Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROSIMAR DOS SANTOSEXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE SIMÕES FILHO PROCESSO Nº: 0302805-44.2012.8.05.0250
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por ROSIMAR DOS SANTOS em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., após o trânsito em julgado de Acórdão que majorou a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte exequente apresentou planilha de cálculo (ID 467231109), apurando o valor total de R$ 33.648,88, utilizando o IPCA-E como índice de correção e juros de mora a contar de 09/05/2005. O executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 474183477), alegando excesso de execução. Sustenta que o índice aplicável é o INPC e que o termo inicial dos juros de mora deve observar a data de 16/02/2022, conforme expressamente fixado no título executivo. Depositou o valor de R$ 14.969,77 (ID 472821162) como montante incontroverso. A exequente manifestou-se pela intempestividade da impugnação e, no mérito, pela manutenção de seus cálculos (ID 487005231). É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a tese de intempestividade suscitada pela exequente. Conforme os artigos 523 e 525 do CPC, o prazo para impugnação inicia-se após o decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário. Publicada a intimação em 24/10/2024 (ID 486153271), o prazo para pagamento findou em 14/11/2024. A impugnação protocolada em 18/11/2024 é, portanto, tempestiva. No mérito, assiste razão ao executado. No que tange ao índice de correção monetária, o INPC é o indexador adequado para débitos judiciais de natureza civil na ausência de especificação no julgado. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a sentença de ID 412019520, mantida neste ponto pelo Acórdão de ID 465691716, fixou categoricamente a data de 16/02/2022 como o marco inicial ("data de inclusão do contrato em 16/02/2022"). Operada a coisa julgada material, é defeso às partes e ao juízo rediscutir o marco temporal do encargo, ainda que os fatos sugiram data pretérita. Verifico que o executado apresentou demonstrativo analítico (ID 474183480) em conformidade com o § 4º do art. 525 do CPC, comprovando que o montante de R$ 14.969,77 reflete a exata aplicação dos parâmetros do título executivo judicial. Considerando que o executado já procedeu ao depósito do valor integral e correto da condenação, a obrigação encontra-se satisfeita.
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução e fixar como devido o montante de R$ 14.969,77 (quatorze mil, novecentos e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos). Por conseguinte, tendo em vista o pagamento efetuado (ID 472821162), JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para levantamento dos valores e seus acréscimos legais em favor do patrono da exequente, conforme já autorizado no despacho de ID 475499775. Sem custas ou honorários nesta fase, ante o acolhimento da impugnação e a quitação integral imediata do valor retificado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Simões Filho/BA, 17 de março de 2025. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIORJUIZ DE DIREITO