Intimação
D- Órgão
- Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau
- Classe
- RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
- Destinatários
- N. DE A. S. H., A. F. DE H.
Natalice de Andrade Silva Holanda, André Ferreira de Holanda Processo 0000002-06.2025.8.06.0307 - Reclamação Pré-processual - Reclamante: Natalice de Andrade Silva Holanda - Reclamado: André Ferreira de Holanda - Isto posto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado em audiência, conforme art. 28, parágrafo único, da Lei n. 13.140/2015 c/c art. 334, § 11, e Art. 487, III, b, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e, por conseguinte, decreto o divórcio de Natalice de Andrade Silva Holanda e André Ferreira de Holanda.
A cônjuge virago alterou seu nome com o casamento e retornará a utilizar seu nome de solteira, qual seja, Natalice de Andrade Silva. A presente sentença servirá como mandado de averbação junto ao Cartório de Registro Civil de Aracatiaçu, matrícula nº 016865 01 55 2015 2 00004 106 0000860 32, devendo ser observado o disposto no art. 98, §1º, IX do CPC, e o Provimento nº 09/2016, de 03/11/2016, da Corregedoria Geral da Justiça.
Fica assegurada a gratuidade judiciária aos interessados, em conformidade com o art. 4º, §2º, da portaria nº 433/2016 do TJCE, bem como a gratuidade para os emolumentos cartorários nos moldes requestados. Em face da renúncia ao prazo recursal pelos interessados em audiência conforme trecho supramencionado, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se em seguida os presentes autos. P. R.
I. Fortaleza, data e hora do sistema. Jovina dAvila Bordoni Juíza Coordenadora do NUPEMEC/TJCE
