Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003890-05.2021.8.05.0063.
Autor: Marileide Bazilio Santos Silva Advogado: Manoel De Sa Novaes Neto (OAB:BA43490) Advogado: Thalita Dantas Benevides Costa (OAB:BA50844) Advogado: Ingrid Moraes De Souza (OAB:BA58550) Advogado: Gustavo Novais Martins (OAB:BA54268)
Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001731-87.2019.8.05.0041 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
AUTOR: MARILEIDE BAZILIO SANTOS SILVA Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO (OAB:BA43490), THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB:BA50844), GUSTAVO NOVAIS MARTINS registrado(a) civilmente como GUSTAVO NOVAIS MARTINS (OAB:BA54268), INGRID MORAES DE SOUZA (OAB:BA58550)
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8001731-87.2019.8.05.0041 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pindobaçú
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por MARILEIDE BASÍLIO SANTOS SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual sustenta a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida, ao verificar o extrato de sua conta, com a existência de débitos indevidos identificados como “PARC CRED PESS”. Afirma desconhecer ter realizado, solicitado ou contratado qualquer serviço que autorizasse efetuar qualquer débito em sua conta corrente. Ao final, postula a declaração de inexistência do contrato objeto da lide, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Instruiu a inicial com documentos. Citado, o réu apresentou contestação (ID 55362602), suscitando, em sede preliminar, a: a) ausência do interesse de agir; e b) conexão. No mérito, discorre que o autor possui relação jurídica com a instituição financeira acionada, tendo realizado contrato de crédito/empréstimo pessoal. Pontua que inexiste qualquer ilegalidade no contrato celebrado, que obedeceu todas as determinações legais. Pugna, ao fim, pela improcedência do pleito autoral. Audiência realizada sem acordo (ID 116899243). É o relatório. Decido. Ab initio, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a ausência de prévio requerimento administrativo não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário. Noutro giro, não prospera a preliminar de conexão, uma vez que a instituição financeira ré não logrou provar que as demandas reputadas conexas tratam da contratação do mesmo negócio jurídico. No mérito, verifico se tratar de hipótese de julgamento antecipado do feito, dada a desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, do CPC. Pois bem. Consigna-se, inicialmente, que a relação jurídica entabulada entre as partes afigura-se de consumo, porquanto seus partícipes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente previstos nos arts. 2º, 17 e 3º da Lei nº 8.078/90. Em suma, a questão fulcral a ser dirimida nos autos diz respeito à suposta celebração de contrato entre as partes a gerar a cobrança intitulada “PARC CRED PESS”. Por se tratar de responsabilidade por defeito na prestação do serviço, que tem esteio no art. 14 da Lei nº 8.078/90, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o seu § 3º preestabelece a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor ao assentar que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Assim, de acordo com os fatos narrados pela parte autora, o pedido de indenização por danos morais decorre do desconto de valores que não teria amparo em contratação legítima, o que traduziria a falha na prestação do serviço, cujo art. 14 fixa, ope legis, a inversão do ônus da prova. Compulsando os autos, observa-se que a instituição financeira não acostou aos autos o instrumento contratual gerador da cobrança. O fato é que, sem qualquer comprovação da contratação, deve prevalecer a afirmação autoral, concluindo-se pela irregularidade do negócio jurídico objeto da lide. Ressalte-se que a requerida possui o dever de fiscalizar e conferir todos os dados quando da realização de operações, aplicando-se, neste caso específico, a responsabilidade objetiva, ante o risco do negócio. Destarte, tenho que deve ser acolhido o pedido de declaração de inexistência do contrato, com o consequente dever de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do requerente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, desde que devidamente comprovados. De igual modo, entendo que restou configurado, no caso sub examine, ofensa a direito personalíssimo do acionante, a subsidiar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, refere-se o dano moral à dor, vexame, sofrimento ou humilhação fora da normalidade do cotidiano, que interfere no comportamento psicológico da pessoa ofendida, causando-lhe aflições e angústias. Ao arbitrar o valor da verba indenizatória, o julgador deve ater-se à compatibilidade entre a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido. No que concerne ao quantum indenizatório, estabelece o art. 944 do Código Civil que a referida