Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3127132/BA (2025/0467503-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SAMUEL DIAS DA SILVA
AGRAVANTE: EVALDINA SANTOS DE ALMEIDA SILVA
ADVOGADOS: ROBSON BARRETO FEDULO - BA007282
GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS063407
VINÍCIUS KOCH ABDO - RS103860
NADIA MARIA KOCH ABDO - RS025983
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
LUCAS SIMÕES PACHECO DE MIRANDA - BA021641
BRUNA SAMPAIO JARDIM - BA022151
IZAYHARA KATHERINE DANTAS NUNES - BA031568
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SAMUEL DIAS DA SILVA e EVALDINA SANTOS DE ALMEIDA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.. Agravo em recurso especial interposto em: 22/9/2025. Concluso ao gabinete em: 23/2/2026. Ação: embargos à execução, ajuizada por SAMUEL DIAS DA SILVA e EVALDINA SANTOS DE ALMEIDA SILVA, em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, na qual requer o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e a extinção da execução. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para extinguir a execução com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição. Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. IMPULSO PELO EXEQUENTE. INÉRCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 240, §§ 1º E 3º, CPC. SÚMULA 106 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Com base na natureza jurídica da relação negocial, aplica-se ao caso concreto a norma inserta no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício do direito de ação; II. A cota final do contrato venceu no dia 31/7/2015 e a ação foi distribuída em 14/8/2015; III. Para que haja a configuração da prescrição intercorrente, entretanto, para além do decurso do prazo de cinco anos, a paralisação processual deve decorrer de desídia ou inércia da parte interessada em promover os atos e diligências que lhe competia, situação não evidenciada nos presentes autos; IV. Incidência da Súmula 106 do STJ, e do 240, §§ 1º e 3º, CPC; V. Precedentes desta Corte; VI – Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. (e-STJ fls. 577-578) Embargos de Declaração: opostos por SAMUEL DIAS DA SILVA e EVALDINA SANTOS DE ALMEIDA SILVA, foram acolhidos para o fim de sanar omissões, sem efeitos modificativos no julgado. Recurso especial: alegam violação dos arts. 240, § 2º, do CPC; 189 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirmam que a demora na citação ocorreu por culpa da exequente, não havendo interrupção retroativa da prescrição, o que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Aduzem que o vencimento antecipado por inadimplência fixa o termo inicial da prescrição, sendo inaplicável a prorrogação contratual alegada pela requerida e logicamente incompatível com o ajuizamento da execução. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Para que o recurso especial seja admitido, é indispensável que a parte recorrente explicite de forma clara os dispositivos legais apontados como violados, demonstrando a relação entre eles e os fundamentos do acórdão recorrido. Isso permite a exata compreensão da controvérsia e viabiliza o exame do recurso especial. No entanto, constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que quanto à tese de impossibilidade de prorrogação contratual após o vencimento da última parcela, a parte agravante/recorrente não alega violação de qualquer dispositivo infraconstitucional. Dessa forma, ausência de argumentação específica que correlacione o conteúdo dos dispositivos legais apontados como violados aos fundamentos do acórdão recorrido compromete a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.158.801/RJ, Quarta Turma, DJe 6/11/2023; e AgInt no REsp n. 1.974.581/RS, Terceira Turma, DJe 17/8/2022. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à interrupção da prescrição, notadamente em relação à cronologia das diligências de citação, da conduta da exequente e da qualificação da demora como “culpa do credor” versus “mecanismos da Justiça”, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais A análise da tese da parte agravante acerca da “impossibilidade” de prorrogação e sobre a ausência de formalização da extensão do prazo demanda interpretação da cláusula sexta do contrato e aferição de sua incidência prática (“até 120 meses”, saldo residual, ajustes de prestação), ponto central do acórdão recorrido que reconhece a validade da prorrogação contratual (e-STJ fls. 620-623). Para infirmar essa conclusão, seria necessária nova análise do conteúdo e alcance das cláusulas contratuais, bem como o exame do acervo fático-probatório carreado aos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI