Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Estado Da Bahia
Exequente: Giovanna Andrade De Lacerda Advogado: Fabiana Rodrigues Rocha (OAB:BA16784) Terceiro
Interessado: Marly Duarte Souza Advogado: Alexsandro De Santana Soares (OAB:BA47613) Advogado: Shana Regina Nascimento Damasceno (OAB:BA25667) Terceiro
Interessado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0504864-68.2017.8.05.0113 Classe Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
EXEQUENTE: GIOVANNA ANDRADE DE LACERDA
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Giovana Andrade de Lacerda requereu o cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos valores ali fixados. O Estado concordou com o valor das custas processuais, impugnando a execução da parcela atinente aos honorários advocatícios por ausência de fixação em sentença. É o relatório. Decido. Desde logo se verifica que assiste razão ao Estado, na medida em que o acordão postergou a fixação do percentual de honorários de sucumbência para fase de liquidação do julgado na forma do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0504864-68.2017.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, fixo os honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor de doze meses de pensão da autora, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para atuação nos autos, a natureza e a importância da causa, bem como a prestação de serviço ter sido na mesma comarca (art. 85, §§ 2º e 3º, I, CPC/15). Determino ao exequente a apresentação, no prazo de 20 (vinte) dias, de demonstrativo atualizado de cálculo, observando Juros de mora, calculados desde a citação, de acordo com os índices do art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.425 e 4.357 e Tema 905 do STJ), 0,5% até a vigência da Lei 11.960/2009 e, após, juros da caderneta de poupança (coincidente com 0,5% ao mês enquanto a taxa selic se manteve superior a 8,5% - até julho de 2017 e variável após a redução daquela taxa, retornando àquele patamar em dezembro de 2021. A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). Publique-se, registre-se e intimem-se. Atribuo força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito