Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: TIM CELULAR S.A. Advogado(s): ERNESTO JOHANNES TROUW (OAB:RJ121095-A), FABIO FRAGA GONCALVES (OAB:RJ117404-A), ANDREWS GRACIANO DE SOUSA (OAB:RJ143805-A) I R DECISÃO O ESTADO DA BAHIA ajuizou execução fiscal contra a TIM CELULAR S.A., objetivando satisfazer dívida de ICMS constituída através do PAF nº 269135.0016/12-0, no valor histórico de R$ 1.212.892,87 (um milhão duzentos e doze mil oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e sete centavos). Com a sentença de ID 90105636, integrada pela de ID 90105645, o Juízo precedente extinguiu a demanda, considerando a informação acerca do pagamento da dívida exequenda, e dispensou a executada do pagamento de honorários advocatícios. Insatisfeita, a Fazenda Estadual interpôs recurso de apelação, sob ID 90105647, com o propósito de reformar parcialmente a sentença, a fim de que seja a executada condenada ao pagamento da verba honorária. As contrarrazões foram apresentadas na peça de ID 90105650. É o relatório. DECIDO. Presentes as condições de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em decorrência da extinção da execução fiscal, em razão do pagamento administrativo da dívida executada, mediante adesão ao 'REFIS - ICMS - 2024' instituído pelo Estado da Bahia através da Lei Estadual nº 14.761/2024. Sabe-se que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, devidos pela desistência ou renúncia ao direito em que se funda a ação, está prevista no artigo 90 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." Todavia, a lei instituidora do programa de recuperação fiscal pode excepcionar a aplicação do citado dispositivo da lei processual, dispensando ou reduzindo o pagamento de honorários advocatícios devidos em ações judiciais nas quais se discutem os débitos abrangidos pelo parcelamento. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO LOCAL. REEXAME. INVIABILIDADE. 1. 'Proferida sentença com fundamento na desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu' (art. 90 do CPC/2015). 2. A dispensa do pagamento de honorários advocatícios em decorrência de desistência de ação para fins de adesão a programa de recuperação fiscal está condicionada à existência de disposição expressa na lei instituidora desse benefício fiscal. Precedentes. 3. Hipótese em que a Corte a quo assentou que a legislação estadual de regência do programa aderido não dispensa o pagamento dos honorários advocatícios referentes às ações conexas que discutem a validade do crédito tributário objeto do parcelamento, de modo que a revisão desse entendimento pressupõe o reexame de norma de direito local, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência in casu, por analogia, da Súmula 280 do STF. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp: 2049422 BA 2023/0022308-5, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Pode determinar, por sua vez, como requisito para a adesão ao refinanciamento, o pagamento da verba honorária, hipótese em que a fixação de honorários sucumbenciais, pelo magistrado, em virtude da extinção da ação judicial, configura inadmissível bis in idem. Assim definiu o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, à luz do que dispõe o Decreto-Lei 1.025/69. Confira-se a ementa do julgado: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL. DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. 1. A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 475.820/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2003, DJ 15.12.2003; EREsp 412.409/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 10.03.2004, DJ 07.06.2004; EREsp 252.360/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 13.12.2006, DJ 01.10.2007; e EREsp 608.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 27.06.2007, DJ 24.09.2007. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.006.682/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.08.2008, DJe 22.09.2008; AgRg no REsp 940.863/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 23.06.2008; REsp 678.916/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.04.2008, DJe 05.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 767.979/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.10.2007, DJ 25.10.2007; REsp 963.294/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 02.10.2007, DJ 22.10.2007; e REsp 940.469/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007). 2. A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos, cristalizou o entendimento de que: 'o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios'. 3. Malgrado a Lei 10.684/2003 (que dispôs sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social) estipule o percentual de 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, a título de verba de sucumbência, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, revela-se casuística, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil. 4. Consequentemente, em se tratando de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez já incluído, no débito consolidado, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, no qual se encontra compreendida a verba honorária. 5. In casu,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507614-59.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
