Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO SANTOS PEREIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba Processo nº:8021182-57.2022.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada. O executado foi citado por edital, razão pela qual o feito foi remetido à Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial. Realizada a tentativa de arresto, houve constrição da quantia executada. Nos termos do art. 72, inciso II, e parágrafo único, do CPC, foi determinada a remessa dos autos à Defensoria Pública Estadual, para que se manifestasse, na qualidade de curadora especial. A Defensoria Pública do Estado da Bahia, na qualidade de curadora especial, apresentou manifestação, arguindo, em síntese: a) a preliminar de nulidade dos atos processuais subsequentes à citação editalícia, sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios necessários para localização da (o) Executada (o), notadamente mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos e, ainda, nos sistemas eletrônicos BACENJUD, INFOSEG, RENAJUD, INFOJUD e SIEL; b) a inépcia da inicial; c) a incidência do Tema 1.184 (STF, RE 355.208/SC). Requer: a extinção da execução, haja vista a ausência de interesse processual. Alternativamente, pugna que seja declarada a nulidade da citação por edital, com o esgotamento dos meios de localização da (o) Executada (o) ou, caso não seja este o entendimento, que haja o arquivamento da execução por ausência de requisitos da inicial, com a suspensão de qualquer bloqueio existente. Intimado, o Município de Lauro de Freitas apresentou impugnação. Pugna pelo regular prosseguimento da execução, com a transferência da quantia bloqueada para a conta do ente municipal, com o fim de quitação do débito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A preliminar de nulidade da citação editalícia não merece acolhida, na medida em que compete ao contribuinte manter seus dados atualizados junto ao Fisco. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela desnecessidade de esgotamento dos meios de citação para que seja deferido o arresto executivo on-line. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) Ainda, constato que a inicial preenche os requisitos legais, não havendo que se falar em inépcia. Por fim, em relação ao Tema 1.184 do STF, é sabido que fora definido pelo CNJ, conforme Resolução CNJ nº 547/2024, ser legítima a extinção de execuções fiscais de valor de ajuizamento inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Entretanto, foi celebrado o ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 024/2023, entre o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), TJBA (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, TCM-BA (Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e PGM-LAURO DE FREITAS (Procuradoria Geral do Município de Lauro de Freitas), e da Lei Municipal nº 1.714/17 que alterou o art. 74 da Lei 1.572/2015, autorizando a Procuradoria Geral do Município "o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos tributários ou não, de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais)". Logo, considerando que a demanda compreende valor superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), não há que se falar em falta de interesse processual, devendo o feito ter prosseguimento regular. Portanto, rejeito as alegações de nulidade e de extinção do feito, com base nesses fundamentos. D'outra banda, dispõe o artigo 924, II, do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. In casu, depreende-se que, a despeito da penhora de valores na conta bancária do executado, este não compareceu aos autos para oferecer defesa, nem realizou o devido pagamento junto ao Fisco. Em que pese a contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria, no exercício da curadoria especial, infere-se que houve o adimplemento integral da dívida tributária, mediante a penhora do valor total executado, através do sistema SISBAJUD, impondo-se a extinção da presente ação executiva, nos termos do art. 156, I, do CTN. Sendo assim, com fulcro nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a execução. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará da quantia bloqueada na(s) conta(s) bancária(s) do(s) executado(s) e transferida para conta judicial, conforme espelho SISBAJUD, em favor do exequente. Em razão do(a) executado(a) ter efetuado o adimplemento da dívida após o ajuizamento da demanda executiva, condeno-o(a) a pagar as custas processuais. Após o trânsito em julgado, certifique-se se houve o recolhimento das custas processuais e arquivem-se os autos. Se a certidão for negativa, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas processuais. Após, não ocorrendo o pagamento, oficie-se à Coordenadoria de Fiscalização (COFIS) para cobrança das custas processuais e consequente inscrição na dívida ativa da parte devedora. Não havendo manifestações, oportunamente, arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Lauro de Freitas (BA), 5 de novembro de 2025. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito