Intimação
D- Órgão
- CEJUSC - Cascavel
- Classe
- RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
- Destinatários
- F. G. F., M. P. DO E. DO C., L. R. DA S. F.
Processo 0000002-62.2025.8.06.0062 - Reclamação Pré-processual - Dissolução - RECLAMANTE: B1F.G.F.B0 - MINISTERIO PUBL: B1M.P.E.C.B0 - RECLAMADA: B1L.R.S.F.B0 -
Vistos, etc. Defiro a gratuidade judiciária. A Reclamação com pedido de Divórcio feita pelo Sr. FRANCISCO GLEUSON FERREIRA foi realizada a juntada dos documentos necessários. A parte reclamada é a Sra. LIDIANE REINALDO DA SILVA FERREIRA Audiência de mediação, de fls. 3/4 ,onde as partes transigiram em relação aos fatos trazidos, sendo que o casal concorda com o divórcio, concordaram também sobre o valor e forma de pagamento de pensão ao filho menor, guarda, direito de convivência e partilha de bens.
Parecer do Ministério Público favorável à homologação do acordo à pág. 12/13. Isto posto, considerando que o acordo respeita os direitos das partes, não havendo indícios de violação à norma legal ou de manifestação indevida de vontade, e para que tenha eficácia de título executivo, nos termos do art. 515, III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes em audiência, conforme art. 28, parágrafo único, da Lei n. 13.140/2015 c/c art. 334, § 11, do CPC, e DECRETANDO O DIVÓRCIO do casal FRANCISCO GLEUSON FERREIRA e LIDIANE REINALDO DA SILVA FERREIRA.
O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira: LIDIANE REINALDO DA SILVA Transitada em julgado, a presente sentença servirá como Mandado de Averbação, pelo qual a parte se encarregará de providenciar a necessária averbação junto ao Cartório competente, devendo ser observado o disposto no Art. 98, § 1º, IX, do CPC e o Provimento nº 09/2016, de 03/11/2016, da Corregedoria Geral da Justiça. Fica assegurado a isenção de custas processuais aos interessados, em conformidade com o art. 4º, § 2º, da Portaria nº 433/2016 do TJCE.
Publique-se e
Intime-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários.