cuida-se de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, em que o embargante procedeu à desistência da ação para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal (Lei 10.684/2003), razão pela qual não merece reforma o acórdão regional que afastou a condenação em honorários advocatícios, por considerá-los 'englobados no encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, o qual substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios'. 6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008." (REsp n. 1.143.320/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010) Com a mesma linha de intelecção, vale conferir os precedentes: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS NO PROCESSO JUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - E pacífico o entendimento deste Superior Tribunal segundo o qual incabível a condenação do sujeito passivo da obrigação tributária ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na via judicial, quando já houver pago honorários, na instância administrativa, por força de adesão a programa de recuperação fiscal instituído por lei. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.IV - Agravo Interno improvido." (STJ - AgInt no REsp: 2014606 MG 2022/0220875-0, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 22/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO AO PLANO 'RECOMEÇA MINAS' - DECRETO 48.195/2021 - PARCELAMENTO - HONORÁRIOS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS - BIS IN IDEM - MAJORAÇÃO - INCABIMENTO. - Na esteira do entendimento do STJ, há bis in idem na condenação judicial do contribuinte ao pagamento de honorários sucumbenciais na hipótese em que referida verba foi quitada no bojo de plano de regularização do crédito tributário - Uma vez indevida a parcela, não há falar na sua majoração." (TJMG - AC: 50003105920158130194, Relator: Des.(a) Versiani Penna, Data de Julgamento: 16/02/2023, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023) "APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE NOVOS HONORÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O decisum que deixou de condenar a parte Executada em custas processuais e honorários advocatícios, em Ação de Execução Fiscal, que discute crédito tributário extinta sem resolução do mérito por adesão a programa de parcelamento ou pagamento a vista de crédito tributário, teve como base os documentos juntados às fls. 51/53, comprovando os pagamentos do débito consolidado, custas processuais e honorários advocatícios; 2. Na hipótese em que o acordo de parcelamento já preveja o valor de honorários advocatícios, não pode haver condenação em honorários sucumbenciais quando da extinção sem resolução do mérito da ação de conhecimento que discute o débito parcelado (embargos à execução, ação declaratória de inexigibilidade de débito fiscal, ação anulatória, etc), sob pena de incorrer em bis in idem; 3. Recurso conhecido e desprovido." (TJAM - AC: 08076375620158040001 Manaus, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 28/04/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2023) "APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução Fiscal. Sentença extintiva em razão do pagamento integral do crédito tributário, com base no art. 485, VI do CPC. Pagamento do débito no curso da demanda. Adesão do embargante a programa instituído por lei para fins de parcelamento ou pagamento à vista de créditos tributários. Honorários inclusos no cálculo. Insurgência do ente municipal acerca de sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Requerimento de condenação do embargante apelado ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Honorários já incluídos no cálculo administrativo. Bis in idem. Incabível a condenação do executado, nos casos em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário. Princípio da causalidade. Precedentes desta Corte e do STJ. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO." (TJRJ - APL: 01472443220178190001 202300146616, Relator: Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS, Data de Julgamento: 07/08/2023, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 14/08/2023) No caso dos autos, o programa de refinanciamento ao qual a executada anuiu e que motivou a extinção do feito executivo ora em exame, previu expressamente apenas a redução, pelo Estado da Bahia, das multas por infrações e dos acréscimos moratórios, nas condições estipuladas pelo artigo 2º. Estabeleceu expressamente, por sua vez, a inclusão de honorários advocatícios sobre os débitos inseridos no pedido de adesão, observando-se, na forma do artigo 5º, o quanto disposto no inciso XV-A, do artigo 8º, da Lei Complementar nº 34/2009. Consequentemente, uma vez previsto o pagamento da verba honorária na via administrativa, afigura-se impertinente a condenação em honorários sucumbenciais na presente execução fiscal. Destarte, considerando que a questão tratada no recurso foi resolvida por meio de tese oriunda de julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, o feito comporta o julgamento unipessoal desta relatora, conforme autoriza o artigo 932, IV, "b", do Código de Processo Civil. Com tais razões, impõe-se negar provimento ao recurso, a fim de confirmar integralmente a sentença que, corretamente, isentou a apelada do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador, 12 de dezembro de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA