ª Vice-Presidência, calcada em entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça, o que provoca, indubitavelmente, paralisações desnecessárias para reavaliações, tumulto processual e obsta o trânsito em julgado de decisão judicial que lhe foi desfavorável. No particular, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificado no sentido de que: "3. A interposição descabida e desmedida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a imediata certificação do trânsito em julgado. Precedentes. 4. Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos." (AgRg no AgRg nos EAREsp 2365463 / SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 17/04/2024). Assim, atento às disposições do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da sua manifesta inadmissibilidade, não conheço do presente Agravo em Recurso Especial. Determino à Secretaria da Seção de Recursos que certifique o trânsito em julgado remetendo os autos imediatamente ao juízo de origem para cumprimento da sentença, independente de novos requerimentos ou recursos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 22 de maio de 2025. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente igf//
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PEDRO KLESTON CAVALCANTI DA SILVA e outros Advogado(s): SOCRATES MASCARENHAS SANTOS (OAB:BA14037-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000623-05.2022.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo em Recurso Especial (ID 81367284) interposto por PEDRO KLESTON CAVALCANTI DA SILVA e LIRIAN OLIVEIRA DE JESUS, com fulcro no art. 1.042, do Código de Processo Civil, em face da decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, não conheceu do Recurso Extraordinário manejado pelos ora agravantes, em face da sua manifesta inadmissibilidade (ID 80458690). A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 83005333) É o relatório. Ao exame dos verifica-se a necessidade de chamar o feito à ordem para consignar o seguinte: 1. Os ora agravantes interpuseram Recurso Especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, não conheceu da apelação por eles manejada (ID 63649278). 2. O Recurso Especial foi inadmitido (ID 76930353). 3. Irresignados, os ora agravantes interpuseram Recurso Extraordinário (ID 77416606). 4. Em decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência, o Recurso Extraordinário não foi conhecido, em face da manifesta inadmissibilidade e erro grosseiro (ID 80458690). 5. Ainda inconformados, PEDRO KLESTON CAVALCANTI DA SILVA e LIRIAN OLIVEIRA DE JESUS interpuseram o presente Agravo em Recurso Especial (ID 81367284). Como ressaltado acima, constata-se que os ora agravantes interpõem Agravo em Recurso Especial contra a decisão constante do ID 80458690, que não conheceu do Recurso Extraordinário manejado, em face da manifesta inadmissibilidade. Os agravantes pretendem, via transversa, viabilizar trânsito a recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. No caso concreto constata-se o nítido caráter protelatório dos recursos interpostos e o abuso do direito de recorrer, conduta que deve ser veementemente repudiada. Os agravantes buscam rediscutir matéria já decidida por esta 2ª Vice-Presidência, calcada em entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça, o que provoca, indubitavelmente, paralisações desnecessárias para reavaliações, tumulto processual e obsta o trânsito em julgado de decisão judicial que lhe foi desfavorável. No particular, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificado no sentido de que: "3. A interposição descabida e desmedida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a imediata certificação do trânsito em julgado. Precedentes. 4. Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos." (AgRg no AgRg nos EAREsp 2365463 / SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 17/04/2024). Assim, atento às disposições do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da sua manifesta inadmissibilidade, não conheço do presente Agravo em Recurso Especial. Determino à Secretaria da Seção de Recursos que certifique o trânsito em julgado remetendo os autos imediatamente ao juízo de origem para cumprimento da sentença, independente de novos requerimentos ou recursos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 22 de maio de 2025. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente igf//
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A)
Apelante: Pedro Kleston Cavalcanti Da Silva Advogado: Socrates Mascarenhas Santos (OAB:BA14037-A)
Apelante: Lirian Oliveira De Jesus Advogado: Socrates Mascarenhas Santos (OAB:BA14037-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8000623-05.2022.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: PEDRO KLESTON CAVALCANTI DA SILVA, LIRIAN OLIVEIRA DE JESUS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: SOCRATES MASCARENHAS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000623-05.2022.8.05.0110 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 63649278) interposto por PEDRO KLESTON CAVALCANTI DA SILVA e outra, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 62458582) que, proferido pela Quinta Câmara Cível, não conheceu do apelo manejado pela parte ora recorrente, “porque não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. O acórdão guerreado se encontra assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA IMPOSTO AO DEMANDADO. ALEGAÇÃO INDEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REPETIÇÃO GENÉRICA DE ARGUMENTOS ANTERIORES. INAPTIDÃO PARA PROMOVER ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De início, insta consignar que do pouco que se consegue inferir das razões declinadas na peça recursal, não se extrai que detenha o condão de promover a alteração do entendimento esposado pelo magistrado de piso. 2. De fato, da análise do recurso em testilha, dessume-se mácula que obstaculiza a própria apreciação do mérito, notadamente porquanto os argumentos suscitados pela Apelante afiguram-se dissociados dos fundamentos que sustentam a decisão recorrida. 