Intimação
D- Órgão
- CEJUSC - Horizonte
- Classe
- RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
- Destinatários
- F. C. DA C., F. G. C. DE Q. DA C.
Francisco Cleuton da Costa, Francisca Gardenia Cavalcante de Queiroz da Costa Processo 0000002-87.2025.8.06.0086 - Reclamação Pré-processual - Reclamante: F.
C. da
C. , F. G.
C. de Q. da
C. -
Vistos, etc Trata-se de procedimento principiado neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, na modalidade pré-processual, em que são participantes, Francisco Cleuton da Costa e Francisca Gardênia Cavalcante de Queiroz da Costa, solicitaram o Pedido de Divórcio Consensual, juntaram os documentos necessários e firmaram o acordo, com escopo de pôr fim à demanda. Na Audiência Conciliatória (fls. 09), os interessados ratificaram a impossibilidade do restabelecimento da convivência conjugal e concordaram com a decretação do divórcio Declararam que da união adveio uma filha maior de idade, não têm bens a partilhar, dispensaram os alimentos entre si e o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja, Francisca Gardênia Cavalcante de Queiroz.
Por fim, as partes renunciaram o prazo recursal. Não vislumbro no presente acordo qualquer ilegalidade ou vício, assim homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado em audiência, conforme art. 28, parágrafo único, da Lei n. 13.140/2015 c/c art. 334, § 11, do CPC, por consequência, decreto o divórcio entre Francisco Cleuton da Costa e Francisca Gardênia Cavalcante de Queiroz da Costa.
Tendo em vista que as partes dispensaram prazo recursal, a sentença transita em julgado nesta data. Fica assegurada a gratuidade judiciária aos interessados, em conformidade com o art. 4º, § 2º, da portaria nº 433/2016 do TJCE. P. R. I Observadas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
