Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LEILA CRISTINA DELMONDES BELMONTE Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS (OAB:BA5558-A), MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337-A)
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586-A) DECISÃO
Decisão Suspensão REsp Repetitivo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0110742-70.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo em Recurso Especial (ID 80079202) interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., em face de decisão que, proferida pelo 2º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma legal, inadmitiu o recurso manejado pela parte ora agravante (ID 78596885). O Agravo em Recurso Especial, após a manutenção da decisão agravada (ID 82739480) foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça, onde foi autuado como AREsp nº 2956835 - BA (2025/0206867-4), tendo a Ministra Relatora MARIA ISABEL GALLOTTI, determinado a devolução dos autos a esta Corte Estadual, com a seguinte redação (ID 94317213): […] O recurso especial versa sobre tema afetado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgamento segundo o rito previsto nos artigos 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), a fim de decidir a respeito da "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação" (Tema 1.378/STJ). Ressalto que, ao promover essa afetação, a Segunda Seção determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial, os quais estejam tramitando no STJ ou nas instâncias de origem e que discutam idêntica questão jurídica, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC. Nesse contexto, em observância ao artigo 256-L do Regimento Interno da Casa, o presente recurso deve aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão afetada, viabilizando-se, assim, o juízo de conformação/retratação disciplinado pelos artigos 1.040 e 1.041 do CPC. Em face do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com baixa no STJ, devendo-se observar as regras dos artigos 1.039 a 1.041 do CPC. É o relatório. 1. Do Tema 1378, do Superior Tribunal de Justiça (afetado): Registre-se que na hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, admitiu os recursos especiais representativos da controvérsia (REsp 2.227.276/AL, REsp 2.227.848/RS, REsp 2.227.280/PR e REsp 2.227.287/MG - Tema 1378), sujeitando-os ao procedimento do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil. TEMA 1378: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação. Os acórdãos paradigmas encontram-se ementados nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CRITÉRIOS PRÉVIOS. RECURSO AFETADO. 1.Controvérsia relativa à limitação das taxas de juros remuneratórios estabelecidos em contratos bancários de acordo com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou outros critérios previamente definidos. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008). Assim, "A abusividade dos juros remuneratórios não pode ser reconhecida apenas com base na taxa média de mercado, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto" (REsp n. 2.200.194/RS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/2025). Múltiplos julgados. 3. No entanto, não obstante o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa recorribilidade acerca da matéria, com altíssimo índice de repetição, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior e nas instâncias ordinárias, demonstrando a importância de reafirmar da eficácia persuasiva da jurisprudência do STJ por meio da elevação do entendimento a precedente vinculante. 4. A questão relacionada à abusividade dos juros remuneratórios estabelecidos em contratos bancários é o tema mais comum na Segunda Seção do STJ e se encontra entre os temas com maior recorrência no Poder Judiciário, segundo o Relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça. 5. Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pela exclusiva circunstância de superar a taxa média de mercado à época da contratação. 6. Deliberação, ainda, sobre a revisibilidade das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos e cláusulas contratuais que embasaram o reconhecimento da abusividade pelas Cortes ordinárias. 7. Questões federais afetadas: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação. 8. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. (ProAfR no REsp n. 2.227.276/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) (destaquei) Os recursos especiais representativos da controvérsia estão sob a relatoria do Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, constando das "Informações Complementares" o seguinte: Há determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que discutam idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. 2. Do dispositivo:
Ante o exposto, diante da determinação do Superior Tribunal de Justiça e com fulcro no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente Recurso Especial, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, vinculado ao Tema 1378. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 14 de novembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mel//