Intimação
D- Órgão
- CEJUSC - Camocim
- Classe
- RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
- Destinatários
- F. B. DA H., J. L. DE B.
FRancisca Bispo da Hora, Jóse Lino de Brito Processo 0000003-74.2025.8.06.0053 - Reclamação Pré-processual - Reclamante: FRancisca Bispo da Hora - Reclamado: Jóse Lino de Brito - Trata-se de procedimento principiado neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, na modalidade pré-processual, em que são participantes Francisca Bispo da Hora e Jóse Lino de Brito. O pedido inicial de Reconhecimento de União e Dissolução Estável foi feito com a juntada dos documentos necessários, aduzindo a parte autora, em suma, terem convivido em união estável, como se casados fossem, de forma pública e contínua, informando, outrossim, quedesse relacionamento adveio nascimento de filhos.
Ao final, pugna a autora pela Declaração e Dissolução da União Estável, com homologação do acordo quanto aos alimentos, guarda, visitação dos filhos do casal. Audiência de mediação/conciliação às fls.11/12 Parecer favorável do Ministério Público as fls.18/19
É o breve relatório.Decido A união estável é a relação de convivência pública, contínua e duradoura estabelecida entre duas pessoas com o fim de constituir família. Ressalva-se que tal conceito é vago e deve ser analisado o caso concreto para se verificar se houve ou não a união. Reconhecida como um fato jurídico, a união estável assumiu papel importante na sociedade brasileira, haja vista que tem crescido o número de pessoas que optam por essa forma de união em vez de contrair casamento.
Destarte, a união estável, como entidade familiar, tem efeitos pessoais e patrimoniais aos companheiros, que em razão da pequena normatividade é objeto de discussões doutrinárias e jurisprudências, o que, todavia, não obsta o crescimento surpreendente do instituto. No casosub examine, a união estável vivida entre as partes está cabalmente comprovada, uma vez que, entabularam acordo acerca dos alimentos, guarda e visitação da criança, bem como dos termos da União e dissolução estável.
Isto posto,DECLARO o RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL vivida entre Francisca Bispo da Hora e Jóse Lino de Brito, no período compreendido entre março/2013 até agosto/2024,nos termos do art. 1723 do
CC. Por conseguinte, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado em audiência, conforme art. 28, parágrafo único, da Lei n. 13.140/2015 c/c , do CPC. P.R.I Declaro o trânsito em julgado desta sentença. Após expedientes necessários, dê-se baixa e arquive-se.
