Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Edna Ferreira Manaia Matos Advogado: Thiago Barreto Paes Lomes (OAB:BA28200) Advogado: Iggor Bacelar Andrade Pedreira (OAB:BA26401)
Reu: Jubiaba Veiculos Ltda Advogado: Marcio Medeiros Bastos (OAB:BA23675)
Reu: Banco Rci Brasil S.a Advogado: Marissol Jesus Filla (OAB:PR17245)
Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000148-95.2019.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
AUTOR: EDNA FERREIRA MANAIA MATOS Advogado(s): IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA (OAB:BA26401), THIAGO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA28200)
REU: JUBIABA VEICULOS LTDA e outros (2) Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS (OAB:BA23675), MARISSOL JESUS FILLA (OAB:PR17245) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000148-95.2019.8.05.0258 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teofilândia
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, ambas acima identificadas, visando à obtenção de tutela jurisdicional que obrigasse a parte ré à satisfação do direito alegado na petição inicial. Recentemente, consta nos autos termo de acordo consentido por algumas das partes, que peticionam a homologação da transação. A outra parte ré (ESTADO DA BAHIA) havia requerido a extinção sem resolução do mérito. É o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO As partes apresentaram instrumento de transação no qual resolveram, de maneira consensual, a lide objeto deste processo, e, deste modo, postularam sua homologação. Estabelece o Código Civil a possibilidade de os interessados encerrarem o litígio mediante a transação (art. 8401), desde que não se trate de interesses indisponíveis (art. 8412). Para tanto, basta que haja termo nos autos que demonstre a manifestação de vontade das partes e seja homologado pelo juiz (art. 842 do CC3). No caso concreto, observa-se que o objeto litigioso corresponde a interesse jurídico que admite autocomposição, sendo as partes capazes para transigir. O termo nos autos está assinado por ambos os polos. Apesar da parte ré requerer a expedição de ofício ao DETRAN, a parte autora informou da retirada da referida cláusula e requereu a desistência quanto ao DETRAN e o Estado da Bahia. Não há, assim, qualquer norma de ordem pública a incidir no caso que impeça a homologação da autocomposição, sendo hipótese de resolução do mérito do processo (art. 487, III, “b”, CPC)4. Portanto, imperiosa é a prolação de sentença homologatória da transação pactuada entre as partes. Ainda, em relação ao seguimento do processo, o DETRAN não foi ainda citado (sendo caso de homologar a desistência) e o ESTADO DA BAHIA, em contestação, pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, não havendo necessidade, portanto, em se manifestar acerca da desistência, vez que já aquiesceu com o fim do processo sem resolução do mérito. 3. DISPOSITIVO Antes o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC/2015, HOMOLOGA-SE A TRANSAÇÃO PACTUADA ENTRE AS PARTES EDNA FERREIRA MANAIA MATOS e BANCO RCI BRASIL S.A. e, consequentemente, JULGA-SE EXTINTO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Honorários na forma do pacto. Dispensa-se o pagamento de custas processuais remanescentes, tendo em vista que a transação antecedeu a prolação da sentença (art. 90, § 3º, do CPC/2015). Ainda, em relação à lide afeita ao DETRAN e ao ESTADO DA BAHIA, homologa-se a desistência, condenando-se a parte autora, em relação ao ESTADO DA BAHIA, em 5% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. Verificando-se a concordância de todos os sujeitos processuais com o termo de acordo que foi homologado em sua íntegra, bem como que o ESTADO DA BAHIA já havia pugnado pela extinção sem resolução do mérito, entende-se pela aceitação tácita da decisão, o que, considerando-se o disposto no art. 1.000 do CPC, possibilita o entendimento de que não haverá recurso. Por esta razão, após se proceder ao cumprimento do dispositivo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa, ressalvando-se à parte o direito de comunicar o descumprimento do acordo ou interpor o recurso no prazo legal caso demonstre interesse, situação na qual o processo deve ser desarquivado sem ônus para que seja dado prosseguimento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito 1 Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. 2 Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. 3 Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. 4 Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação;