Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: EXEQUENTE: ANTONIO VICENTE DE PAULO
Réu: EXECUTADO: UILLIAMS SANTOS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 DECISÃO Processo nº: 8010303-90.2024.8.05.0256 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos…
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão de dívida (ID 474504513). O feito permaneceu suspenso em razão de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Santa Teresinha/BA (ID 531267826), que deferiu tutela cautelar antecedente e determinou stay period pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Após, sobreveio sentença nos Embargos à Execução nº 8005525-43.2025.8.05.0256, a qual reconheceu excesso de execução exclusivamente quanto à inclusão unilateral, pelo Exequente, de honorários advocatícios de 20% na planilha inaugural (ID 474504514), determinando sua exclusão e mantendo os honorários fixados no despacho inicial, nos termos do art. 827 do CPC. Encerrado o prazo de suspensão e inexistindo decisão atribuindo efeito suspensivo aos embargos (ID 538876315), impõe-se o regular prosseguimento da execução. Todavia, considerando a necessidade de adequação do débito exequendo aos limites fixados na sentença proferida nos embargos, mostra-se imprescindível a apresentação de nova memória de cálculo pelo Exequente, com posterior abertura de vista à parte executada, a fim de resguardar o contraditório e evitar eventual constrição fundada em valor ainda não definitivamente delimitado.
Diante do exposto, intime-se o Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memória de cálculo atualizada, em estrita observância aos limites definidos na sentença proferida nos Embargos à Execução nº 8005525-43.2025.8.05.0256, excluindo a rubrica relativa aos honorários advocatícios de 20%; Apresentada a planilha, dê-se vista à parte executada pelo prazo de 05 (cinco) dias; Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de penhora de créditos formulado no ID 520807481, à luz do valor atualizado do débito e das manifestações das partes; Proceda-se à habilitação do patrono indicado no ID 552470850, para que as futuras intimações ocorram exclusivamente em nome do advogado ali constituído. I. e C. Teixeira de Freitas, BA. 19 de maio de 2026 RONEY JORGE CUNHA MOREIRAJuiz de Direito