Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ISADORA NUNES PARENTE Advogado(s): RENATA CELLY CARVALHO MIRANDA DE MOURA (OAB:PE24998), SAULO MIRANDA DE MOURA (OAB:PE25013), BRENO LIMA DA ROCHA LEAO (OAB:PE44275)
REU: MG SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME e outros (3) Advogado(s): PEDRO HENRIQUE BRITO CONTREIRAS SIMOES (OAB:BA49232), RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS (OAB:BA10661) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003468-67.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
VISTOS, ETC... Tratam os autos dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por APARICIO VANUEL VIDAL SAMPAIO em face da Sentença de ID nº 486509067 que deixou de dispor sobre os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora aos advogados do embargante em decorrência do reconhecimento da ilegitimidade passiva. O Embargado pugnou pela rejeição dos embargos declaratórios. É o relatório, DECIDO. Como é cediço, os embargos de declaração são recurso que tem como pressuposto de admissibilidade dos embargos declaratórios a existência de obscuridade ou contradição na decisão embargada, ou omissão de algum ponto sobre o qual deveria ter o julgador se pronunciado e não o fez, bem como para correção de erro material (CPC, art. 1022). Consoante a doutrina de Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil, 2018, p.1697): "Ainda que o dispositivo preveja o cabimento contra decisões judiciais, entendo que até mesmo contra despacho, em regra irrecorrível por expressa previsão legal (art. 1.001 do Novo CPC), será cabível o recurso de embargos de declaração. O dispositivo legal ora analisado consagra correto entendimento doutrinário no sentido de serem os embargos de declaração o recurso com maior amplitude no tocante ao cabimento, sendo cabível contra todo e qualquer pronunciamento judicial, independentemente de sua natureza". Conheço os referidos embargos, em razão de sua tempestividade. Adentrando ao mérito recursal, verifico que assiste razão a parte embargante, no sentido de que a sentença de Id. 486509067 foi omissa ao não tratar dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora aos advogados do embargante em decorrência do reconhecimento da ilegitimidade passiva, pelo passo a fazer no presente momento, passando o dispositivo a constar da seguinte forma: "Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de Aparício, defiro a tutela de urgência antecipada e firme no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ a pagar ao autor o valor de R$ 77.348,03 (setenta e sete mil e trezentos e quarenta e oito reais e três centavos), corrigidos pelo IPCA, a partir do pagamento, na forma do artigo 389 do Código Civil, e juros de mora correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, a partir da citação, na forma dos artigos 240 e 406, §1º do Código Civil. Custas e honorários pela parte ré, arbitrados esses em 10% sobre o valor da condenação principal. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de 10% do valor da condenação em prol dos advogados de APARICIO VANUEL VIDAL SAMPAIO, conforme entendimento jurisprudencial (EMENTA: (...) Sobrevindo o reconhecimento da ilegitimidade passiva de uma das partes rés, a despeito da sucumbência processual dos demais réus legitimados, incumbe ao autor arcar com o ônus sucumbencial decorrente da extinção parcial do feito (TJ-MG - AC: 10024133555680002 Belo Horizonte, Relator.: Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), Data de Julgamento: 16/03/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022)). Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Intimem-se. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas."
Ante o exposto, conheço dos embargos, julgando-os procedentes e sanando os vícios conforme acima esposado. P.I. Cumpra-se. JUAZEIRO - BA, 30 de maio de 2025 VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA JUIZ DE DIREITO