3. Com efeito, por força do princípio da dialeticidade, o recurso deve estabelecer um contraponto com a decisão a que visa desconstituir ou reformar, indicando as questões sobre que se funda a sua irresignação e as razões pelas quais entende inaplicáveis ao caso concreto. 4. Na hipótese vertente, cingira-se o Recorrente reiterar os mesmos argumentos já veiculados em manifestações anteriores nos autos, sem contudo atacar especificamente o fundamento pelo qual julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, qual seja, a ausência de comprovação do pagamento do empréstimo contratado. 5. Nestes termos, considerando que inexiste qualquer alusão no bojo do recurso interposto ao motivo ou fundamento que serve de sustentáculo à procedência da pretensão autoral, e em tendo o Recorrente se limitado exclusivamente a discorrer, de maneira genérica sobre argumentos já esposados e rechaçados pela sentença anteriormente, tem-se que o recurso manejado revela-se inapto a propiciar a reforma do decisum vergastado, ainda que provido fosse, notadamente porquanto não atacados seus fundamentos na integralidade, sendo forçosa a sua rejeição, inclusive por carência de interesse recursal. 6. Recurso não conhecido. Honorários majorados para 20% sobre o valor atualizado da causa. Foram apresentadas contrarrazões (ID 64730573). É o relatório. 1. Da incidência da Súmula 187, do Superior Tribunal de Justiça: Examinando os autos, verifica-se que o recorrente, ao protocolizar o Recurso Especial (ID 63649278), não comprovou o pagamento do preparo, conforme exige o art. 1.007, do Código de Processo Civil, pleiteando a concessão do benefício da justiça gratuita. Através do despacho de ID 69566744, ficou a parte recorrente intimada, para realizar a juntada aos autos, de documentos aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Entretanto, deixou de juntar documento que comprove sua incapacidade de arcar com as custas recursais, de modo que, através da decisão de ID 72799117, foi indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ficando intimado o recorrente, para recolher as custas processuais pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Todavia, o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para efetuar o pagamento do preparo (ID 76906342), ensejando a deserção do Recurso Especial, atraindo a aplicação do enunciado da Súmula 187, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA187/STJ: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é deserto o Recurso Especial, quando a parte não regulariza o preparo dentro do prazo estabelecido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DA MANIFESTAÇÃO DETERMINANDO A REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO, A OCASIONAR A IMPOSSIBILIDADE DE SER ATACADA MEDIANTE RECURSO. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A manifestação que determina a intimação da parte recorrente para regularizar o recolhimento do preparo, ou até mesmo da representação processual, em conformidade com os arts. 1.007, § 4º, c/c 76 e 932, parágrafo único, do CPCP/2015, não é ato decisório passível de ser atacado por meio de recurso, já que a sua natureza jurídica é de mero impulso oficial, e não de decisão, conforme o art. 1.001 do CPC/2015. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o demandante será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, conforme disposição do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC/2015. No caso, apesar de devidamente intimada para regularizar o preparo, a parte não o fez dentro do prazo estabelecido, o que justifica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do atual CPC e da Súmula 187/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.090.547/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.). (Destaquei). 2. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial, face a sua deserção. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 06 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente lfc//
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A)
Apelante: Pedro Kleston Cavalcanti Da Silva Advogado: Socrates Mascarenhas Santos (OAB:BA14037-A)
Apelante: Lirian Oliveira De Jesus Advogado: Socrates Mascarenhas Santos (OAB:BA14037-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8000623-05.2022.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: PEDRO KLESTON CAVALCANTI DA SILVA, LIRIAN OLIVEIRA DE JESUS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: SOCRATES MASCARENHAS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000623-05.2022.8.05.0110 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 63649278) interposto por PEDRO KLESTON CAVALCANTI DA SILVA e outra, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 62458582) que, proferido pela Quinta Câmara Cível, não conheceu do apelo manejado pela parte ora recorrente, “porque não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. O acórdão guerreado se encontra assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA IMPOSTO AO DEMANDADO. ALEGAÇÃO INDEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REPETIÇÃO GENÉRICA DE ARGUMENTOS ANTERIORES. INAPTIDÃO PARA PROMOVER ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De início, insta consignar que do pouco que se consegue inferir das razões declinadas na peça recursal, não se extrai que detenha o condão de promover a alteração do entendimento esposado pelo magistrado de piso. 2. De fato, da análise do recurso em testilha, dessume-se mácula que obstaculiza a própria apreciação do mérito, notadamente porquanto os argumentos suscitados pela Apelante afiguram-se dissociados dos fundamentos que sustentam a decisão recorrida. 3. Com efeito, por força do princípio da dialeticidade, o recurso deve estabelecer um contraponto com a decisão a que visa desconstituir ou reformar, indicando as questões sobre que se funda a sua irresignação e as razões pelas quais entende inaplicáveis ao caso concreto. 4. Na hipótese vertente, cingira-se o Recorrente reiterar os mesmos argumentos já veiculados em manifestações anteriores nos autos, sem contudo atacar especificamente o fundamento pelo qual julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, qual seja, a ausência de comprovação do pagamento do empréstimo contratado. 5. Nestes termos, considerando que inexiste qualquer alusão no bojo do recurso interposto ao motivo ou fundamento que serve de sustentáculo à procedência da pretensão autoral, e em tendo o Recorrente se limitado exclusivamente a discorrer, de maneira genérica sobre argumentos já esposados e rechaçados pela sentença anteriormente, tem-se que o recurso manejado revela-se inapto a propiciar a reforma do decisum vergastado, ainda que provido fosse, notadamente porquanto não atacados seus fundamentos na integralidade, sendo forçosa a sua rejeição, inclusive por carência de interesse recursal. 6. Recurso não conhecido. Honorários majorados para 20% sobre o valor atualizado da causa. Foram apresentadas contrarrazões (ID 64730573). É o relatório. 1. Da incidência da Súmula 187, do Superior Tribunal de Justiça: Examinando os autos, verifica-se que o recorrente, ao protocolizar o Recurso Especial (ID 63649278), não comprovou o pagamento do preparo, conforme exige o art. 1.007, do Código de Processo Civil, pleiteando a concessão do benefício da justiça gratuita. Através do despacho de ID 69566744, ficou a parte recorrente intimada, para realizar a juntada aos autos, de documentos aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Entretanto, deixou de juntar documento que comprove sua incapacidade de arcar com as custas recursais, de modo que, através da decisão de ID 72799117, foi indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ficando intimado o recorrente, para recolher as custas processuais pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Todavia, o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para efetuar o pagamento do preparo (ID 76906342), ensejando a deserção do Recurso Especial, atraindo a aplicação do enunciado da Súmula 187, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA187/STJ: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é deserto o Recurso Especial, quando a parte não regulariza o preparo dentro do prazo estabelecido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DA MANIFESTAÇÃO DETERMINANDO A REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO, A OCASIONAR A IMPOSSIBILIDADE DE SER ATACADA MEDIANTE RECURSO. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A manifestação que determina a intimação da parte recorrente para regularizar o recolhimento do preparo, ou até mesmo da representação processual, em conformidade com os arts. 1.007, § 4º, c/c 76 e 932, parágrafo único, do CPCP/2015, não é ato decisório passível de ser atacado por meio de recurso, já que a sua natureza jurídica é de mero impulso oficial, e não de decisão, conforme o art. 1.001 do CPC/2015. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o demandante será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, conforme disposição do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC/2015. No caso, apesar de devidamente intimada para regularizar o preparo, a parte não o fez dentro do prazo estabelecido, o que justifica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do atual CPC e da Súmula 187/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.090.547/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.). (Destaquei). 2. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial, face a sua deserção. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 06 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente lfc//
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A)
Apelante: Pedro Kleston Cavalcanti Da Silva Advogado: Socrates Mascarenhas Santos (OAB:BA14037-A)
Apelante: Lirian Oliveira De Jesus Advogado: Socrates Mascarenhas Santos (OAB:BA14037-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8000623-05.2022.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: PEDRO KLESTON CAVALCANTI DA SILVA, LIRIAN OLIVEIRA DE JESUS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: SOCRATES MASCARENHAS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000623-05.2022.8.05.0110 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 73935969), interposto por PEDRO KLESTON CAVALCANTI DA SILVA e outra, com fundamento no art. 1.015, do Código de Processo Civil, em face da decisão (ID 72799117) que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo ora agravante. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. De início, ao exame dos autos, constata-se que o ora agravante interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão constante do ID 72799117, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado. Destaque-se que, a fim de impugnar decisão monocrática de relator, tão somente é cabível a interposição de Agravo Interno, conforme estabelece o art. 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. De tal modo, forçoso reconhecer a hipótese de erro grosseiro no manejo do Agravo de Instrumento, fundamentado no art. 1.015, do Código de Processo Civil, ressaltando-se não ser admissível, na hipótese, a fungibilidade recursal, tendo em vista a ausência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra decisão monocrática de relator. Neste sentido: [...] 1. Nos termos dos arts. 557, § 1º, do Código de Processo Civil e 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível para impugnar decisão monocrática de relator nesta Corte Superior é o agravo interno ou regimental e não o agravo de instrumento, previsto no art. 544 do CPC. 2. A interposição de Agravo de Instrumento ao invés de Agravo Regimental impede a incidência do princípio da fungibilidade, posto dilargar o prazo do recurso corretamente cabível, além de configurar erro inescusável (AgRg nos EDcl nos EREsp 999.662/GO, Rel. Min. LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe 4/8/2009). 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.537.519/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015.). [...] II - A teor do disposto no art. 1.021 do CPC/2015, contra decisão do Relator, cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. III - Havendo previsão expressa na lei quanto ao cabimento do agravo interno, a utilização do agravo de em recurso especial configura erro grosseiro, impeditivo da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. [...] V - Agravo não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.061.740/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.). [...] 2.1. A interposição de agravo de instrumento, como no caso em comento, configura-se como erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, ensejando o não conhecimento da irresignação instrumental. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.439.601/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.).
Ante o exposto, amparado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da sua manifesta inadmissibilidade, não conheço do presente Agravo de Instrumento. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 06 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente lfc//
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A)
Apelante: Pedro Kleston Cavalcanti Da Silva Advogado: Socrates Mascarenhas Santos (OAB:BA14037-A)
Apelante: Lirian Oliveira De Jesus Advogado: Socrates Mascarenhas Santos (OAB:BA14037-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000623-05.2022.8.05.0110
APELANTE: PEDRO KLESTON CAVALCANTI DA SILVA e outros Advogado(s): SOCRATES MASCARENHAS SANTOS (OAB:BA14037)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 10 de dezembro de 2024. FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8000623-05.2022.8.05.0110 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A)
Apelante: Pedro Kleston Cavalcanti Da Silva Advogado: Socrates Mascarenhas Santos (OAB:BA14037-A)
Apelante: Lirian Oliveira De Jesus Advogado: Socrates Mascarenhas Santos (OAB:BA14037-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8000623-05.2022.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: PEDRO KLESTON CAVALCANTI DA SILVA, LIRIAN OLIVEIRA DE JESUS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: SOCRATES MASCARENHAS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000623-05.2022.8.05.0110 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 63649278) interposto por PEDRO KLESTON CAVALCANTI DA SILVA e LIRIAN OLIVEIRA DE JESUS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 62458582) que, proferido pela Quinta Câmara Cível, não conheceu do apelo manejado pela parte ora recorrente, “porque não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No bojo do Recurso Especial, a parte recorrente formulou pedido de assistência judiciária gratuita. Esta 2ª Vice-Presidência, através do despacho de ID 69566744, determinou a intimação dos recorrentes, para que colacionassem aos autos documentos hábeis a comprovar a alegada impossibilidade de arcar com o preparo recursal. Contudo, a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (ID 72116724). Foram apresentadas contrarrazões (ID 64730573). É o relatório. De plano, cumpre ressaltar, que o ordenamento jurídico brasileiro prevê, nos arts. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e 98, do Código de Processo Civil, que as pessoas físicas que não tiverem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, terão direito à assistência judiciária gratuita. Vale relembrar, que a declaração de hipossuficiência econômica possui presunção de veracidade. Contudo, tal presunção não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o benefício, caso encontre nos autos elementos que evidenciem a possibilidade do pagamento das custas. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. (...) (AgInt no AREsp 1503631/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020). Salienta-se que, apesar de intimada, a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, não demonstrando tempestivamente a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e, determino a intimação do recorrente, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil, para regularizar o recolhimento do preparo do Recurso Especial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 08 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/