penalidade deve ser medida pela extensão do dano, ressaltando-se, ainda, que, não obstante o alto grau de subjetividade que envolve a matéria, a sua fixação deve atender a um juízo de razoabilidade e de proporcionalidade, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido. In casu, tenho como razoável e proporcional o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que está de acordo com a realidade dos autos, ressaltando que o arbitramento de indenização por danos morais deve evitar o enriquecimento sem causa do vencedor e o empobrecimento do vencido. Salienta-se, por oportuno, que esse valor, além de estar em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade entre o fato e seus efeitos, está de acordo com o valor arbitrado pela jurisprudência em situações semelhantes, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA. ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AÇÃO AJUIZADA SOMENTE CONTRA O BANCO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA PARA A EFETIVAÇÃO DOS DESCONTOS, RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO TRIENAL. INEXISTÊNCIA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da sentença prolatada que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: declarar a abusividade da conduta da ré, conforme denunciado; condenar a requerida a cessar as cobranças indevidas, sob pena de multa diária única de R$. 3000,00 (três mil reais); condenar a ré a restituir a parte autora, a título de danos materiais, de forma simples, a quantia cobrada indevidamente, nos termos da exordial, devendo incidir juros desde a citação e correção desde o prejuízo; e condenar a acionada a pagar à parte autora o importe total de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado, sendo este o caso dos autos. Primeiramente, cumpre afastar a preliminar suscitada, invocando os mesmos argumentos utilizados pelo magistrado a quo, posto que irretocável. No mérito, a sentença hostilizada demanda reforma. Com efeito, em relação à condenação por danos morais, a mesma não merece prosperar, uma vez que a mera cobrança indevida não gera, por si só o dano moral, não havendo demonstração por parte da Autora de qualquer dano sofrido em razão da aludida cobrança ainda não se verifica a existência de qualquer reclamação administrativa pelo Acionante. No que diz respeito ao arbitramento de danos morais, constato que a parte autora ingressou com várias demandas contra o mesmo Réu, em curto espaço de tempo, quando poderia ter ajuizado apenas uma, em razão da compatibilidade de pedidos. Diante disso, para evitar o enriquecimento ilícito, inexiste dano ao patrimônio subjetivo do autor além do já arbitrado, sendo desnecessárias as proposituras de diversas ações. Ademais, considerando sedimentada jurisprudência do STJ, a simples cobrança indevida não tem o condão de provar dano subjetivo indenizável, caracterizando apenas mero aborrecimento. Pelas razões expostas, CONFIRO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto pela parte Acionada, para excluir da sentença a condenação por danos morais, mantendo hígidos os demais termos da sentença. Custas recolhidas, sem condenação em honorários, em face do resultado obtido. JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora (Classe: Recurso Inominado,Número do ,Relator(a): ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA,Publicado em: 22/08/2022 ) Em se tratando de dano de origem extracontratual, os juros de mora são devidos a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária, por sua vez, incide desde a data do arbitramento, conforme enunciado da Súmula 362 do STJ. Posto isso, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: (a) DECLARAR a inexistência da cobrança intitulada “PARC CRED PESS” pela instituição ré; (b) CONDENAR a parte acionada a restituir à Autora, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, os valores descontados em sua conta, acrescida de juros de mora e correção monetária, ambos contados da data do desconto efetivado, autorizada a compensação na hipótese de comprovado o efetivo depósito pelo réu em conta de titularidade do autor; (c) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora desde a data do evento danoso, e atualizada monetariamente a partir do presente arbitramento. Para correção e juros dos valores, após entrada em vigência da Lei n.º 14.905/2024, que produzirá efeitos em 60 (sessenta) dias contados de sua publicação (01/07/2024), a parte autora deverá utilizar o IPCA como índice para correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Nos termos do art. 406, §3º, do Código Civil, caso a taxa legal apresentado resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Publique-se. Registre-se. Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Atribuo ao presente decisum força de mandado/ofício. PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema. CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito