Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara Única da Comarca de Mulungu
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- N. Q. V. S.
- Advogados
- NUIZA QUEIROZ VITORIANO SILVA (OAB 43032/CE), DANDARA DE OLIVEIRA BRAZ (OAB 37847/CE)
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Classe: [Alimentos] Processo nº 0000001-26.2009.8.06.0131 Exequente: A.
C. P. D. B. e outros Executado: Antônio Vanis de Abreu
I - Relatório. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por P. W. P. de B. A., menor impúbere, representada por sua genitora sra. Ana Carla Pereira de Brito em face de Antônio Vanis de Abreu, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Em audiência de conciliação/mediação, as partes transigiram nos termos do acordo acostado em id. 179464904. Instado a se manifestar o representante do Ministério Público, deixou o prazo concedido transcorrer, sem se manifestar nos autos.
É o que importa relatar.
Decido.
II - Mérito. O pleito atende às prescrições legais. Entabularam as partes avenças inseridas no termo de audiência de id. 179464904. Conforme preconiza o art. 487, inc. III (terceiro), alínea "b", do CPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...)
III - homologar: (...) b) a transação. Quanto aos termos do acordo, observo que preservam os interesses das partes. Dito isso, percebo que a transação não atenta contra a ordem jurídica, tampouco implica em violação a direitos ou interesses indisponíveis. Por essa razão, deve aqui ser homologada por sentença extinguindo-se o feito com resolução do mérito.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b" do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, considerando a gratuidade judiciária já deferida nos autos. Sem honorários advocatícios sucumbenciais diante da ausência de litígio.
