Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ALIOMAR MENDES MURITIBA (OAB:BA9711), FABIO ANTONIO DE MAGALHAES NOVOA (OAB:BA9258), GENESIO RAMOS MOREIRA (OAB:BA9853), JEFERSON JORGE DE OLIVEIRA BRAGA (OAB:BA7502), MARIANA NUNES NOVOA (OAB:BA17467), MONICA ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB:BA11623), PAULO MAGALHAES NOVOA (OAB:BA15292)
REU: MUNICIPIO DE NOVA REDENCAO Advogado(s): JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO (OAB:BA19716), WALTER UBIRANEY DOS SANTOS (OAB:BA9388) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000001-92.1990.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Vide entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 297. Cabe à parte ré, na qualidade de fornecedora, comprovar a regularidade da contratação e a origem do débito que ensejou a negativação, ônus do qual não se desincumbiu. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura ato ilícito e gera o dever de indenizar, independente da comprovação do efetivo prejuízo. A simples negativação já é suficiente para causar abalo à honra e à imagem da pessoa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA. NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura ato ilícito e gera o dever de indenizar, independente da comprovação do efetivo prejuízo. Carlos Alberto Bittar, em sua obra, defendia que o dano moral surge ex facto, ou seja, da própria ocorrência do ato ilícito, de forma que o dano moral independe da comprovação de um sofrimento psíquico profundo, sendo suficiente que a conduta lesiva atinja a esfera do lesado, provocando-lhe reações negativas e maculando sua reputação social, sua boa fama e sua credibilidade perante o mercado e a comunidade. Em suas palavras, danos morais, são, portanto, "aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas", assim, a simples negativação já é suficiente para causar abalo à honra e à imagem da pessoa. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTO DE CHEQUE ESPECIAL SEM AUTORIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1.1. Ação ordinária proposta para reconhecer a inexigibilidade de débito no valor de R$ 9.415,88 e o desconto indevido de cheque especial no valor de R$ 2.622,30, além da retirada do nome do reclamante dos cadastros de inadimplentes. 1.2. Sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarando a inexigibilidade dos valores, determinando a devolução em dobro do montante cobrado e condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 1.3. Recurso interposto pela reclamada, pleiteando a reforma integral da sentença para afastar as condenações.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Possibilidade de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC).2.2. Configuração de danos morais decorrentes da negativação indevida.2.3. Alegação de inexistência de má-fé na cobrança e adequação da indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A cobrança indevida de valores não contratados, como o desconto de cheque especial sem anuência, caracteriza falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, sendo cabível a declaração de inexigibilidade do débito.3.2. A devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida nos casos em que a cobrança indevida fere a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor, conforme jurisprudência consolidada pelo STJ (EREsp 1.413.542/RS).3.3. O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de negativação indevida, conforme a jurisprudência do STJ, sendo irrelevante a demonstração de prejuízo concreto. 3.4. Mantém-se o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) fixado a título de indenização por danos morais, por observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da condenação.Jurisprudência citada:STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1TJPR - 3ª Turma Recursal - 0010347-06.2022.8.16.0130STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MAIV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que declarou a inexigibilidade do débito, determinou a devolução em dobro e condenou ao pagamento de indenização por danos morais.Tese de julgamento: "A cobrança indevida de valores não contratados, com desconto automático e sem anuência, enseja a devolução em dobro e a reparação por danos morais, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor, nos termos do CDC e da jurisprudência consolidada."Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.Lei Federal n. 9.099/95, art. 46.Jurisprudência relevante citada:STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1TJPR - 3ª Turma Recursal - 0010347-06.2022.8.16.0130 (TJ-PR 00445923220248160014 Londrina, Relator.: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 11/11/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/11/2024) Configurado o dever de indenizar, passo à fixação do quantum indenizatório. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), mostra-se adequado e em conformidade com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 2.586,17, objeto da lide; DETERMINAR a exclusão definitiva do nome do autor, MARCOS VINICIUS TEIXEIRA (CPF: 063.111.755-50), dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito aqui discutido; CONDENAR a parte ré, BANCO BRADESCO S/A, a pagar à parte autora, MARCOS VINICIUS TEIXEIRA, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362/STJ e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso, consoante a Súmula 54/STJ, qual seja, a data da inscrição indevida. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANDARAÍ/BA, data da assinatura digital. Géssica Oliveira Santos Juíza de Direito